Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2149
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em tramitação nesta Corte ou sobrestados na origem, versando sobre os seguintes temas:a) ... eb)”legitimidade ativa de não
associado para a liquidação/execução da sentença coletiva...”Int-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP),
MICHAEL CARNEIRO REHM (OAB 312165/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000748-15.2015.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Angulo Atividades
Eduacacionais Ltda - Silvana Aparecida de Souza - VISTOS OS AUTOS.HOMOLOGO o novo acordo celebrado entre as partese
JULGO EXTINTA a execução de sentença nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de
suspensão do processo até o cumprimento do acordo, indefiro a pretensão, pois não há razão para que permaneça com o
registro de “em andamento” no sistema SAJ Digital, especialmente para fins de registros da Vara e fidedignidade dos dados (se
assim não for, ficarão incorretos quanto aos em andamento, quando na verdade, extintos).Nada impede, no entanto, que no
caso de descumprimento do acordo, execute o credor o título constituído (artigo 523, do CPC), pois o sistema digital permite o
desarquivamento com reabertura do processo (processos desarquivados para andamento, de forma ainda mais simples agora
com o Digital). Nesse caso, nos termos do Art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), o
pedido eletrônico de cumprimento deverá ser cadastrado como incidente processual autuado em apartado. Nesses termos,
determino que, após o trânsito em julgado da sentença, inexistindo custas, seja dada baixa no processo e anotado o seu
arquivamento.P.R.I. - ADV: ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 160917/SP), PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE (OAB
185348/SP)
Processo 1000887-30.2016.8.26.0220 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Manoel Carlos
Guimarães Martins - Banco do Brasil S/A - Vistos.Defiro justiça gratuita ao exequente. Anote-se.Intime-se o executado para
efetuar o pagamento do débito informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de
acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do artigo 523, “caput”
e § 1º, do Código de Processo Civil, ficando ciente de que poderão ser penhorados bens seus que garantam a satisfação do
credor.Também deve ser intimado de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias supramencionado sem o pagamento, iniciase novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação (artigo 525 do CPC).No mandado deverá contar a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), MIGUEL JOSE ARANTES (OAB 145611/SP), GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA DE CASTRO
(OAB 332190/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO (OAB 126275/
SP)
Processo 1000994-74.2016.8.26.0220 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Kiotsugu Shimazu - Marcelo Henrique
Alexandre Cordeiro - Ao(s) DD. Procurador(es) do requerente para que se manifeste(m) sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de
Justiça, às fls. 57, de seguinte teor: “ CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2016/008160-7
dirigi-me ao endereço: Rua José Carneiro Santiago, 135, e aí sendo conversei com o Sr. Marcelo Henrique Alexandre Cordeiro,
que me informou que já estava entrando em acordo com o autor, informação confirmada pela Dra. Adriana Helena P.R.Credidio
Pereira, representante do autor que me pediu para devolvo o mandado sem o seu cumprimento uma vez que as partes entraram
em acordo. Diante do exposto devolvo o r.Mandado em cartório para as medidas cabíveis. (...)”. - ADV: ADRIANA HELENA
PIRES RANGEL CREDIDIO PEREIRA (OAB 158621/SP), SILVIA MARIA BOLOS MURAT (OAB 183957/SP)
Processo 1001234-63.2016.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Alex da Silva Ferreira - Vistos.Páginas 72/73: diga o autor sobre a proposta de acordo
formulada pelo réu.Int-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP), LUCAS PEREIRA
VENDRAMINI MIGUEL (OAB 331470/SP)
Processo 1001449-39.2016.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A José Alves de Souza Veículos Me - - José Alves de Souza - - Andreia Luciano - “Fica o exequente intimado para, no prazo de
dez dias, indicar a qual dos executados pertencem os endereços constantes de pag. 78, bem como, promover o recolhimento
da taxa postal para o fim de expedição de cartas de citação”. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1001478-89.2016.8.26.0220 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Hilton Charles Mascarenhas
- Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo Detran - - Secretário de Transportes Em Prefeitura
Municipal de Suzano/sp - Hilton Charles Mascarenhas - Diga o impetrante sobre as informações juntadas nos autos. - ADV:
HILTON CHARLES MASCARENHAS (OAB 141442/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)
Processo 1001647-76.2016.8.26.0220 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Heloisa Helena dos Santos - - Armando de
Jesus Santos - - Ana Maria dos Santos Midoes - - Ana Claudia dos Santos Moreira - Instituto da Seguridade Social - Vistos.Pág.
28: ciente. Oficie-se, novamente, ao INSS - agência local, requisitando a certidão de dependentes e eventual saldo residual de
benefício em nome de José Manoel dos Santos, observando-se os dados ora fornecido.Int-se. - ADV: AGRÍCIO VITAL PAES
(OAB 308586/SP)
Processo 1001680-66.2016.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Maria Dalva Zangrandi Coppola - - Antonio
Augusto Camilo Coppola - Marcos Augusto Teixeira - - Maria Aparecida Gomes Teixeira - HOMOLOGO por sentença para que
surta seus devidos e legais efeitos o acordo de páginas 83/84 a que chegaram as partes devidamente representadas e JULGO
EXTINTO este processo nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento com
baixa na distribuição.P.R.I. - ADV: ARELI APARECIDA ZANGRANDI DE AQUINO (OAB 141552/SP)
Processo 1001751-05.2015.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Antonio Carlos de Toledo Ferreira Me - - Antonio Carlos Toledo Ferreira - - Isabel Barbosa Ferreira - VISTOS OS AUTOS.
HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos e legais efeitos, o acordo de páginas 77/79 a que chegaram as partes e
JULGO EXTINTO este processo nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de suspensão do
processo até cumprimento do acordo, cabe registrar, por primeiro, que a homologação foi feita com fundamento no artigo 487,
III, “b”, do Código de Processo Civil, e tal dispositivo é causa de extinção do processo, pois resolve o mérito (Art. 487 - Haverá
resolução de mérito quando o juiz: ... III - Homologar: ...”b” a transação).Logo, se o processo recebeu sentença de mérito, não
há razão para que permaneça com o registro de “em andamento” no sistema SAJ Digital, especialmente para fins de registros da
Vara e fidedignidade dos dados (se assim não for, ficarão incorretos quanto aos em andamento, quando na verdade, extintos).
Nada impede, no entanto, que no caso de descumprimento do acordo, execute o credor o título constituído (artigo 523, do CPC),
pois o sistema digital permite o desarquivamento com reabertura do processo (processos desarquivados para andamento, de
forma ainda mais simples agora com o Digital). Nesse caso, nos termos do Art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça (NSCGJ), o pedido eletrônico de cumprimento deverá ser cadastrado como incidente processual autuado
em apartado. Nesses termos, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, inexistindo custas, seja dada baixa no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º