Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
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Em cinco dias, comprove a autora a distribuição da carta precatória de fl. 26 na Comarca de destino. No silêncio e decorrido o
trintídio do art. 267, III do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente, por via postal, a dar andamento ao processo no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção por abandono. Int. - ADV: DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 277863/
SP)
Processo 0002745-07.2008.8.26.0152 (152.01.2008.002745) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Int. ADV: PAULO CÉSAR TORRES (OAB 182864/SP), DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0002819-27.2009.8.26.0152 (152.01.2009.002819) - Procedimento Ordinário - Associação dos Amigos da Paisagem
Renoir - Antonio Venerando Munhoz de Andrade e outro - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS
DA PAISAGEM RENOIR contra ANTONIO VENERANDO MUNHOZ DE ANDRADE e SUELY GREGORI ANDRADE, que pretende
condenados ao pagamento do rateio de despesas havidas com serviços e obras ditos implantados no aludido loteamento, onde
situado imóvel pertencente aos réus. Não foram suscitadas questões preliminares, estão regulares os pressupostos processuais
e perfeitas as condições da ação, motivo por que dou o feito por saneado. Ao largo, por ora, das questões de direito aventadas
na contestação, fixo como matéria fática controvertida a veracidade dos serviços e obras supostamente desenvolvidos pela
autora em prol dos réus. Defiro a oitiva de testemunhas requerida por ambas as partes e o depoimento pessoal da representante
da autora, requerido pelos réus. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de julho próximo, às
13h30. Intimem-se as testemunhas e o representante legal da autora, incumbindo aos réus qualificar o indigitado representante
e comprovar o pagamento da despesa com as diligências do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: EDSON ELI DE
FREITAS (OAB 105811/SP), DURAID BAZZI (OAB 242306/SP)
Processo 0002947-81.2008.8.26.0152 (152.01.2008.002947) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa Sa
- Vistos. FL. 123: expeça-se o necessário para efetivação da citação nos endereços apurados nas pesquisas e ainda não
diligenciados, devendo o exequente providenciar os meios no prazo de cinco dias. Int. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0003040-15.2006.8.26.0152 (152.01.2006.003040) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.
N. da S. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade ajuizada por MANOEL NUNES DA SILVA contra BRUNO THOMÉ
SILVA, menor representado. Citado, o réu não contestou. Frustrada a prova pericial, o autor, instado a informar o paradeiro do
réu para que fosse adiante o processo, manteve-se inerte, tendo restado negativa a tentativa de intimação pessoal com aquele
propósito (fls. 129 e 131). Por isso, o feito está paralisado desde maio de 2012. É o relatório. DECIDO. A omissão, por mais de
trinta dias, da prática de ato processual que incumbe à parte autora enseja a extinção do feito por abandono da causa se ela,
pessoalmente intimada, não promover o andamento do processo (art. 267, III e §1º do Código de Processo Civil). Além disso,
conforme o art. 238, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
declinado nos autos, ainda que nele não tenham sido recebidas pelo destinatário, pois cabe à parte manter o juízo informado de
seu paradeiro. Dessarte, paralisado o processo há mais de um ano, e expedida, sem sucesso, intimação ao endereço declarado
pelo autor, é o que basta ao reconhecimento do abandono da causa e à solução meramente terminativa do feito, de acordo com
o que se vem de expor. Por isso, com fundamento no citado art. 267, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito da causa. Passada em julgado a sentença, expeça-se certidão para pagamento de honorários à
advogada nomeada, nos termos do convênio existente entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do
Estado, e, por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. OBS: em caso de custas de preparo recolher R$
