Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1825
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1.060/50). 1. A presunção contida no art. 4o da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de
comprovação. 2. Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou quando houver impugnação da
parte contrária. 3. O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação. 4. Recurso especial
provido.” E da doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, colhe-se o seguinte: “O juiz da causa,
valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte
econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave
burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele
afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de
pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de
valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EXTRAVAGANTE EM VIGOR, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, 1997, nota 1 ao artigo 4º
da Lei nº 1.060/50, pág. 1310) Na espécie, a carência financeira declarada pela autora, possuidora de presunção de veracidade
de sua alegação de pobreza, não constitui fundamento suficiente a justificar a concessão do benefício pleiteado, deixando de
provar o seu real estado de necessidade. Em atenção à documentação ora apresentada, observo que a Requerente apresenta
patrimônio incompatível com a concessão da justiça gratuita, conforme declarações de imposto de renda apresentadas nos
autos, inclusive detentora de valor considerável em aplicação de renda fixa (fls.40) e titular de duas contas poupanças (fls.40/41).
Saliento ainda que o valor a ser recolhido a título de taxa judiciária é o valor mínimo frente ao valor da causa e no mais,
contratou advogado particular, que não deve estar trabalhando de forma graciosa, sem que haja prejuízo de sua subsistência.
Num País em que o Salário Mínimo é da ordem de R$ 788,00, a autora conquanto não qualificada como rica, também não pode
ser enquadrada, no momento, na condição de pobre na acepção jurídica do termo, de modo que não pode ser considerada
hipossuficiente financeira. As custas processuais movem a máquina judiciária (insumos, consumos, pessoal, material e estrutura
imobiliária), de modo que o pleito de gratuidade deve ser visto sempre com cuidado a fim de evitar benefício individual em
prejuízo do público. Importante lembrar que se tenha em mente a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas
processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Concedo a autora o prazo de dez dias para recolhimento
da taxa judiciária e taxa devida pela juntada de mandato judicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso
IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DIEGO RAMOS
BUSO (OAB 209043/SP)
Processo 0006529-89.2014.8.26.0472 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
SA - Edson Luiz de Melo - Vistos. O autor não emendou a inicial, nos termos do despacho de fls.33, no prazo de 10 dias.
Intimado (fls.33vº), deixou de fazê-lo (fls.34). Assim sendo e esgotada a oportunidade para a prática do ato, com fundamento
no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de BUSCA E APREENSÃO, proposto
por BANCO ITAUCARD S.A. em face de EDSON LUIZ DE MELO. Certifique a z.Serventia a existência de valor referente a guia
de depósito-Oficial de Justiça, intimando-se o autor para manifestar se há interesse em seu levantamento, pleiteando o que de
direito. Em hipótese positiva, autorizo, desde logo seu levantamento, expedindo-se o competente alvará. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0006529-89.2014.8.26.0472 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
SA - Edson Luiz de Melo - Vistas dos autos ao Requerente para: Manifestar-se requerendo o que de direito tendo em vista
que há saldo remanescente de guias para condução de Oficial de Justiça no importe de R$ 60,42. - ADV: FELIPE ANDRES
ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0006583-55.2014.8.26.0472 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.M. - J.A.L.S. - Vistos. Cumpra a z.Serventia a
determinação contida no 1º parágrafo do despacho de fls.25. Fls.29/32: Recebo o aditamento à inicial. Anote-se. Remetam-se
os autos ao Primeiro Circuito de Mediação, para designação de audiência de tentativa de conciliação. Restando infrutífera a
tentativa de conciliação, o prazo para apresentar a contestação fluirá a partir da data de tal audiência. Expeça-se mandado de
citação e intimação, consignando as advertências legais. Defiro as prerrogativas do artigo 172, § 2º do Código de Processo
Civil, se necessárias. Intime-se a autora, por mandado, para comparecimento ao ato. Int e dil. - ADV: ELAINE SANTANA DA
SILVA (OAB 190188/SP)
Processo 0006583-55.2014.8.26.0472 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.M. - J.A.L.S. - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé
que, nesta data, recebi os presentes autos e designo Sessão de Conciliação para o dia 12 de março de 2015, às 11h30. Nada
Mais. Porto Ferreira, 03 de fevereiro de 2015. Eu, ___, Marinela Giraldelli Corteze Fardin, Assistente Judiciário. - ADV: ELAINE
SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP)
Processo 0006619-68.2012.8.26.0472 (472.01.2012.006619) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luis Ricardo Altoe
& Cia Ltda - Porto Brink Decoraçoes Ltda Me - REITERANDO as Vistas dos Autos ao Patrono da Executada para: Manifestar-se
regularizando sua representação processual, conforme r. despacho de fls. 101. - ADV: JAMIL BORELLI FADER (OAB 67947/
SP), JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP)
Processo 0006764-61.2011.8.26.0472 (472.01.2011.006764) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Jose
Antero - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Antes de apreciar o pedido formulado as fls.205, intime-se o autor,
através de sua advogada, para manifestar-se nos autos, acerca da petição e cálculos apresentados pelo INSS as fls.209/222,
externando expressa anuência ou discordância, inclusive esclarecendo se persiste seu pedido deduzido as fls.205, pleiteando
o que entender de direito. Int e dil. - ADV: FLÁVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO (OAB 260140/SP),
DANIELA CRISTINA FARIA (OAB 244122/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 0007027-59.2012.8.26.0472 (472.01.2012.007027) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Expresso
Descalvado Ltda - Porto Brink Decoraçoes Ltda Me - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se juntando as 3 (três) vias
de 01 (uma) diligência para condução de Oficial de Justiça, a fim de que seja expedido o mandado de ampliação de penhora
deferido pelo r. despacho de fls. 102. - ADV: LUIZ FERNANDO GABRIELLI GENTIL (OAB 24495/SP), JAMIL BORELLI FADER
(OAB 67947/SP), RICARDO VAZQUEZ PARGA (OAB 140601/SP)
Processo 0007345-76.2011.8.26.0472 (472.01.2011.007345) - Procedimento Ordinário - Guarda - J.A.M. - - N.O.M. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º