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TJSP 09/08/2013 -Pág. 243 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1473

243

a responsabilidade do patrimônio dos sócios. (RT 635/226). Assim, diante da inexistência de bens livres e desembaraçados de
propriedade da empresa devedora (pessoa jurídica), de boa medida aplicar-se ao caso concreto a teoria da desconsideração
da personalidade jurídica ou de superação da personalidade jurídica (disregard of legal entity), passando os bens dos sócios
a responder pela garantia do Juízo e pelo pagamento do débito oriundo de título judicial representativo de condenação em
sucumbência. Nessa linha de entendimento: MEDIDA CAUTELAR ? ARRESTO ? Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Admissibilidade, ante a presença de circunstâncias indicativas da conduta irregular dos sócios da ré, visando à obtenção de
vantagens indevidas. Hipótese, entretanto, em que, inexiste obstáculo à apresentação de defesa pela via processual adequada,
com argüição das questões julgadas pertinentes, inclusive a ausência de responsabilidade pessoal. Agravo provido. (1º TACSP
? AI 1125096-5 ? (46373) ? Piracicaba ? 3ª C. ? Rel. Juiz Itamar Gaino ? J. 17.09.2002, grifo meu). Simultaneamente, porém,
à expedição de mandado de penhora, deverão as pessoas físicas dos sócios expressamente indicados pela exequente a fls.
174 ? GILBERTO TRETEL WOLF e SIDNEY APARECIDO LIMA ? serem citadas para a execução. É como ensina ALCIDES
DE MENDONÇA LIMA : Se os sócios não foram citados no início da execução, juntamente com a sociedade, será necessário
colocá-los, como adverte José Alberto dos Reis., ‘na posição dos executados, isso é, devem ser citados para a execução, a
fim de poderem pagar ou deduzir a oposição que tiverem’. Nem por serem responsáveis, sem serem devedores, se lhes pode
subtrair o direito de pagar, incontinenti, sem sofrer os ônus da penhora, salvo se quiserem discutir por meio de embargos, já,
aí, de devedor, e não de ‘terceiros’. Não estão sendo lesados os direitos do credor; mas, pelo contrário, dando ensejo, quem
sabe, a uma solução mais rápida do que a efetivação da penhora. O sócio pode ter interesse em solver a obrigação, desde
logo, no prazo de 24 horas, em lugar de discutir, para, então, oportunamente, voltar-se contra a sociedade ou contra os demais
sócios não envolvidos no caso. Em sendo assim, DEFIRO o pedido de fls. 169/174, DESCONSIDERANDO a personalidade
jurídica da empresa ENGEVAPA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA., expedindo-se mandado de citação dos sócios GILBERTO
TRETEL WOLF e SIDNEY APARECIDO LIMA, bem como de penhora dos bens registrados em seus nomes, nos seguintes
termos: Após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, intime(m)-se pessoalmente o(s) devedor(es), na forma requerida
pelo credor, para pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do
mandado (artigo 241, incisos I e II do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J do CPC). Fixo os
honorários, desde já, em dez por cento do valor da execução, consignando-se que, no caso de integral pagamento no referido
prazo (quinze dias), a verba honorária será reduzida pela metade. Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação. Int.,
providenciando-se a atualização do polo passivo da ação de execução. Assis, 29 de julho de 2013. MARCELA PAPA JUÍZA DE
DIREITO - ADV MIGUEL DARIO OLIVEIRA REIS OAB/SP 111133 - ADV FABIANA BARBAR FERREIRA CONTE OAB/SP 177677
- ADV LUCIANO SIQUEIRA BUENO OAB/SP 131620
0021276-29.2012.8.26.0047 Incidente-1 (047.01.2009.006096-3/000001-000) Nº Ordem: 000814/2009 - (apensado ao
processo 0006096-75.2009.8.26.0047 - nº ordem 814/2009) - Embargos à Execução - Cumprimento de sentença - MARCO
ANTONIO MARINELLI X JOSE LAZARO AGUIAR SILVA E OUTROS - - C E R T I D Ã O - Certifico e dou fé que: Decorreu o
prazo de sobrestamento do feito requerido e deferido a fls. - VISTA OBRIGATÓRIA AO AUTOR/EXEQUENTE- DECURSO DO
PRAZO ? Nos termos do parágrafo 4º do artigo 162, do CPC. - ADV MARCO ANTONIO MARINELLI OAB/SP 97148 - ADV
JOAQUIM AMANCIO FERREIRA NETTO OAB/SP 90821 - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE
ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839
0021411-41.2012.8.26.0047 Incidente-2 (047.01.2010.003145-0/000002-000) Nº Ordem: 000395/2010 - (apensado ao
processo 0003145-74.2010.8.26.0047 - nº ordem 395/2010) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - SYDNEY
ABRANCHES RAMOS FILHO X MUNICIPIO DE ASSIS - Fls. 130 - Autos nº 2010/003145-0/2 ? EXECUÇÃO VISTOS. Fls.
