Disponibilização: terça-feira, 11 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1773
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ducta” (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em
17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245). O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, não se tratando de
erro material, mas sim de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada. Destarte, permanece a
sentença tal como foi lançada. Int. - ADV: LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
(OAB 91275/SP)
Processo 4003863-57.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - C.S.P. - D.C.F.A.V. - Vistos.
Recebo a apelação. Quanto aos efeitos (devolutivo e suspensivo), aplico o disposto no art. 520 do Código de Processo Civil.
Intime-se o apelado para responder em 15 dias (CPC, art. 508 e 518), observando, se o caso, a contagem em dobro do prazo
para Ministério Público e Fazenda Pública (CPC, art. 188), bem como para litisconsortes com diferentes procuradores (CPC, art.
191). Na hipótese de interposição de recurso adesivo, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. A seguir, com
ou sem resposta, tornem os autos conclusos para reexame, se a hipótese for do art. 296, parágrafo único do Código de Processo
Civil. Caso contrário, encaminhem-se os autos ao Tribunal competente (01ª a 10ª Câmaras). Int. - ADV: ERIKA MARQUES DE
SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP), LUCAS CAPASSI FERRARI ANTUNES VIEIRA (OAB 283389/SP)
Processo 4003875-71.2013.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Vistos.
Arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV: LAURA INES DA SILVA CORREA CHAVES (OAB
88775/SP), PRISCILLA ALVES PASSOS DINIZ (OAB 269663/SP)
Processo 4005532-48.2013.8.26.0577 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - mariana cursino de
freitas - Banco Itaucard S/A - Vistos. MARIANA CURSINO DE FREITAS ajuizou ação contra o BANCO ITAUCARD S/A. Alega,
em síntese, que possui contrato de financiamento de veículo com o réu, tendo atrasado no pagamento e, agora, pretendo pagar,
enfrente a recusa imotivada do réu, razão pela qual pugnou pela consignação em pagamento. Foi autorizado o depósito. O
réu contestou, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, pugnando pela improcedência.
Houve réplica. O réu apontou a existência de saldo devedor remanescente. Instada a se manifestar, a parte autora deixou de
complementar o pagamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, passando-se ao conhecimento
direto do pedido, pois a questão de mérito prescinde de produção de prova em audiência, na forma do art. 330, inciso I do
Código de Processo Civil. Cumpre, inicialmente, rejeitar a preliminar. Isso porque a pretensão deduzida não encontra vedação
no ordenamento jurídico. Pelo contrário, há previsão da ação de consignação em pagamento que se presta ao fim colimado nos
autos. No mérito, contudo, o pedido é improcedente. Isso porque não ficou evidenciado que houvesse recusa indevida da ré em
receber seu crédito a justificar a ação de consignação em pagamento. Na verdade, a parte autora pretendeu efetuar depósito
de valor insuficiente à quitação do débito, em consonância com o contrato celebrado entre as partes, o que justifica a recusa
da ré. Ademais, foi apresentado o saldo devedor e possibilitado à autora que efetuasse a complementação a fim de extinguir
sua obrigação. Porém, quedou-se inerte, motivo pelo qual seu pedido não comporta acolhimento. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo em R$ 1.000,00, com esteio no art. 20, § 4º Código de Processo Civil. A execução da verba de sucumbência está
sujeita ao disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Expeçase guia de levantamento em nome da autora do valor depositado (fls. 49, 71, 77 e 78). P.R.I. - ADV: RODRIGO DE MORAES
CANELAS (OAB 163532/SP), ROBISON MOREIRA FRANCA (OAB 96674/SP)
Processo 4005532-48.2013.8.26.0577 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - mariana cursino de
freitas - Banco Itaucard S/A - Fica a parte intimada, caso haja interesse recursal, a recolher custas de preparo no valor de R$
100,70 (Autor). - ADV: RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP), ROBISON MOREIRA FRANCA (OAB 96674/SP)
