Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1961
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pois, conforme laudo médico, é portadora de Trombose Venosa Profunda. Nesse tipo de patologia, a preocupação está centrada
no deslocamento de fragmento de coágulos, que culminaria com a ocorrência da embolia pulmonar, que é uma das principais
causas de óbito hospitalar, como mencionado na inicial. A prova técnica deixa ressaltado que o fármaco é indispensável e
insubstituível. Por isso, a instituição de profilaxia precoce é vital. Assim, evidenciados riscos à vida ou à saúde da autora, a
concessão da liminar mostra-se justa. Por fim, restou demonstrada sua insuficiência financeira para arcar, desde logo, com os
custos do tratamento. Assim, ante a relevância dos interesses protegidos, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações,
defere-se a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que a requerida forneça os medicamentos prescritos
ao(à) autor(a), de imediato, na exata medida de suas necessidades, conforme prescrição médica, sob as penas previstas nas
leis. Oficie-se ao DRS-XV de S.J.Rio Preto-SP, bem como ao CCTIES-SCJ, servindo esta decisão como ofício e carta precatória
para citação (endereço na rua Siqueira Campos, 3.105, 1ª sobreloja, centro, CEP. 15010-040-São José do Rio Preto-SP), com
cópias pertinentes, autorizada a extração. Cite-se para oferecimento de contestação em 30 dias, como de praxe. A contestação
e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois trata-se de processo que
tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V,
do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado,
sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações,
contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico (vedada via pen drive). Ante o documento de f. 24,
fica, por ora, deferida a assist. judiciária, anotando-se. Int - ADV: KAMYLA DE SOUZA SILVA (OAB 324935/SP), GUSTAVO
BERNARDES TAKEMOTO (OAB 324910/SP)
Processo 1000710-29.2015.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luzia Aparecida Pereira Santos - Claro S.A - Claro Regional Sp2 - Por ora, indefere-se a liminar, pois o nome
negativado não se identifica plenamente com o da autora, inclusive com o documento pessoal anexado. A restrição é feita
com base n CPF, que também está ausente. Por fim, para melhor análise, é de bom senso que se junte comprovante de
residência da época da suposta contratação e do atual. Sem prejuízo, fica designado o 02 de outubro de 2015, às 15 horas,
para a audiência de tentativa de conciliação, servindo este despacho também como mandado de citação. Assim, por este,
fica(m) o(as) requerido(as) Claro S.A - Claro Regional Sp2 devidamente CITADO(AS) dos termos da ação e INTIMADO(AS)
a comparecer(em) na sala das audiências do Juizado, endereço acima, na data supra, para a audiência de tentativa de
conciliação, apresentação de defesa (contestação)/documentos e eventual julgamento, sendo que a ausência acarretará a
revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial. A contestação e os documentos pertinentes deverão ser
PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois trata-se de processo que tramita eletronicamente. A visualização da
petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso
ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico (vedada via pen drive). Vot. 02 de setembro de 2015 - ADV: PAULO COSTA CIABOTTI
(OAB 137452/SP)
Processo 1000711-14.2015.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sandro
Roberto Ferraz - Telefônica Brasil S.A. - Por ora, para possibilitar a apreciação do pedido de liminar, deve o autor juntar/
digitalizar novamente cópias das faturas de forma legível (as digitalizadas não permitem a perfeita leitura). Sem prejuízo, fica
designado o 02 de outubro de 2015, às 15 horas e 10 minutos, para a audiência de tentativa de conciliação, servindo este
despacho também como mandado de citação. Assim, por este, fica(m) o(as) requerido(as) Telefônica Brasil S.A. devidamente
CITADO(AS) dos termos da ação e INTIMADO(AS) a comparecer(em) na sala das audiências do Juizado, endereço acima,
na data supra, para a audiência de tentativa de conciliação, apresentação de defesa (contestação)/documentos e eventual
julgamento, sendo que a ausência acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial. A contestação
e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois trata-se de processo que
tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V,
do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado,
sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações,
contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico (vedada via pen drive). Vot. 02 de setembro de 2015
- ADV: LUIZ GUSTAVO DELATIM (OAB 301148/SP)
Processo 1000712-96.2015.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Angélica
Genari de Moraes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pedido formalmente instruído. Além de laudos de exames de
imagens, foram juntados dois laudos que bem detalham as patologias e os efeitos das medicações. Neles estão consignados
os riscos sem o uso dos fármacos, assim como os efeitos colaterais dos medicamentos do SUS. A proteção pleiteada encontra
amparo na Carta Magna. Patentes, pois, os riscos de piora do quadro clínico da autora, a concessão da liminar é de bom
senso. Por fim, sua insuficiência financeira para arcar desde logo com os custos do tratamento também está demonstrada.
Pelo exposto, demonstrada neste momento cognitivo a presença dos pressupostos básicos, consistentes em prova idônea
e fundamentos relevantes, que convencem da verossimilhança das alegações, defere-se a antecipação da tutela postulada
para determinar que a requerida forneça os medicamentos prescritos ao(à) autor(a), de imediato, na exata medida de suas
necessidades, conforme prescrição médica, sob as penas previstas nas leis. Oficie-se ao DRS-XV de S.J.Rio Preto-SP, bem
como ao CCTIES-SCJ, servindo esta decisão como ofício e carta precatória para citação (endereço na rua Siqueira Campos,
3.105, 1ª sobreloja, centro, CEP. 15010-040-São José do Rio Preto-SP), com cópias pertinentes, autorizada a extração. Citese para oferecimento de contestação em 30 dias, como de praxe. A contestação e os documentos pertinentes deverão ser
PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois trata-se de processo que tramita eletronicamente. A visualização da
petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso
ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º,
§ 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico (vedada via pen drive). Ante o documento de f. 22, fica, por ora, deferida a assist. judiciária,
anotando-se. Int - ADV: ANDRÉ LUIZ SCOPEL (OAB 246940/SP)
Processo 1000713-81.2015.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane dos
Santos Audicho - Editora e Distribuidora Educacional S/A - - Sociedade Educacional Votuporanga Ltda - EPP - A manifestação
da requerida Editora (Unopar) relativa à reclamação junto ao Procon evidencia bem seu equívoco na controvérsia, pois a
alegada pendência da mensalidade/parcela cinco (5), em tese, inexiste, diante do comprovante de pagamento anexado a f.
21, demonstrando a pontual adimplência. O equívoco se sobressai ainda mais quando a própria requerida, no final da mesma
peça, afirma que a autora encontra-se com a situação acadêmica e financeira regular. Os riscos de danos são claros (perda do
semestre letivo). Também a questão é patrimonial e o hipossuficiente merece amparo. Assim, presentes os requisitos mínimos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º