Disponibilização: Terça-feira, 23 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1460
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pelo prazo de vinte e quatro horas, para que o Município apreciasse possível proposta de acordo que aportou, por meio de
petição, nos autos n.1185/12. Às fls.197, o Município infirmou que não sobreveio acordo. Vieram os autos conclusos. É o
relatório. Fundamento e decido. As narrativas desenvolvidas na petição inicial revelam, mais uma vez, que se está diante de
processo que envolve questão do mais alto relevo, cuja gravidade e repercussão não refogem à coletividade. Em essência,
busca-se a efetiva e escorreita continuidade da prestação dos serviços de atendimento médico-hospitalar à população de
Caraguatatuba, que notória e indubitavelmente vem experimentando os maléficos e danosos reflexos de uma paralisação de
significativa parte de tais atendimentos. Saliento, desde logo, que o problema em tela não pode ser examinado à distância dos
valores mais essenciais e dos princípios jurídicos fundamentais de nosso ordenamento. E isso porque o eixo central da
controvérsia está fixado nas bases do direito à vida, em torno do qual gravitam as necessidades elementares do ser humano,
tais como seu direito à saúde e sua integridade física e mental. Posto isso, observo que a pretensão municipal é muito clara,
pois objetiva seja autorizada judicialmente a requisição administrativa dos serviços médicos hospitalares e de retaguarda à
Unidade de Pronto Atendimento ? UPA, cuja causa de pedir, em essência, são as omissões e as práticas abusivas imputadas à
entidade demandada, que, de forma injustificada, teria deixado de prestar o serviço médico-ambulatorial e de retaguarda em
absoluta desconformidade com sua obrigação legal e em desobediência à ordem judicial. Tal desiderato encontra sua tônica no
fato de que a casa de Saúde Stella Maris é a única estrutura hospitalar do gênero existente nesta cidade de Caraguatatuba, de
modo que o atendimento de muitas pessoas vem ocorrendo em outras cidades da região, em especial mulheres gestantes,
parturientes, nascituros, recém-nascidos e crianças, que incorrem em riscos ainda maiores em razão do deslocamento. Além de
aparentemente rareadas as alternativas de solução ou de amenização do grave problema estrutural, anoto que a Unidade de
Pronto Atendimento ? UPA - que é habilitada para prestar assistência de urgência e emergência de média complexidade no
Sistema único de Saúde - SUS -, deve funcionar ininterruptamente e, em razão de sua natureza, receber a retaguarda de uma
unidade Hospitalar de atendimento às urgências e emergências de maior complexidade. Eis, pois, que a Unidade de Pronto
Atendimento não é unidade hospitalar e, por isso, não pode e não deve subsistir sem a devida retaguarda de uma unidade
Hospitalar, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e falência crônica de todo um sistema, fazendo com que milhares de
pessoas deixem de receber atendimento médico adequado e, por conseguinte, sofrerem danos irreparáveis ou de difícil e incerta
reparação. Ressalte-se que os efeitos negativos são diretamente sentidos no atendimento de casos de menor complexidade,
justamente porque a Unidade de Pronto Atendimento - UPA integra um sistema em rede cuja atenção básica é realizada pelas
Equipes de Saúde da Família - ESP e pelas Unidades Básicas de Saúde ? UBS, às quais deve prestar retaguarda ou atender
sua grande demanda quando tais unidades estiverem inativas. Outro problema bastante recorrente tem sido afeito ao atendimento
pré-hospitalar móvel, a saber, o serviço de atendimento móvel de urgência ? SAMU, pois é por ocasião de tais atendimentos
iniciais que a equipe técnico-profissional, ao estabilizar o quadro de urgência, identificará qual o estabelecimento adequado que
o paciente deverá ser encaminhado para continuidade do tratamento, seja à Unidade de Pronto Atendimento ? UPA, seja ao
Hospital nas hipóteses de maior complexidade, sempre observados os protocolos médicos ou as orientações do médico
regulador de urgências. Não é demais relembrar e assinalar que a Unidade de Pronto Atendimento - UPA não existia quando da
assinatura dos convênios 01/12 e 02/12, de modo que todos os serviços eram realizados pela demandada na Casa de Saúde
Stella Maris. E tanto é verdade que a liminar inicialmente deferida nos autos n.1185/12 obrigou a requerida, in verbis, ?a não
interromper os serviços públicos de saúde de atendimento de urgência e de emergência no Município de Caraguatatuba bem
como não deixar de prestar os serviços médicos hospitalares previstos nos Termos de Convênio 01/12 e 02/12, tudo pelo
