Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
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SE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: 1º) determinar-se à parte-requerida que integre, nos proventos/
remuneração do(s) autor(es) (inclusive no 13º salário, nas gratificações de demais verbas incorporadas aos vencimentos), as
respectivas diferenças remuneratórias com a aplicação da Unidade Real de Valor (U. R. V.); 2º) determinar-se à parte-requerida
que apostile os valores convertidos, na folha de pagamento do(s) requerente(s); 3º) o pagamento das parcelas em atraso, não
alcançadas pela prescrição, segundo os valores descritos na petição inicial (fls. 16/19), correspondente às diferenças sobre
as parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos, inclusive as que se vencerão durante o transcurso da ação, com
atualização com atualização monetária (segundo o índice de remuneração básica da poupança ) a partir da data do efetivo
prejuízo carreado à parte-autora, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora (segundo o índice de
remuneração básica da poupança) também a partir do vencimento da obrigação, ou seja, do vencimento de cada parcela. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. R. I. C. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), ANA
CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA NESTOR (OAB 298185/SP), MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP)
Processo 0010862-61.2013.8.26.0297 (029.72.0130.010862) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Ines Magrini Rozzeto - Fazenda Pública Municipal de Dirce Reis - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTE os
pedidos formulados na inicial, para: 1º) determinar-se à parte-requerida que integre, nos proventos/remuneração do(s) autor(es)
(inclusive no 13º salário, nas gratificações de demais verbas incorporadas aos vencimentos), as respectivas diferenças
remuneratórias com a aplicação da Unidade Real de Valor (U. R. V.); 2º) determinar-se à parte-requerida que apostile os
valores convertidos, na folha de pagamento do(s) requerente(s); 3º) o pagamento das parcelas em atraso, não alcançadas
pela prescrição, segundo os valores descritos na petição inicial (fls. 104/109), correspondente às diferenças sobre as parcelas
vencidas e não pagas nos últimos cinco anos, inclusive as que se vencerão durante o transcurso da ação, com atualização com
atualização monetária (segundo o índice de remuneração básica da poupança ) a partir da data do efetivo prejuízo carreado
à parte-autora, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora (segundo o índice de remuneração básica da
poupança) também a partir do vencimento da obrigação, ou seja, do vencimento de cada parcela. Sem condenação em custas
e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da
Fazenda Pública. R. I. C. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), MONALISA CAROLINE PENA (OAB 350848/
SP)
Processo 0010877-30.2013.8.26.0297 (029.72.0130.010877) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Donizete Rodrigues Vieira - Fazenda Pública Municipal de Dirce Reis - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTE
os pedidos formulados na inicial, para: 1º) determinar-se à parte-requerida que integre, nos proventos/remuneração do(s)
autor(es) (inclusive no 13º salário, nas gratificações de demais verbas incorporadas aos vencimentos), as respectivas diferenças
remuneratórias com a aplicação da Unidade Real de Valor (U. R. V.); 2º) determinar-se à parte-requerida que apostile os
valores convertidos, na folha de pagamento do(s) requerente(s); 3º) o pagamento das parcelas em atraso, não alcançadas
pela prescrição, segundo os valores descritos na petição inicial (fls. 77/80), correspondente às diferenças sobre as parcelas
vencidas e não pagas nos últimos cinco anos, inclusive as que se vencerão durante o transcurso da ação, com atualização com
atualização monetária (segundo o índice de remuneração básica da poupança ) a partir da data do efetivo prejuízo carreado
à parte-autora, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora (segundo o índice de remuneração básica da
poupança) também a partir do vencimento da obrigação, ou seja, do vencimento de cada parcela. Sem condenação em custas
e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da
Fazenda Pública. R. I. C. - ADV: ERICA CRISTINA MOLINA DOS SANTOS (OAB 227885/SP), RODOLFO DA COSTA STORTI
(OAB 344593/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 0010901-58.2013.8.26.0297 (029.72.0130.010901) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Expurgos
Inflacionários / Planos Econômicos - Joao Batista Pereira - - Maurilio Facholi - - Delvair Bissi - Fazenda Publica do Estado
de São Paulo - - Spprev São Paulo Previdencia - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial,
para: 1º) determinar-se à parte-requerida que integre, nos proventos/remuneração do(s) autor(es) (inclusive no 13º salário,
nas gratificações de demais verbas incorporadas aos vencimentos), as respectivas diferenças remuneratórias com a aplicação
da Unidade Real de Valor (U. R. V.); 2º) determinar-se à parte-requerida que apostile os valores convertidos, na folha de
pagamento do(s) requerente(s); 3º) o pagamento das parcelas em atraso, não alcançadas pela prescrição, segundo os valores
descritos na petição inicial (fls. 23/38), correspondente às diferenças sobre as parcelas vencidas e não pagas nos últimos
cinco anos, inclusive as que se vencerão durante o transcurso da ação, com atualização com atualização monetária (segundo
o índice de remuneração básica da poupança ) a partir da data do efetivo prejuízo carreado à parte-autora, ou seja, a partir
do vencimento de cada parcela, e juros de mora (segundo o índice de remuneração básica da poupança) também a partir do
vencimento da obrigação, ou seja, do vencimento de cada parcela. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem
assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. R. I. C. ADV: MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP), MARCELO FERNANDO DACIA (OAB 296491/SP)
Processo 0010908-50.2013.8.26.0297 (029.72.0130.010908) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Expurgos
Inflacionários / Planos Econômicos - Abrao Morais Pereira Filho - - Dorival Saraiva Moreira - - Claudio Donizeti Miucci - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - - Spprev São Paulo Previdencia - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTE os pedidos
formulados na inicial, para: 1º) determinar-se à parte-requerida que integre, nos proventos/remuneração do(s) autor(es) (inclusive
no 13º salário, nas gratificações de demais verbas incorporadas aos vencimentos), as respectivas diferenças remuneratórias
com a aplicação da Unidade Real de Valor (U. R. V.); 2º) determinar-se à parte-requerida que apostile os valores convertidos,
na folha de pagamento do(s) requerente(s); 3º) o pagamento das parcelas em atraso, não alcançadas pela prescrição, segundo
os valores descritos na petição inicial (fls. 23/39), correspondente às diferenças sobre as parcelas vencidas e não pagas nos
últimos cinco anos, inclusive as que se vencerão durante o transcurso da ação, com atualização com atualização monetária
(segundo o índice de remuneração básica da poupança ) a partir da data do efetivo prejuízo carreado à parte-autora, ou seja, a
partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora (segundo o índice de remuneração básica da poupança) também a partir
do vencimento da obrigação, ou seja, do vencimento de cada parcela. Sem condenação em custas e despesas processuais,
bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. R. I.
C. - ADV: MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP), MARCELO FERNANDO DACIA (OAB 296491/SP)
Processo 0010933-29.2014.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Administrativos - Aparecida Munhoz
Robles Chaparim - A Fazenda Publica Municipal de Jales - Vistos. Manifeste-se a parte-autora, em réplica, no prazo de dez dias,
sobre a contestação e documentos juntados. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP), LEANDRO
MARTINELLI TEBALDI (OAB 259850/SP), GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/SP), MERCIA CLAUDIA
GARCIA (OAB 239461/SP), KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO (OAB 186071/SP), ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB
228530/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º