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TJSP 06/09/2016 -Pág. 1043 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2195

1043

186251/SP), DAVID PEREIRA CARVALHO (OAB 309149/SP)
Processo 1003236-59.2016.8.26.0073 - Carta Precatória Cível - Provas - Agnaldo da Silva Chaves - istos.Para a avaliação
do bem nomeio o Sr. Carlos Alberto Formentini Martins.Intime-se o perito nomeado para estimativa de seus honorários.Em caso
de concordância, providencie o exequente o recolhimento dos honorários (no valor estimado de R$7610,00) , no prazo de cinco
dias.Com o recolhimento, ao laudo em vinte dias.Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes.Após, devolva-se ao Juízo
Deprecante, com nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe.Int. - ADV: VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA (OAB
260698/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0464/2016
Processo 1000017-73.2016.8.26.0514 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.V.R. - M.A.S.R. - - V.T.S.
- Sentença - Genérica Vistos. JOÃO VITOR RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação que
apesar da impropriedade da nomenclatura dada, trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE c.c. anulatória de registro
civil de nascimento em face de MARIA ALICE SILVA RODRIGUES, representada por sua genitora Vivian Thais Silva, alegando,
em síntese, que teve relacionamento com a genitora da requerida e esta ficou grávida, tendo o autor reconhecido a paternidade
e registrado a criança como seu genitor, mas que posteriormente diante de fortes comentários de que ele não seria o genitor,
passou a ter dúvida da paternidade. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 16). Citada, a requerida
contestou a ação pedindo a sua improcedência (fls. 18/22). Determinada a realização de exame de DNA, o laudo apresentado
excluiu a possibilidade de paternidade do autor (fls. 109/117). Ciente do laudo mencionado e, em audiência de conciliação
no feito 1000421-61.2015, a requerida apresentou concordância com a procedência da presente ação. O Ministério Público,
em parecer final, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido (proc 1000421-61.2015). É o relatório. Fundamento
e decido. O pedido é procedente. O laudo pericial de fls. 109/117, realizado por meio de exame de sangue do requerente e
requerida, excluiu a possibilidade de paternidade do requerente em relação à requerida. E, não obstante trate os autos de direito
indisponível, importante salientar que, face o caráter conclusivo do laudo, desnecessária a produção de outras provas, pois estas
não teriam o condão de afastar a conclusão do mencionado exame pericial, que foi devidamente fundamentada em métodos
técnicos e idôneos e, diga-se de passagem, não foi impugnada em nenhum momento pelas partes, nem pelo representante
do Ministério Público. É bem verdade que em muitos casos a prova pericial não tem caráter absoluto, apesar de ser superior
e incontestável para o convencimento do juiz (RT 734/453). Nos presentes autos, porém, não há nenhum elemento de prova
apto a afastar o que foi atestado no referido laudo. Aliás como afirma o próprio laudo: Como se sabe em Medicina Legal, o valor
da presente prova é absoluto, portanto, quando se exclui uma paternidade/maternidade, pode-se dizer com certeza que o(a)
suposto(a) genitor(a) não é o(a) genitor(a) biológico(a) do filho questionado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
declarar que JOÃO VITOR RODRIGUES não é o pai de MARIA ALICE SILVA RODRIGUES e, via de consequência, extingo o
processo com resolução de mérito. Expeça-se o necessário oportunamente, em especial mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil competente para que proceda à alteração do registro de nascimento da requerida, que passará a se chamar MARIA
ALICE SILVA, determinando a exclusão da paternidade de JOÃO VITOR RODRIGUES, bem como a exclusão do avós paternos.
Determino à serventia que proceda a alteração de classe para fins de constar AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. Por ter
sucumbido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela
prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de
1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento
jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor da causa (artigo 85, §2° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização
de débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês
(artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional,
quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), isentando-a, porém, do pagamento desse ônus da sucumbência, posto
que concedo os benefícios da justiça gratuita, observados os termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I.C. Itupeva, 31 de agosto de 2016. - ADV: FABIANA DE SOUZA (OAB 306459/SP), JOSÉ EDISON SIMIONATO
(OAB 352768/SP)
Processo 1000126-87.2016.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.B.A. - J.S.M.S. - Cassia Bianca Alicio, qualificada
nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C ALIMENTOS, GUARDA e REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face
de JOSÉ SANDRO MARTINS DOS SANTOS, alegando que é casada com o requerido desde 06 de abril de 2013, pelo regime
da Comunhão parcial e que após três anos de convivência, separaram-se de fato. Alegaram que durante a união conjugal não
houve a aquisição de bens. Alegaram, também, que da união resultou o nascimento da filha Rebeca Vitória Martins dos Santos,
menor de idade. A petição inicial foi emendada para fins de incluir a filha REBECA VITÓRIA MARTINS no pólo passivo da ação
(fls. 24), sendo esta recebida e deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (fls. 29). Às partes se compuseram
apresentando termo de acordo às fls. 33/34 e 45. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (fls. 49).É a
síntese do necessárioD E C I D OO feito admite julgamento sendo desnecessária a produção de provas orais para comprovação
do lapso temporal de separação de fato do casal, ante o advento da Emenda constitucional nº 66 que permite a decretação do
divórcio sem necessidade de prévia separação judicial ou de fato.Não há bens adquiridos na constância do matrimônio.A guarda,
alimentos e visitas da filha menor obedecerá os termos do acordo de fls. 33/34 e 45.A requerente deverá voltar a usar seu nome
de solteira, qual seja, Bianca Cássia Alicio.Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CÁSSIA BIANCA ALICIO
e JOSÉ SANDRO MARTINS DOS SANTOS para DECRETAR o divórcio do casal, uma vez que preenchidos os requisitos legais
previstos no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, c.c. artigo 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6515/77, bem como para
homologar o acordo de fls. 33/34 e 45 com relação a guarda, visita e pensão alimentícia em favor da filha REBECA VITÓRIA
MARTINS.Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios por ser os requerentes
beneficiários da gratuidade processual.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.Oportunamente, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP)
Processo 1000151-71.2014.8.26.0514 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - E.V.L. - A.M. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 514.2014/000390-6
dirigi-me ao endereço indicado sendo informada que o requerido poderia ser encontrado em sua loja - Estação Rodeio, na Rua
José Marchi - Itupeva. Diligenciando na rua indicada encontrei a referida loja ao lado do nº 468 onde procedi a citação de Ângelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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