Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1836
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ocasiona, a perda superveniente do interesse de agir, diante da necessidade de atualidade de dita condição da ação. Quanto
aos honorários advocatícios, revejo meu anterior posicionamento para torná-lo consentâneo aos entendimentos superiores.
Com efeito, em havendo a apresentação dos documentos, de se concluir que não houve resistência ao pedido, afastando-se a
condenação na verba honorária. Nesse sentido: “HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Ação Cautelar de exibição de documentos Atendimento ao pedido inicial - Juntada do documento no prazo determinado - Indevida a condenação em honorários advocatícios
- Precedente do STJ - Recurso provido” (Apelação nº 1005234-59.2014.8.26.0032, TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Des
Relator Maia da Rocha, 15/12/2014). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PEDIDO, sem a resolução do mérito, formulado por
Robison Anderson Cassimiro em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Considerando que não houve pretensão resistida, cada parte arcará com as respectivas, custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. P.R.I. de Presidente Epitácio, . Dr(a). Thais Migliorança Munhoz ClauseN Juiz(a) de
Direito. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0006830-43.2013.8.26.0481 (048.12.0130.006830) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Adonias
Pedro dos Anjos e outros - Feito nº 2013/001059 Aguarde-se por trinta (30) dias, nos termos do art. 267, III, do CPC. Decorrido
o prazo acima, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção (art. 267, § 1º, do CPC). Int. - ADV: ELTON OLIVEIRA ROLIN (OAB 128907/SP), TALITA SOLYON BRAZ (OAB 284324/
SP), LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID (OAB 323571/SP)
Processo 0006831-91.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Bancários - Messias de Araújo - Banco BMG S.A. - Feito
nº 2014/002461 Requeira o autor o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
VIGNA (OAB 173477/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 0006873-58.2005.8.26.0481 (481.01.2005.006873) - Outros Feitos não Especificados - Aniely Aiany da Silva
Feitoza - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o autor sobre o Julgamento do processo de fls. 21/231. - ADV:
EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP), VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 0006943-60.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Arfeu Benetti - Felipe Juliano Gomes Silva
Domingues e outro - Segue sentença em quatro laudas. Vistos etc. ARFEU BENETTI ajuizou pedido de extinção de condomínio
em face de FELIPE JULIANO GOMES SILVA DOMINGUES E LARISSA CAROLINE GOMES DOMINGUES, aduzindo, em
síntese, que viveu em união estável com Elcy Gomes da Silva até morte da companheira. Informou que renunciou parte
dos bens, conforme processo de arrolamento, no qual foi partilhada quantia em dinheiro, mas que não houve a partilha dos
seguintes imóveis: sítio figueiral lote 28, agrovila 1; e lote 29, atualmente localizados na Lagoa São Paulo, nesta Comarca. Por
consequência, requereu a venda judicial dos citados imóveis e o recebimento de suas partes. Com a inicial, documentos de fls.
06/30. Recebeu-se a emenda a inicial para juntar certidão do imóvel e requer o seguimento do rito do artigo 1113 do CPC. (fls.
42/45). Citados (fls. 51), os requeridos apresentaram contestação (fls. 53/57), na qual sustentaram que caberá ao autor 25%,
ou seja, 50%, dos 50% pertencentes à inventariada da gleba de terras de n.º 606 e 33,33% do imóvel rural denominado sítio
figueiral localizado na agrovila 01, Campinal, nesta Comarca. Por consequência, concordaram com a partilha nesses termos.
Juntaram documentos de fls. 57/90. Réplica às fls. 64. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido
de justiça gratuita aos requeridos, diante da comprovação dos bens a que tem direito, numerário recebido e trabalho exercicido
(funcionário público federal e instrutora técnica). Regulamenta o artigo 1322 do Código Civil: “Art. 1.322. Quando a coisa for
indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá- la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado,
preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver
na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”. Parágrafo único. “Se nenhum dos condôminos
tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos
e, antes de adjudicada coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que
a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho”.
