Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1578
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LAURITA VAZ, j. de 06.12.2005). Por fim, diferentemente dos argumentos apresentados nas razões recursais, a hipótese em
questão não versa sobre direito adquirido, de vez que à época da concessão da pensão por morte, o agravante, obviamente,
não reunia as condições para a extensão do benefício, o que lhe confere tão somente uma expectativa de direito. No entanto,
com a superveniência da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007, em data anterior ao agravante preencher os
requisitos necessários à extensão do benefício, eventual expectativa de direito se esvaiu em razão da ausência de previsão
legal para a concessão de benefício ao filho capaz e maior de 21 anos de idade. Daí porque, agiu com acerto o MM. Juízo a
quo ao indeferir o pedido de liminar. Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se
seguimento ao recurso. Publique-se, registre-se e intime-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Ana Paula Radighieri Moretti
(OAB: 137331/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2005677-89.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DAY BRASIL S.A.
- Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAY BRASIL S/A contra
a r. decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado em face do “SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO E OUTROS”, objetivando que seja concedida a ordem para determinar à autoridade impetrada que proceda ao recálculo
dos valores consolidados no PEP nº 200044867-6, excluindo-se a diferença entre a taxa de juros adotadas no referido cálculo e
a taxa SELIC. Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à obtenção da liminar pleiteada em Primeiro Grau
de Jurisdição, ao argumento de que efetivamente demonstrados os requisitos necessários nos fundamentos apresentados em
sua minuta recursal. É o breve relato. Inicialmente, o feito comporta apreciação à luz do disposto no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, uma vez que o recurso se apresenta manifestamente improcedente. O artigo 558 do Código de Processo
Civil permite ao relator suspender o cumprimento de decisões proferidas em Primeiro Grau de Jurisdição ou conferir a elas
efeito ativo nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação à parte (periculum in mora), sendo relevante
a fundamentação (fumus boni iuris). No caso específico dos autos, não restou evidenciado, nesta fase de cognição sumária,
os requisitos necessários à obtenção do efeito ativo pretendido. Ao que se infere dos autos, a agravante almeja assegurar o
seu direito líquido e certo de ter recalculado os débitos relacionados no acordo de parcelamento PEP do ICMS celebrado com
a Fazenda do Estado de São Paulo, de vez que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/2009 por este
Egrégio Tribunal de Justiça, o que impediria a utilização da taxa de juros adotada pela autoridade impetrada. Nesse sentido,
agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao indeferir o pedido de depósito judicial parcial das parcelas do acordo, nos termos
formulados pela impetrante. Ademais, a medida liminar no Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca de que o
provimento judicial reclamado se tornaria ineficaz ao final do processo. Hipótese não evidenciada nos autos, especialmente em
razão da celeridade do rito da via especialíssima do mandado de segurança. Neste sentido, a orientação desta Egrégia Corte
de Justiça, conforme se verifica dos vv. acórdãos ora destacados: “Agravo de Instrumento Débitos de ICMS objeto de Programa
Especial de Parcelamento Exclusão de excesso decorrente de taxa de juros Liminar em Mandado de Segurança Celeridade
do rito eleito Ausência dos requisitos legais Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2027629-61.2013.8.26.0000, 2ª
Câmara de Direito Público, rel. Desembargadora LUCIANA BRESCIANI, j. de 10.12.2013); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança. Liminar. Parcelamento de acordo com o Decreto nº 58.811/2012. Ausência de ilegalidade. Decisão
que concede a liminar, para que o parcelamento seja realizado de acordo com pretensões da agravante e determina depósito
judicial de diferenças entre o quanto deferido e o quanto cobrado pela autoridade impetrada Inadmissibilidade, ante a ausência
de ilegalidade no parcelamento tal como formulado pelo Fisco. RECURSO PROVIDO. Liminar em mandado de segurança, para
que a adesão a parcelamento se dê nos termos pretendidos pelo aderente, é inviável ante a não comprovação de ilegalidade
no parcelamento tal como regrado pela autoridade administrativa.” (Agravo de Instrumento nº 2017005-50.2013.8.26.0000,
1ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador VICENTE DE ABREU AMADEI, j. de 22.10.2013). Bem por isso, não se
vislumbra nos autos a presença dos requisitos necessários à reforma da r. decisão agravada, ressaltando-se que os demais
argumentos invocados pela agravante dizem respeito ao mérito do mandado de segurança e com ele deverão ser apreciados.
Como se vê, mais não é preciso dizer. Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se
seguimento ao recurso. Publique-se, registre-se e intime-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Henrique de Oliveira Lopes
da Silva (OAB: 110826/SP) - Tatiana Marani Vikanis (OAB: 183257/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2006073-66.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BENEDITO
MANOEL DE RESENDE - Agravante: DANIEL FERREIRA DE AZEVEDO - Agravante: ELAINE APARECIDA GUILHERME VIEIRA
SIMOES - Agravante: MARIA CRISTINA MIYUKI SATO - Agravante: APARECIDA MENDES - Agravante: SUELI DE FATIMA
SANTOS - Agravante: MARIA APARECIDA SANTOS - Agravante: EDENISE SEGALA ALVES - Agravante: MARINA CAPELARI
- Agravante: ROSANA RODRIGUES CARVALHO DA SILVA - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - 3. Ante a formação
deficiente do instrumento, nega-se conhecimento ao agravo. - Magistrado(a) João Carlos Garcia - Advs: Mauro Del Ciello (OAB:
32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2006270-21.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Abinajm
Lima - Agravado: FAZENDA ESTADUAL - Nesse passo, por ser manifestamente improcedente, nega-se seguimento ao recurso,
nos termos do artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Isabel Cristina Maciel Sartori (OAB: 132594/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2058717-20.2013.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Marília - Embargte: ASSOCIAÇÃO
FEMININA DE MARILIA MATERNIDADE E GOTA DE LEITE - Embargda: ROSALINA FREIRE DA SILVA - Interessado: Prefeitura do
Municipio de Marilia - Trata-se de embargos de declaração opostos pela “ASSOCIAÇÃO FEMININA DE MARÍLIA MATERNIDADE
E GOTA DE LEITE” contra a r decisão de fls. 89-92, com fulcro no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em
síntese, que a r. decisão embargada padece de contradição ou erro material ao deixar de ponderar que há prova de que o valor
penhorado se destina à aplicação compulsória em saúde, o que difere da situação do v. acórdão paradigma citado e utilizado
como motivação da r. decisão agravada. É o relatório. Destaque-se que “o vício da contradição que autoriza os embargos de
declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, ou
com os fatos e provas dos autos. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º