Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1882
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de que o veículo encontrava-se na cidade de Sorocaba/SP, sito a Rua Affonso Rosa, n. 357, Ca - 6 - Parque Vitória Regia, na
posse de seu neto Rodrigo Finelli. Razão pela qual faço a devolução do presente mandado em cartório para as providências
cabíveis. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 3000844-46.2013.8.26.0420 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.C.S.R. - Manifestese o Autor acerca da certidão do Oficial de Justiça que segue: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 420.2015/000700-4 dirigi-me ao endereço fornecido em Campos de Holambra na EEPS Grau Holambra, e aí sendo
não encontrei o requerido Jean Carlos dos Santos Rodrigues tendo sido informado pela Sra. Roseli de que o requerido estaria
residindo em Campinas/SP, em endereço ignorado. Razão pela qual faço a devolução do presente mandado em cartório para
as providências cabíveis. - ADV: ADRIANUS PETRUS MARIA VAN MELIS (OAB 255366/SP), SILVIO HENRIQUE DO ESPIRITO
SANTO (OAB 220144/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO DE MOURA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉIA ANTONIA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2015
Processo 0000098-98.2014.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcos Antonio Chaves - EPP Municipio de Paranapanema - Para apreciação da petição de fls. 47, a parte interessada deve apresentar a memória discriminada
e atualizada do cálculo. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP), MARCELO RODRIGUES
MADUREIRA (OAB 119938/SP)
Processo 0000103-86.2015.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marlene
Pereira de Souza - Emporio Bonsucesso Eunice Herren Duarte-Me - por se tratar de ato meramente ordinatório, nos termos do
Comunicado CG nº 455/2006, deverá o requerente, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada
pela requerida, para o prosseguimento do feito, advertido (a), de que o abandono da causa, por 30 dias, dará ensejo a extinção
do processo - ADV: ELIANA ARAUJO DE CAMARGO (OAB 125908/SP), AUGUSTO CESAR CAMARGO DE ARAUJO (OAB
285169/SP)
Processo 0000170-51.2015.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Urias Domingues Zenaide Helena da Silva - Recebo a petição de fls. 32/34 como emenda à inicial. Defiro o pedido de desentranhamento da nota
promissória de fls. 14. CITE(M)-SE o(a/s) executado(a/s), com os benefícios do art. 172, §§ 1º e 2º, do CPC, e o reforço policial,
se necessários, para os atos e termos da ação que lhe é proposta, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito
devidamente atualizado. Decorrido este prazo sem o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, consignando-se
o estado de conservação e funcionamento, e intime(m)-se de tais atos o(a/s) executado(a/s), bem como cientifique(m)-se de
que, oportunamente, será designada audiência de conciliação, ocasião em que, se não houver acordo, embargos poderão ser
oferecidos por escrito ou verbalmente (art. 52, IX, art. 53, § 1º, Lei 9099/95). Cientifique(m)-se de que, no prazo dos embargos,
reconhecido o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% do valor em execução, poderá ser requerido o pagamento
do valor restante em até seis parcelas mensais, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% ao mês, precluído,
neste caso, o direito de opor embargos. Eventuais bens que vierem a ser penhorados deverão ficar sob a guarda do(a/s)
exequente(s), a menos que o(a/s) executado(a/s) preste caução em dinheiro. Não encontrado quaisquer bens penhoráveis,
proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência do devedor (art. 659, § 3º, CPC). Servirá o presente como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDUARDO MARQUES LIBANEO (OAB 262992/SP)
Processo 0000246-12.2014.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Nyere Magna A. Hulshof
ME - FA dos Santos Transportes ME - Vistos.Relatório dispensado. A autora - que se intitulou pessoa jurídica de início -, mas
aditou a inicial para figurar como pessoa física (fl. 36), comprou, em agosto de 2013, um caminhão ano 2005, do requerido, uma
firma de transportes. Conforme a narrativa da inicial, o caminhão foi comprado para trabalho, de alguém que não tinha como
objeto social o comércio de veículos e, dessa forma, não incide o CDC já que nenhuma das partes pode, tecnicamente, ser tida
por consumidora. A requerente afirma que pouco depois da compra teve problemas com o caminhão. Algo até óbvio, visto que o
adquiriu com mais de 08 anos de uso e ao menos 350.000km rodados (fl. 03). Além disso, o veículo estava sem tacógrafo, com
ferrugem atrás do motor, pneus carecas e faltavam diversos itens obrigatórios como: estepe, triângulo, macaco e chave de roda
(fl. 03). A própria autora sustenta ter pago pelo veículo R$53.760,00 (fls. 02/03) e o requerido fez juntar aos autos a avaliação
pela Tabela Fipe do caminhão à época da venda: R$80.228,00 (fl. 71), bastante acima do preço entabulado. Difícil acreditar
que quem compra veículo nas condições narradas na inicial queira que ele se comporte como um zero quilômetro... algo que
nem por mágica aconteceria! A alegada garantia, feita na inicial, não encontrou nenhuma prova e, assim, o veículo foi comprado
no estado em que se encontrava - aparentemente ruim - devendo a autora suportar os gastos daí advindos. Não é proibido o
comércio de veículos usados em nosso país; querendo as partes maior segurança, devem negocia-los com quem está abarcado
pelo CDC, e esse não é o caso dos autos pois, como dito, o objeto social da requerida é o ramo de transportes, e não venda
de caminhões. A negociação ora discutida foi excepcional e não teve o condão de alterar as regras aplicadas à espécie. Ante
o exposto julgo improcedente o pedido inicial. Feito isento de custas e honorários nesta fase. PRIC. Valor preparo: R$ 383,34
- 19,03 UFESPs = guia gare cod. 230-6/ Porte de remessa e retorno dos autos - R$ 32,70 - guia FEDT - COD. 110-4. - ADV:
NYERE MAGNA APARECIDA HULSHOF (OAB 276831/SP), MERARI DOS SANTOS (OAB 183727/SP)
Processo 0000286-91.2014.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucas Estevam SchimidtME - Adriana Aparecida Barbosa - Considerando que a parte credora trouxe aos autos a notícia de quitação integral do débito,
JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 794, I do CPC, com trânsito em julgado nesta data,
dispensada a certidão. Procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observando-se que decorrido o prazo
de 90 dias, não havendo qualquer manifestação, deverão ser eles inutilizados (art. 636, NSCGJ). P.R.I. - ADV: JULIANO PERES
DE ALBUQUERQUE (OAB 248876/SP)
Processo 0000355-89.2015.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdira
Silva dos Santos Martins - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados NPL1 - Vistos Considero que para
a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273, do CPC, exige-se que se vislumbre nos autos elementos
suficientemente fortes que levem ao convencimento da verossimilhança da alegação. Assim, antes da oitiva da parte contrária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º