Prescreve, ainda, o artigo 1.117 do Código de Processo Civil: “Art. 1.117. Também serão alienados em leilão, procedendose como nos artigos antecedentes: II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino,
verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos; não havendo acordo entre os
condôminos, deve o bem ser alienado judicialmente com a repartição do produto da alienação, de acordo com a parte ideal
correspondente a cada um deles”. No caso em comento, extrai-se que as partes são concordes quanto à divisão dos bens
imóveis, porém, divergem quanto à porcentagem a que cada um teria direito. Vê-se, portanto, que outra solução não resta que
não as alienações dos bens em questão. No presente caso, verifica-se que à parte autora cabem, conforme a “retificação da
partilha” de fls. 15/17: a) 50% do bem imóvel descrito no item 5 (50% do imóvel oriundo a titulo de domínio n.º PR10.4361/93,
INCRA n.º 610020.006114-0, localizado neste Município e Comarca, com área de 6,74 hectares, que será desmembrado uma
área de 21,576 metros quadrados, na qual se localiza o lote 28, adquirido com área de 375 metros quadrados, adquirido em
conjunto com Zilda Gomes da Silva) e b) 33,333% do bem descrito item 6. Note-se que o primeiro imóvel - item 5 da retificação
de partilha, com área de 6,74 hectares pertencia a João Ferreira Porto e Alvina Ferreira Porto (certidão do cartório de imóveis
de fls. 44), que posteriormente foi adquirido por Alvina Maria De Jesus. Ato contínuo, por compromisso particular de compra e
venda Alvina vendeu o citado imóvel à Elcy Gomes Da Silva e Zilda Gomes Silva. Assim, ao que tudo indica, cabia à falecida
50% dos direitos sobre esse imóvel, pois os outros 50% pertencem à senhora Zilda Gomes da Silva. Desse modo, os herdeiros
e companheiro da senhora Elcy somente têm direito a apenas 50% desse imóvel. Assim, desses 50%, a metade, ou seja, 25%
cabe ao autor Arfeu Benetti e os outros 25% cabem aos requeridos Felipe (12,5%) e Larissa (12,5%). Com relação aos direitos
ao segundo imóvel - item 6 da retificação de partilha), não há dúvida, 33,33% cabe a parte autora, 33,33% à Felipe e 33,33% à
Larissa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC, para EXTINGUIR o condomínio ora existente entre as partes sobre os imóveis descritos às fls. 03/04 (item
3.1 e 3.2). Prossiga-se com a alienação judicial dos bens nas formas dos artigos 1.322 do C.C. e 1.113 e seguintes do Código
de processo Civil, desde que regularizado o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, com a anuência da
Fazenda Pública Estadual, respeitada a meação de Zilda Gomes da Silva, partilhando-se, ao final, o produto da alienação de
acordo com a proporção da fração ideal atribuída a cada um dos condôminos do imóvel, na proporção de: a) lote 28, situado na
agrovila I, denominado Sítio Figueiral, nessa cidade e Comarca de Presidente Epitácio: 25% ao autor Arfeu Benetti e os outros
25% aos requeridos Felipe Juliano Gomes da Silva Domingues (12,5%) e Larissa Caroline Gomes Domingues (12,5%); b) lote
29, situado na agrovila I, denominado Sítio Figueiral, nessa cidade e Comarca de Presidente Epitácio: 33,33% ao autor Arfeu
Benetti, 33,33% à Felipe Juliano Gomes da Silva Domingues e 33,33% à Larissa Caroline Gomes Domingues. Sucumbente,
arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00,
noas termos do artigo 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Pessoalmente a Fazenda Pública e Zilda Gomes da Silva no endereço de fls.
53. Pres. Epitácio, 04 de fevereiro de 2015. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFICIO. Thais Migliorança
Munhoz Clausen Juíza de Direito - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), JOÃO ANTONIO FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º