Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1819
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PEDIDO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA NO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ação coletiva que tramitou perante o juízo da comarca de Brasília/DF execução de titulo judicial ajuizada no foro de
domicílio do autor admissibilidade - alegação do agravante de impossibilidade da liquidação da referida sentença fora do juízo
prolator da decisão eficácia que ficaria limitada à competência territorial do órgão prolator a legislação consumerista garante
aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada de decisão proferida em ação coletiva no foro de seu
domicílio inteligência dos arts. 98, § 2º, I e 101, I recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA
? PEDIDO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA NO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA alegação do agravante de que o título em execução não dispôs acerca do índice de correção monetária, da
incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, e juros de mora, incluídos pela parte credora em seus cálculos
agravante que não impugnou nem a alegação de existência da conta poupança em janeiro de 1989, nem o saldo indicado, nem
o extrato juntado nos autos impugnação rejeitada título exequendo que não especificou como seria feito o cálculo do débito
afastamento da utilização dos índices de remuneração próprios da caderneta de poupança aplicação da Tabela Prática do
TJSP conta apresentada pelo agravado que obedece aos parâmetros citados decisão mantida recurso desprovido CADERNETA
DE POUPANÇA - Ação civil pública ajuizada pelo IDEC, contra o Banco do Brasil S.A., perante o Foro Central da Comarca de
São Paulo - Cumprimento do respectivo julgado requerido por credores/consumidores que teriam sido beneficiados por este
julgamento, perante a Comarca em que residem - Determinação de juntada de peças dos autos de referida ação e de certidão
do trânsito em julgado do acórdão a ser cumprido - Autenticação - Desnecessidade - Incidência das regras do artigo 365-IV e
do artigo 372, ambos do Código de Processo Civil - Comprovação de filiação ao Idec e esclarecimento sobre o ajuizamento
de outras ações coletivas - Descabimento - Ação promovida para a tutela de direitos individuais homogêneos de poupadores
em geral, especialmente no que toca à disciplina dos artigos 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer
identificação ou individualização destes poupadores, não havendo necessidade, por isso, de os requerentes provarem que
seriam associados do Idec para promoverem o cumprimento do julgado execução - Inexigibilidade, outrossim, de recolhimento
de custas iniciais, ainda que se trate do ajuizamento de nova ação, por se cuidar de pedido não apresentado nos próprios autos
da ação civil pública - Isenção prevista no artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública n° 7347 de 24.7.1985 - Aplicação também, atento
ao princípio da isonomia, aos co-legitimados para promoverem o cumprimento do julgado, por passarem afigurar, também, como
parte autora desta demanda - Determinações feitas aos requerentes que devem ser afastadas - Recurso provido para tanto, com
observação. (Agravo de Instrumento n. 0022028-79.2011.8.26.0000 - Pereira Barreto - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Sebastião Thiago de Siqueira - 06/04/2011 - 17848 - Unânime) No que diz com a liquidação dos valores devidos, observo que
não foi incluída a multa do artigo 475, J, que seria mesmo incabível, certo que a juntada dos extratos é bastante para comprovar
a existência do direito, merecendo registro o fato de que, determinado o pagamento da diferença de índice de correção em
determinado mês, é óbvio e não precisa ser dito, como nunca o é, que ao valor devido para aquele mês se acrescerão os
índices pagos, ou que deveriam ter sido pagos, dali em diante, até a data da liquidação do débito, além dos juros contratuais,
como se os valores tivessem permanecido depositados em conta poupança, certo que os juros de mora foram contados apenas
a partir da citação para os termos da ação civil pública, como se vê dos cálculos trazidos com a inicial, e como expressamente
determinado na decisão ali proferida. Fica, assim, rejeitada a presente impugnação. Intime-se. - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ
SCAMARDI (OAB 190663/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 1035981-09.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Seguro - TADEU FERREIRA SOARES - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Digam as partes, em três dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/
SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1035990-68.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Seguro - Marcus Vinicius Moreira Gomes - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Digam as partes, em três dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.
- ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FABIANA DE ALMEIDA
PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP)
Processo 1036997-95.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Práticas Abusivas - JOSÉ HUMBERTO DE SOUSA
JUNIOR e outro - REDENTORA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A e outro - Vistos. Manifeste(m) o(a) autor(a/s), em réplica, face
a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA (OAB 219467/SP),
IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 1037000-50.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A COMERCIAL ARIANE LTDA ME - Ao autor no prazo de 5 dias, para recolher a diligência de acordo com os provimentos nº27/14
e 28/14 e portaria da Central de Mandados de 01/2014, no valor de 03 UFESP - R$63,75. (Novos valores a partir de 01/01/2015)
- obs, nas ações de execução são necessárias 2 diligência - 1 para citação e outra para penhora, ambas nos valores de R$63,75
- cada - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1037004-87.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Seguro - FERNANDA ALVES BORGES - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Manifeste(m) o(a) autor(a/s), em réplica, face a contestação apresentada, no prazo de
10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JANAINA CASTRO FELIX NUNES (OAB
148263/SP), FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP)
Processo 1037112-19.2014.8.26.0576 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.V. FINANCEIRA - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - MARIA NAIR LODI MAIA - *Mandado devolvido sem cumprimento - ao autor/
exeqüente para que em 5 dias se manifeste a respeito da certidão do oficial de justiça liberada nos autos - ADV: GIULIO
ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1037197-05.2014.8.26.0576 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - MARCIO EMIRI GOMES - FABIANA
AZEVEDO ANESSIAS - Vistos. Fls.37: defiro, intime-se pessoalmente como requerido. Intimem-se. - ADV: DIEGO HENRIQUE
DE SOUSA ROSA (OAB 335448/SP)
Processo 4001916-68.2013.8.26.0576 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Inadimplemento
- J Mahfuz Ltda - MISAEL RIBEIRO DE ALMEIDA - Vistos. Fls. 89: defiro, oficiando-se, recolhida a taxa (R$12,20). Int. - ADV:
DANIELA LUIZARIO DOSUALDO (OAB 163806/SP)
Processo 4002660-63.2013.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - VIASOLDAS COMÉRCIO DE PRODUTOS
PARA SOLDAS LTDA. - RTC EQ INDUSTRIAL LTDA ME e outros - Vistos. Fls. 129: pelo que se vê de fls. 26, a executada já se
encontra citada. Nova vista a exequente, por cinco dias. Int. - ADV: DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS (OAB 312114/SP)
Processo 4002889-23.2013.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A
Banco Múltiplo - NIVALDO FREIRE RIO PRETO ME e outro - Ante a inércia do exeqüente, aguarde-se provocação no arquivo. ADV: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP)
Processo 4003568-23.2013.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Seguro - JHONATAN PEREIRA DA SILVA - Maritima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º