96,85. Porte e remessa R$ 29,50. - ADV: MARIA JOSE RODRIGUES MILANI (OAB 122597/SP)
Processo 0003048-55.2007.8.26.0152 (152.01.2007.003048) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. S. da S. - Vistos. Fl. 83:
A autora já é beneficiária da justiça gratuita. Nada mais sendo requerido em cinco dias, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
SHEILA MAIA SILVA (OAB 244245/SP)
Processo 0003228-95.2012.8.26.0152 (152.01.2012.003228) - Carta Precatória Cível (nº 702095763737/2009 - SECRETARIA
DO JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMILÍA DA COMARCA DE UBERLÂNDIA MG) - A. P. de S. - C. A. - MESA 7 AGUARDANDO
DIGITAÇÃO - ADV: CYNTIA BLANCO CASSEBE BASSETTO (OAB 100556/MG)
Processo 0003228-95.2012.8.26.0152 (152.01.2012.003228) - Carta Precatória Cível (nº 702095763737/2009 - SECRETARIA
DO JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMILÍA DA COMARCA DE UBERLÂNDIA MG) - A. P. de S. - Vistos. Fl. 32: Oficie-se, informando-se
as datas que designadas para os estudos social e psicológico. Após, aguarde-se a realização dos estudos. Int. (Fls.28: ciência
da designação do dia 06/03/2014, às 10:00 horas para realização da entrevista com a psicóloga. Fls.37: ciência da designação
do dia 30/09/2013, às 15:00 horas para a avaliação social, nesta Comarca). - ADV: CYNTIA BLANCO CASSEBE BASSETTO
(OAB 100556/MG)
Processo 0003439-34.2012.8.26.0152 (152.01.2012.003439) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Leandro Hilario Almeida - Telefonica Brasil Sa - Vistos. Trata-se de ação promovida por LEANDRO HILÁRIO ALMEIDA contra
TELEFONICA BRASIL S/A para que condenada esta ao cumprimento de obrigação de fazer e à reparação de danos. O autor
contou que locara imóvel com o propósito de “iniciar atividade empresarial, consistente no oferecimento de pequenas salas
comerciais e espaços de uso de internet para atividade de profissionais liberais e empresas” e, finda a reforma do imóvel, em
janeiro de 2012, contratara à ré, por via telefônica, o serviço de acesso à internete denominado “Fibra Ótica Solo de 100Mb”,
dito necessário ao exercício da referida atividade empresarial. E contou que, vencido o prazo para instalação daquele serviço,
prevista para o dia 1º de fevereiro de 2012, fora informado pela ré do cancelamento do contrato por falta de interesse na
prestação do serviço. Argumentou que ilícita a conduta da ré, que não poderia deixar de cumprir a obrigação resultante de
contrato validamente celebrado. Alegou que, privado do serviço contratado, tivera prejuízo, suportando o custo de manutenção
do estabelecimento comercial inoperante (aluguel mensal no valor R$ 10.000,00 e despesa mensal de R$ 910,80 com cotas
condominiais e tarifa de água), perdera a oportunidade de obtenção de lucro estimado em R$ 6.111,00 mensais e sofrera dano
moral por abalo emocional decorrente da situação. Pediu, por isso, a imposição da prestação do indigitado serviço e a
condenação ao pagamento de indenização pelos referidos danos, também ao ressarcimento da quantia despendida com a
contratação de advogado para o patrocínio da ação (30% do valor da condenação). Foi indeferida a antecipação parcial da
tutela (fls. 71 e 112). A ré contestou. Sustentou que a contratação do aludido serviço fora expressamente condicionada à
viabilidade técnica da instalação e que a inexecução do contrato se dera pela falta daquilo, o que a eximiria de responsabilidade.
Além disso, questionou os danos aventados pelo autor (fls. 74/84). Réplica à contestação nas fls. 93/104. O autor requereu a
produção de prova oral (fls. 114/115) e a ré declinou da produção de provas (fl. 119). Tentou-se a conciliação (fl. 122). O autor
noticiou, então, que lograda a obtenção do tal serviço mediante contrato feito por seu pai, o que, implicando a perda de parte do
objeto da ação, revelaria, porém, tratamento discriminatório pela ré (fls. 123/125). Manifestou-se sobre isso a ré, aduzindo que
fora possível a prestação do serviço naquele segundo momento porque cessada a inviabilidade técnica de antes (fls. 132/133).
É o relatório. DECIDO. Julga-se o processo no estado em que se encontra, na forma do art. 330, I do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º