Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2195
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da Vara Única do Foro de Águas de Lindóia) - Daiane de Fatima Gonçalves - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial
de Justiça, no prazo legal.- fls. 14/17 - ADV: DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA (OAB 249702/SP), MARCIO BRAZ DE
SOUZA (OAB 40733/SP)
Processo 0018688-80.2012.8.26.0554 (554.01.2012.018688) - Procedimento Sumário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jose Luis Verissimo - Eurovidros Comercial e Instaladora de Vidros Ltda Euro Envidraçamentos - Vistos.Nos termos
do artigo 921, III do CPC, suspendo o andamento da execução.Aguarde-se no arquivo eventual provocação do interessado.
Int. - ADV: VANESSA MARTINS SILVA (OAB 267001/SP), LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI (OAB 173231/SP), MARCIO LUIS
MANIA (OAB 182519/SP)
Processo 0023397-61.2012.8.26.0554 (554.01.2012.023397) - Monitória - Cheque - Contrera e Biarari Arquitetura de Interiores
Ltda - Vlamilson Claudio Romualdo da Silva - Ciência do ofício do DETRAN, de fls. 320/326, informando que foi feita a transferência
dos veículos Marca/Modelo: I/Chevrolet Agile LTZ, ano/fab 2010/2011, Placa ERZ 9227, Chassi 8AGCN48X0BR174504” e
“Marca/Modelo: Chevrolet Montana LS, ano/fab 2012/2012, Placa EQL 4769, Chassi 9BGCA80X0CB248114” para o nome do
executado VLAMILSON CLÁUDIO ROMUALDO DA SILVA, informando também que foi feito o bloqueio judicial em seguida.
- ADV: LARISSA DA SILVA HEBERLE (OAB 316816/SP), ADRIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 169503/SP), MARLEY
FERREIRA MANOEL (OAB 191557/SP)
Processo 0030290-68.2012.8.26.0554 (554.01.2012.030290) - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Irani
Cardoso de Oliveira e outro - Alexandre Vieira Gomide e outros - Para análise do pedido de concessão de justiça gratuita,
deverão os réus, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem última declaração de imposto de renda, ou no caso de isenção,
comprovante de rendimentos dos últimos três meses.Int. - ADV: JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), ANDREA ROCHA
ZANATTA (OAB 291004/SP), SHEILA REGINA CINELLI (OAB 83035/SP)
Processo 0038148-97.2005.8.26.0554 (554.01.2005.038148) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - Lygia Maciel Correa de Campos - Fls. 215: Defiro, aguarde-se pelo prazo de dez (10) dias.Int. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0046198-05.2011.8.26.0554 (554.01.2011.046198) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Fundaçao Santo Andre - Silvia Ribeiro da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 921, III do CPC, suspendo o andamento da
execução.Aguarde-se no arquivo eventual provocação do interessado. Int. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB
287206/SP)
Processo 0048907-81.2009.8.26.0554 (554.01.2009.048907) - Procedimento Sumário - Zenildo Batista de Jesus - Inss Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Dê-se ciência às partes.Comunique-se e arquivem-se os autos.Int. - ADV: MARCOS PAULO
MONTALVAO GALDINO (OAB 152911/SP)
Processo 1009408-29.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria Del Carmen Otero Sae - Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Vistos.O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os feitos em
que se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp nº 1.568.224 e que ainda não tenham recebido
solução definitiva, conforme decisão do Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, nos termos dos artigos 1036 e 1037 do CPC e
artigo 2º, § 1º da Resolução STJ n. 8/2008, relativos ao tema 952 - aumento de mensalidade em planos de saúde decorrente
da mudança de faixa etária. É o caso destes autos. A matéria objeto desta demanda amolda-se àquelas a serem analisadas no
REsp nº 1.568.224.Por esse motivo, determino a suspensão desta demanda até ulterior determinação colegiada. Intime-se. ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), CLAUDIO FERNANDO CORREIA (OAB 244590/SP), MARTA MARIA CORREIA
(OAB 86793/SP)
Processo 1009909-17.2015.8.26.0554 - Procedimento Comum - Seguro - Carlos Cesar Borges - Banco Bradesco Vida e
Previdencia - Vistos.Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: VICTOR JOSE
PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), MELISSA DE CÁSSIA LEHMAN (OAB 196516/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
(OAB 130291/SP)
Processo 1017327-69.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - João Rodrigues de Andrade Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça DE fls. 86, no prazo legal. - ADV: RODRIGO ARANTES CARDOSO
(OAB 253741/SP)
Processo 1019164-62.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Marcos Paulo Esquiçate Mediservice Adm de Plano de Saude Ltda - Vistos.Os contratos devem observar a boa-fé, visando atingir a sua função social,
de modo que ausentes critérios objetivos ou parâmetros a sustentarem a não cobertura de procedimento de saúde prescrito
expressamente pelo médico responsável pelo tratamento do autor. No caso dos autos, da análise prefacial e não exauriente
dos documentos trazidos à exordial, vislumbro, a priori, que o tratamento médico ao qual pretende ser submetido o autor foram
prescritos expressamente pelo médico responsável por seu tratamento. Nesse sentido, o fato de não constar determinado
tratamento no rol daqueles que são arcados pelo plano de saúde não deve afastar a prescrição médica em questão, visto que
somente o profissional de saúde deve selecionar a quais procedimentos os pacientes devem ser submetidos. Não obstante, é
cediço na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante sua súmula nº. 90, que o plano de saúde
pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não limitar o tipo de tratamento utilizado pelo paciente. Por fim, constato
as presenças dos requisitos legais elencados pelo artigo 300 do NCPC, porque no caso de não cobertura dos tratamentos
elencados poderá causar dano de difícil reparação ao autor, o que, por si só, autoriza a medida pretendia. Sendo assim, defiro a
tutela de urgência perseguida pelo requerente para que o requerido seja compelido a providenciar o custeio dos tratamentos de
saúde apontados na petição inicial. Oficie-se. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. (Nota de cartório: Ofício da tutela
antecipada disponível para impressão e entrega) - ADV: EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 201791/SP)
Processo 1019224-35.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Levi Fidencio de
Campos - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos.Para concessão da gratuidade processual o
artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, exigia apenas declaração de hipossuficiência. No entanto, tal declaração estava dotada de
presunção relativa de incapacidade da parte para o custeio das despesas processuais e os requisitos para concessão dessa
benesse deviam ser avaliados à luz de todo o ordenamento jurídico vigente. Isso porque, a legislação ordinária data de 1950 e
desde então a normatização quanto à gratuidade processual foi se adequando, tanto que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal dispõe “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita dos que comprovarem insuficiência de recursos”
(destaquei).A avaliação da hipossuficiência da parte deve, então, atender ao preceito constitucional acima citado. Com isso, a
denominada “declaração de pobreza” deve ser sopesada com outros elementos trazidos aos autos.Com isso, para concessão da
gratuidade processual diversos requisitos devem ser avaliados, dentre eles, profissão exercida pela parte, rendimentos mensais,
patrimônio, dentre outras condições indicativas da possibilidade econômica em suportar o ônus do processo.O entendimento
jurisprudencial atual sobre a matéria coaduna com a tese:”Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido.
Não comprovação da hipótese de necessidade. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º