Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1825
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tão somente postulei que voltasse à presidência dos feitos como titular da Vara de Fazenda Pública local onde tramitam as
ações civis ou populares em desfavor do requerido excipiente Félix da Silva. E retornei à presidência somente pela titularidade
diante da acolhida da manifestação pelo órgão superior que é o Conselho Superior de Magistratura. Com isto, são as breves
explicações processuais a despeito do excipiente entender que não poderia retomar a presidência. E maior divagação, entendo
que a questão deve ser levada ao prevento relator para análise em conformidade ao art.137, par.2o do CPC. En passant, o
excipiente procura causas de suspeição a esmo e sem nenhuma objetividade. Diante disto, não há como defender porque
não acusa este magistrado de inimizade capital com o excipiente Silvio Félix da Silva. Mas muito pelo contrário, haja vista
que sempre mantive relação amistosa porquanto o excipiente era prefeito de Limeira e sempre procurava esta especializada
para tratar de assuntos relacionados aos feitos em que o Ministério Público o elegia como réu por suposto ato de improbidade
administrativa. Por isto, nunca fui maltratado ou maltratei o excipiente Félix da Silva a quem, pelo contrário, nutro respeito e
educação. Além disto, em outros processos em que presidi, julguei em imparcialidade, tanto que ações foram improcedentes
como o caso que se postulava e discutia aplicação de sanção de improbidade em suposta terceirização de saúde (feito n.822605 desta especializada). E, como dito, tenho a imparcialidade para julgamento depois de esvaídas as razões de foro íntimo que
não necessito declinar. E, para ainda argumentar a relação amistosa e profissional com o excipiente, o encontrei recentemente
em audiência criminal da 1a Vara criminal local em que este magistrado figurou como vítima por ameaças anônimas por e-mail
como réus Cassius Abrahan Mendes Haddad e outro e cumprimentei a despeito de não ser mais prefeito de Limeira. Por isto,
nego veementemente que as razões de foro íntimo guardem relação com inimizade capital como o excipiente Silvio Félix. E,
em continuidade, não tenho interesse nenhum no julgamento da causa. Não tenho sequer parentes ou amigos íntimos em
Limeira, inclusive este magistrado reside em outra Comarca com expressa autorização de órgão superior do Tribunal. E, para
repetir, já julgou em favor do excipiente Silvio Felix. E, por isto, sempre e como em todos os feitos, sempre agira em absoluta
imparcialidade e isenção, apenas atrelado à prova e ao direito para prestar a melhor jurisdição possível obediência ao juramento
prestado há aproximadamente 16 (dezesseis) anos como magistrado paulista. Por isto, lendo a exceção do digno advogado
do excipiente, fica até difícil manifestar diante da falta de fatos objetivos a acusar de suspeição. Por isto, declino de defesa
porque estes fatos alegados são vagos e imprecisos. E como tutor das liberdades públicas, escuso da maior manifestação
diante da falta de objetividade ou acusação contra este magistrado neste peça de suspeição. Porque se o juiz é garantidor
da ampla defesa, quanto mais deverá tê-la quando acusado de suspeição por parcialidade. E isto fica difícil, smj, na anômala
peça processual de exceção. Mas em sendo exceção e na forma procedimental, o feito não fica suspenso, determinando que
todo o expediente seja encaminhado ao relator prevento para julgamento. Por tudo exposto, nego suspeição em detrimento do
excepto Silvio Félix quer por inimizade capital, quer por interesse na causa. Mas muito pelo contrário diante da relação amistosa
e profissional com o excipiente conforme fatos deduzidos alhures. Extraia-se todo o expediente e encaminhe-se ao digno relator
prevento para apreciação desta exceção nos termos do art.138, par.2o do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 29 de janeiro de
2015. - ADV: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), GUSTAVO ARNOSTI BARBOSA (OAB 300791/SP)
Processo 0003272-27.2014.8.26.0320 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - M.P.E.S.P. - P.E.C.