128/129: ciente. Aguarde-se notícia do pagamento por cento e oitenta dias. Int. Assis, 23 de julho de 2013. MARCELA PAPA
JUÍZA DE DIREITO - ADV SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO OAB/SP 238320 - ADV JAMIL HAMMOND OAB/SP 106327 ADV LUCIANA DOS SANTOS DORTA MENEGHETI OAB/SP 155585 - ADV HELIO LONGHINI JUNIOR OAB/SP 198457
0021768-21.2012.8.26.0047 Incidente-1 (047.01.2011.015413-1/000001-000) Nº Ordem: 001417/2011 - (apensado ao
processo 0015413-29.2011.8.26.0047 - nº ordem 1417/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Cumprimento de sentença
- BANCO SANTANDER BRASIL SA X JANE ZIBORDI DE ALMEIDA - Fls. 67 - Vistos. As partes apresentaram anteriormente
os termos do acordo entre elas celebrado, estando homologado às fls.61. Agora pretendem aditá-lo, com a inclusão de novas
cláusulas (63/65). HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o aditamento manifestado pelas partes, nos termos
em que noticiado às fls. 63/65. Aguarde-se notícia do integral cumprimento da avença, com a ressalva de que, nos termos do
COMUNICADO CG nº 1307/2007, item ?24?, decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta
dias, saem as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Int. - ADV RAPHAEL
NEVES COSTA OAB/SP 225061 - ADV JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 140375
0022147-93.2011.8.26.0047 (047.01.2011.022147-8/000000-000) Nº Ordem: 001992/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA SA X OZIMAR DOS SANTOS CUNHA - Fls. 91 - CERTIFICO e dou fé que até
a presente data o requerente não providenciou o recolhimento das custas de impressão para fins de desbloqueio do veículo,
apesar de devidamente intimado para tanto por meio da imprensa oficial. Vistos. Certidão supra: ciente. Nada mais havendo a
ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
0022423-90.2012.8.26.0047 Nº Ordem: 000017/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito PICININ ALIMENTOS LTDA X VANESSA CRISTINA ELIAS ORSI ME - Fls. 50 - COMUM. CG Nº 1307/2007 ? Ref. Prática de
Atos meramente Ordinatórios ? 4. Insuficiência do valor para as diligências do Oficial de justiça. Intimação do autor, na pessoa
de seu advogado, para recolher o valor devido, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo
267, IV, do CPC. Valor: R$ 2,81. - ADV GERSON OTAVIO BENELI OAB/SP 136580 - ADV GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA
OAB/SP 288256 - ADV ADALBERTO RAMOS OAB/SP 124572
0023186-96.2009.8.26.0047 Incidente-1 (047.01.2008.004444-9/000001-000) Nº Ordem: 000431/2008 - (apensado ao
processo 0004444-57.2008.8.26.0047 - nº ordem 431/2008) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - SEBASTIANA
CRUZ KUENDING X NOSSA CAIXA SA - Fls. 140 - Vistos. Fls. 138/139: Antes de se tomar qualquer providência atinente
ao prosseguimento da execução, primeiramente, esclareça o requerido/executado a desistência manifestada nos autos do
agravo denegatório do recurso especial envolve, também, o agravo interposto face à decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário. Em caso contrário, nos termos da certidão de fls. 123 dos autos da impugnação em apenso, os autos do agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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