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TJSP 03/09/2014 -Pág. 70 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1725

70

paternidade - a biológica - verificada em momento posterior (fls.06/14). Tratando-se de direito absolutamente indisponível,
porque inerente à personalidade de menor, não há se falar em mera homologação judicial do pleito. Patente no caso sub
judice a imprescindibilidade de pronunciamento judicial acerca da mérito de tal pretensão, mediante devido processo legal
em contraditório, com os meios ordinários de defesa e ampla produção de provas em Juízo. Tendo em vista que a pretensão
que subjaz ao pleito inicial (desconstituição de constituição de paternidade) afeta direito de menor, a ação deve se processar
no foro onde reside o menor com o seu representante legal, consoante inteligência dos artigos 147, incisos I e II, da Lei n.
8.069/ 90, sob pena de nulidade absoluta dos atos eventualmente praticados em foro diverso, não havendo que se falar em
aplicação do disposto no artigo 98, do Código de Processo Civil, que se consubstancia em mero desdobramento da competência
territorial e possui natureza relativa. Nesse sentido, confira-se: “Ação Negatória de Paternidade. Melhor Interesse da Criança
e do Adolescente. Foro do Domicílio da Menor. Competência Absoluta. Em homenagem ao princípio do melhor interesse da
criança e do adolescente, deve ser reconhecida de ofício a competência absoluta do domicílio do menor para processar e julgar
ações que versem sobre questões de seu interesse”. (TJ-DF APL: 87744820088070008 DF 0008774-48.2008.807.0008, Relator:
Natanael Caetano, Data de Julgamento: 25/08/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/09/2010, DJ-E PÁG. 75) Sobre o
tema, o Ministro Humberto Gomes de Barros assim se manifestou no voto condutor do conflito de competência n. 72.971/MG,
in verbis: “No caso, a competência não se define em razão de território, valor ou qualquer outro critério previsto no CPC. Se o
critério determinante é o interesse do menor (absolutamente indisponível), há de se concluir que não se trata de competência
relativa. Seria inadmissível a prorrogação de competência em prejuízo do interesse da criança. Por isso, o juízo de onde reside
o menor é absolutamente competente para apreciar demandas que envolvam interesse da criança. A declinação de ofício da
competência, realizada pelo Juízo de Direito de Ribeirão Preto-SP, não ofendeu nossa súmula 33. Trata-se de competência
absoluta”. Isso posto, considerando que o menor e sua representante legal possuem domicílio na Comarca de UberlândiaMG, DECLINO da competência para uma das Varas de Família da referida comarca. Decorrido o prazo recursal, expeça-se
certidão de honorários ao patrono nomeado, se o caso, nos termos do convênio OAB/DPESP e, após, redistribuam-se os autos
àquele Juízo, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Intimem-se. - ADV: SERGIO APARECIDO
BAGIANI (OAB 134593/SP)
Processo 3002350-09.2013.8.26.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.G.F.N. - - M.M.F.N. - - M.R.F.N.
- J.R.F.N. - 295/14 - Vistos. Em vista da designação de audiência para o dia 19 de novembro de 2014, às 13h25, desentranhe-se
e adite-se a Carta Precatória para citação e intimação do requerido (fls.21/23), conforme determinação de fls.11. Intimem-se. ADV: HELIO RUBENS PONDE GALVAO (OAB 82051/SP)

Criminal
1ª Vara
RELAÇÃO Nº 0314/2014
Processo 0000262-88.2009.8.26.0242 (242.01.2009.000262) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - José Edimilson
Santos Silva - 61/2009 Prazo de cinco dias para apresentação dos memoriais. - ADV: MICHELE JUNQUEIRA RAGGOZONI
(OAB 216405/SP)
Processo 0001582-71.2012.8.26.0242 (242.01.2012.001582) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de
Violência Doméstica - U.R.S.B. - 127/2012 Pelo exposto: Julgo parcialmente procedente a presente ação penal e Condeno
UENDER DA SILVA BARBOSA, Rg 24.163.558, como incurso no §9º do artigo 129 e do Código Penal, ao cumprimento da pena
de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Presente a reincidência específica, impossível a substituição da
pena pela restritiva de direitos (art. 44 do CP) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Tem direito a recorrer em
liberdade, pois não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Mantenho as medidas protetivas previamente deferidas.
P.R.I.C. - ADV: JOAQUIM RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 215343/SP)
Processo 0001923-05.2009.8.26.0242 (242.01.2009.001923) - Outros Feitos não Especificados - Quadrilha ou Bando Gilmar Santos de Oliveira e outro - 132/2009 Retirar certidão de honorários. - ADV: JOSE DIAS GUIMARAES (OAB 73931/SP)
Processo 0002079-51.2013.8.26.0242 (024.22.0130.002079) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - D.B.M. - 195/2013 Pelo exposto: Julgo procedente, em parte a presente ação penal; Condeno DOUGLAS BIZARRO
MENEZES, filho de Segundo Bizarro Menezes e Albertina de Oliveira Bizarro, RG 5.549.616-7 - SP, como incurso no artigo 304
do Código Penal, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez)
dias-multa no valor mínimo legal. Substituo a pena privativa de liberdade por (i) prestação de serviços à comunidade por igual
período, e (ii) pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo em prol de uma entidade pública ou privada,
com destinação social, a ser especificada quando da execução. Tendo em vista a ausência dos pressupostos e condições da
prisão preventiva, poderá o acusado recorrer em liberdade. Custas ex lege. P.R.I.C. - ADV: SERGIO APARECIDO BAGIANI
(OAB 134593/SP)
Processo 0002431-77.2011.8.26.0242 (242.01.2011.002431) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Rita Honoria Nogueira - Sebastião Iria Nogueira - 85/2011 Vistos. Homologo a dispensa de fls. 144. Anote-se. Depreque-se o
interrogatório. Intime-se. - ADV: NORMA CAPRONI DE CARVALHO SANTOS (OAB 32907/MG)
Processo 0002584-81.2009.8.26.0242 (242.01.2009.002584) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Claudemir Luís de Paula - 230/2009 À patrona, prazo de cinco dias para apresentação dos memoriais. - ADV: GISELLE DAMIANI
(OAB 120046/SP)
Processo 0002799-57.2009.8.26.0242 (242.01.2009.002799) - Crime de Sonegação Fiscal (L. 4.729/65) - Crimes Previstos
na Legislação Extravagante - Fundação Sinhá Junqueira - Bernardo Luís Rodrigues de Andrade - - Paulo Francisco Villela de
Andrade - - Maria Luíza Scarano Arantes Rocco - - Luiz Carlos Gomes de Soutello - - Takako Kawamorita Pereira - O Estado 270/2009 Aos patronos, audiência de inquirição de testemunhas em 10/09/2014, às 13:20 horas, na 1ª Vara Criminal do Fórum
da Barra Funda SP. - ADV: LUIS FRANCISCO DA S CARVALHO FILHO (OAB 63600/SP), GLÁUCIA CRISTINA FERREIRA
MENDONÇA (OAB 156536/SP), FRANCISCO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 206739/SP.
Processo 0003145-03.2012.8.26.0242 (242.01.2012.003145) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Leandro Fernandes Barbosa - 304/2012 À patrona, comparecer em cartório par CIÊNCIA PESSOAL no V. Acórdão de
fls.93. - ADV: LELIA MARIA RABELO AIRES (OAB 137785/SP)
Processo 0003261-09.2012.8.26.0242 (242.01.2012.003261) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Marcel Candido de Mattos - 23/2012 Vistos. Homologo, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a desistência manifestada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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