período de sessenta dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00, até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais)?. Posteriormente, em atenção à inauguração e o início das atividades da Unidade de Pronto Atendimento, houve a
necessidade de modulação da decisão liminar para que fosse mantido tão somente o convênio 01/2012, referente aos serviços
médico-hospitalares, serviços de internação (internações eletivas ou de emergência ou de urgência) e serviços de assistência,
já que aqueloutros previstos no convênio 02/2012, referentes aos serviços médico-ambulatorial, passariam a ser realizados pela
Unidade de Pronto Atendimento ? UPA. É de bom alvitre sublinhar que, evidentemente, a inauguração da Unidade de Pronto
Atendimento ? UPA acarretou inevitável redução do valor do repasse mensal à entidade, e isso porque enquanto no convênio
02/2012 previa receita à ordem de R$13.406.064,00 anuais, com parcelas fixas mensais de R$1.117.172,00 (artigo 7º da Portaria
GM/MS n. 3.123 de 7/12/06), o convênio 01/2012 (cláusula 7ª) prevê repasse anual no importe de R$2.707.267,20, o que
representa a receita mensal de R$676.816,80, devendo ser considerados o abatimento de mensal de R$ 156.653,95 (fls.17 item
II), e o acréscimo de R$720.000,00 para reembolso de despesas (fls.17 item III), sem olvidar, ainda, os outros repasses da
União Federal, do Estado de São Paulo, e ainda outros eventuais complementares previstos no parágrafo segundo da citada
cláusula sétima. Dentre todos os efeitos decorrentes da inauguração da Unidade de Pronto Atendimento ? UPA, os últimos
episódios tornam evidente que toda a celeuma e discórdia está enfronhada pelos seus efeitos econômico-financeiros. Aliás,
tanto é verdade que foi essa a essência do debate travado por ocasião das audiências de tentativa de conciliação realizadas
neste Juízo, nos dia 09 de maio de 2013 e 12 de julho de 2013, conforme captado pelo sistema de áudio e vídeo, cuja mídia está
acostada aos autos n.1185/12. Porque oportuno, e para melhor ilustrar a situação, foi por ocasião da segunda audiência que o
Município afirmou ter cumprido tanto os termos do convênio 01/2012 quanto o acordo de antecipação de recursos assumido na
primeira audiência, não se justificando a paralisação dos médicos. Frisou, ainda, que a demandada teria recusado a oferta do
Governo Estadual que estava disposto a efetuar um repasse mensal no importe de R$ 718.000,00, e que a entidade não havia
comprovado adequadamente os custos dos serviços prestados. De outro lado, por sua vez, a requerida apresentou balancete
referente ao mês de maio/2013, afirmando tratar-se de conta individualizada e referente tão somente às despesas com o
atendimento SUS, notadamente serviços de retaguarda, estrutura de funcionamento, plantão médico, etc. Ainda segundo a
referida entidade, seriam insuficientes os repasses oriundos do convênio 01/2012 para o custeio dos serviços médicohospitalares, mas não soube informar qual seria o recurso necessário para garantir a realização de tais serviços. Ainda no
aspecto econômico-financeiro, também é preciso ponderar que a casa de saúde Stella Maris deixou de fazer atendimento
espontâneo no que tange aos serviços de pronto socorro, e isso significa dizer que a referida unidade hospitalar passou a
atender tão somente os pacientes que são referenciados pela Unidade de Pronto Atendimento ? UPA, ou ainda na hipótese de
pacientes politraumatizados. Essa consideração é de rigor porque, ao menos em tese, não causa reflexos nos custos mensais
dos serviços, que estariam previstos no já aludido convênio 01/2012. Some-se, ainda, que a entidade requerida destina-se tanto
a atendimentos oriundos do ?Sistema Único de Saúde ? SUS? quanto ao atendimento de particulares e de convênios, fato que
conduz à conclusão de que a Casa de Saúde reúne outras fontes de receita. Todavia, segundo a própria demandada, as três
fontes servem para custear a estrutura como um todo, não havendo uma individualização precisa quanto à parcela da estrutura
ou quanto aos profissionais necessários ao atendimento SUS, o que gera evidente impacto na definição dos custos dos serviços.
Ressoa intuitivo, ao menos por ora, que a pretensão do Poder Público Municipal, ao propor a gestão compartilhada, era não só
instrumentalizar os serviços médico-hospitalares, mas também participar ativamente da definição dos custos decorrentes dos
serviços prestados em decorrência do convênio 01/2012, e não tão somente analisar prestação unilateral de contas, pois, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º