- - L.F.C. - - C.F.C. - - G.R. - - R.A.F.S.F. - - S.F.S. - - M.L. - - G.G.P.J. - Vistos. Ciência às partes da decisão proferida pela
Instância Superior. Anote-se o deferimento da gratuidade à requerida Giseli Rozini,. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público
para que manifeste-se acerca da decisão de fls. 444. Intime-se. Limeira, 11 de dezembro de 2014. - ADV: RIVANILDO PEREIRA
DINIZ (OAB 328914/SP), ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/SP), RODRIGO SILVA MARCHESINI (OAB 204859/SP),
BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP), RODRIGO CRUAÑES DE SOUZA DIAS (OAB 162341/SP),
CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP), LUIZ HENRIQUE MITSUNAGA (OAB 229118/SP), DAIANA DEISE
PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), GUSTAVO ARNOSTI BARBOSA (OAB 300791/SP)
Processo 0003272-27.2014.8.26.0320 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - M.P.E.S.P. - P.E.C.
- - L.F.C. - - C.F.C. - - G.R. - - R.A.F.S.F. - - S.F.S. - - M.L. - - G.G.P.J. - Vistos. Defiro a cota Ministerial retro. Expeça-se o
necessário. Intime-se. Limeira, 03 de fevereiro de 2015. - ADV: BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/
SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), RODRIGO CRUAÑES DE SOUZA DIAS (OAB 162341/SP), LUIZ
HENRIQUE MITSUNAGA (OAB 229118/SP), RODRIGO SILVA MARCHESINI (OAB 204859/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ
(OAB 328914/SP), CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP), ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/
SP), GUSTAVO ARNOSTI BARBOSA (OAB 300791/SP)
Processo 0006899-15.2009.8.26.0320 (320.01.2009.006899) - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Roberta Botto
de Freitas - Prefeitura Municipal de Limeira Sp - Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 416, procedendo-se com o
imediato desbloqueio dos valores junto à Caixa Econômica Federal por tratarem-se de valores impenhoráveis. Proceda-se com a
transferência dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco para conta judicial. Fls. 418/431: Manifeste-se a Municipalidade.
Intime-se. Limeira, 02 de fevereiro de 2015. (Fls. 418/431: Petição da autora) - ADV: MARIANA PEREIRA FERNANDES PITON
(OAB 208804/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), SILMARA APARECIDA RIBEIRO (OAB 133223/SP)
Processo 0009499-58.1999.8.26.0320 (320.01.1999.009499) - Desapropriação - Concessionaria do Sistema Anhanguera
Bandeirantes Sa - Autoban - Eduardo Bardini - - Cleide Bardini - - Jose Valmir Bardini - - Rosangela Aparecida Donatti Bardini
- Vistos. Oficie-se à agência bancária solicitando a transferência dos valores depositados nos autos a esta Vara, competente
para processamento do feito, sendo desnecessário o deferimento da medida pelo Juízo de origem, bem como para que forneça
os dados e extratos atualizados das contas migradas, para fins de expedição de nova guia de levantamento. Com a resposta,
expeça-se a competente guia em favor dos expropriados. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE TEIXEIRA JUNIOR (OAB 16130/
SP), SIMONE CRISTINA DOMINGUES (OAB 134283/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), MAURO DEL
CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0028251-24.2012.8.26.0320 (320.01.2012.028251) - Ação Popular - Atos Administrativos - CASSIUS ABRAHAN
MENDES HADDAD - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - - SILVIO FELIX DA SILVA - - CBPO ENGENHARIA LTDA - - CONSTRUTORA
NORBERTO ODEBRECHT SA - - LUMINA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - - FOZ DE LIMEIRA SA - - FOZ DO BRASIL SA - BELGRAVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA - Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração pela tempestividades,
porém lhes denego provimento, haja vista não conter a decisão omissão, contradição ou obscuridade, mas sim matéria
infringente. Diante disto, se tenciona pelo inconformismo, que se valha de recurso adequado porque pretende reabrir a causa
com questões analisadas suficientemente na sentença. Ante o exposto, conheço dos embargos pela tempestividade, porém
lhes denego provimento diante do nítido caráter infringente. Intime-se. Limeira, 04 de fevereiro de 2015. - ADV: FERNANDA
BARRETTO MIRANDA DAOLIO (OAB 198176/SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), PEDRO ESTEVAM
ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB 254871/SP), JANE YUKIKO
MIZUNO (OAB 198462/SP), GUSTAVO ARNOSTI BARBOSA (OAB 300791/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP),
BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP)
Processo 0030090-60.2007.8.26.0320 (processo principal 0006957-33.2000.8.26) (320.01.2000.006957/1) - Impugnação ao
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