Processo 4005655-46.2013.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodolfo Barbosa Miranda
- Vistos. RODOLFO BARBOSA MIRANDA ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL I.N.S.S. alega que desde 1.991 trabalha na empresa General Motors do Brasil Ltda., executando as funções
de montador de autos. Afirma que no exercício de suas atividades executa movimentos pesados, manuais, com grande esforço
físico, fatores que levaram ao acometimento de doença nos membros superiores (ombro direito). Alega que a doença que o
acomete reduz sua capacidade para o trabalho e pretende a concessão de auxílio-acidente de 50%, asseverando que preenche
os requisitos legais atinentes à espécie (fls. 20/183). Determinada a antecipação da prova pericial, veio aos autos o laudo de
fls. 94/105, sobre o autor se manifestou. O réu contestou a ação. Sustenta, resumidamente, que a ocorrência de acidente ou
a eclosão de doenças, por si só, não acarretam a concessão do beneficio pretendido, fazendo-se necessário a comprovação
que o acidente ou a doença resultou lesões consolidadas que reduzem a capacidade laborativa do obreiro. Alegou que não
estão presentes os requisitos necessários para concessão do beneficio pretendido. Pugnou pela improcedência da ação. (fls.
69/76). O autor se manifestou em réplica (fls. 82/83). É o relatório. DECIDO. Por se tratar exclusivamente de matéria de direito,
inexistindo a necessidade da produção de outras provas, julgo antecipado da lide, nos moldes do artigo 331, § 2º in fine, do
Código de Processo Civil. Com efeito, o perito judicial responsável pela prova médica concluiu que o autor apresenta doença
nos membros superiores (ombro direito) que, foi agravada pelo trabalho. Asseverou que o autor apresenta diversas sequelas de
etiologia laboral, apontando a restrição da capacidade de trabalho de modo parcial e permanente. Ao final concluiu o perito: O
autor tem LER/DORT dos membros superiores, caracterizada como artrose acromioclavvicular, tendinite, bursite e síndrome do
impacto dos ombros, sendo todas estas doenças de etiologia ocupacional, conforme demonstrou a sua história profissiográfica.
Estas lhe causam, incapacidade permanente e total às funções que exercia e permanente e parcial ao trabalho global. Sua
minusvalia ocupacional é de 50%. Doravante mercê benefício da lei 8213/91, artigo 86. O autor precisa de seguimento com
traumato-ortopedista, fisioterapeuta, assistente social e psicólogo, como equipe multidisciplinar vislumbrando sua readaptação
funcional permanente às funções compatíveis ao seu estado de saúde osteomusculoarticular atual, ou seja ,funções de menor
grau de complexidade.” Desse modo, o autor preenche os requisitos constantes do artigo 86, da Lei nº 8.213/91 com a redação
determinada pela Lei nº 9.528/97, sendo justa a concessão do auxílio-acidente na faixa de 50%, mais abono anual, pois entendo
que o autor teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O termo inicial do beneficio deve ser
computado a contar da juntada do laudo pericial nos autos, constando da existência de doença com nexo ocupacional, ou
seja, 08/08/2014 (fls. 94v.) Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por
RODOLFO BARBOSA MIRANDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e condeno o réu a pagar ao autor
o benefício previsto pela Lei nº 8.213/91, consistente em auxílio-acidente de 50% (cinqüenta por cento), a partir da data da
juntada aos autos do laudo médico, 08/08/2014, mais o respectivo abono anual, apurando-se o salário de contribuição em
execução de sentença, levando-se em conta a parte variável, se o caso. O débito em atraso será atualizado com base na
sistemática das leis previdenciárias, em especial o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 e suas posteriores alterações, e acrescido de
juros de mora. Os juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, em conformidade com a Lei 11.960, de 30 de junho de 2.009,
serão devidos englobadamente até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente. Diante da sucumbência, pagará o réu as
despesas comprovadas, inclusive honorários periciais já arbitrados, que ora torno definitivos, além dos honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º