Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1418
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foi apresentado o Registro do Imóvel às fls. 126/128. Audiência de tentativa de Conciliação às fls. 133, que restou infrutífera. O
processo foi julgado extinto em relação ao pedido de lucros cessantes (fls. 136). Na mesma oportunidade, o feito foi saneado.
Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 160/161, oportunidade na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha da
requerente (fls. 162/163). Pelo patrono da autora foi dito, em alegações finais, que reiterava suas manifestações anteriores.
Pela ré foram apresentados memoriais às fls. 168/172. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é parcialmente procedente.
Estabelece o contrato que o prazo de entrega do imóvel era em março de 2009, ficando estabelecido o prazo de 180 dias de
carência, de sorte que a data máxima para a entrega seria em setembro de 2009 (fls. 26-verso/27). A previsão de prazo de
carência não pode ser considerada abusiva, não atentando contra as normas legais vigentes, especialmente o Código de Defesa
do Consumidor, possuindo a autora ciência de que o prazo de entrega poderia ser setembro de 2009, previsão que deveria ser
levada em consideração no planejamento familiar da requerente. Todavia, escoado o prazo de 180 dias de carência, não se
pode considerar que a demora na entrega foi justificada sob o singelo argumento de caso fortuito e de força maior. Portanto,
deverá a requerida arcar com as consequências de sua previsão equivocada, já que esta ou foi feita dolosamente ou por falta de
competência e profissionalismo, o que não pode ser admitido nos dias atuais. Por esse fundamento, cabe à ré restituir à autora
o valor gasto com os doze meses de aluguel, pois o prazo máximo para a entrega do imóvel seria em setembro de 2009 e essa
ocorreu apenas em setembro de 2010. Assim, depois de escoado o prazo de 180 dias de carência, a autora pagou por mais um
ano aluguel, o qual faz jus à restituição pelo atraso da entrega do imóvel que adquiriu da construtora ré. Ainda, estabelece o
artigo 402 do Código Civil “Salvo as exceções previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Altero posicionamento anteriormente adotado para reconhecer que
a possibilidade de obtenção de renda com imóvel não era apenas uma expectativa, mas efetiva e potencial, posto que o imóvel
possuía aptidão concreta para produzir vantagem econômica para a autora. Os danos morais restaram configurados. Como bem
explica o erudito Desembargador Paulo Hatanaka: “Como é sabido, o dano moral toca com a violação da honra, atingindo os
valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos. Na expressão do insigne jurista Wilson Melo da Silva, ‘o dano moral
teria, como pressuposto ontológico, “a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, em
face de dadas circunstâncias, ainda mesmo que por ocasião do descumprimento do contratualmente avençado. O chamado
dano moral tem estreita conotação com a dor, seja ela moral ou a dor física. Os danos morais são os danos da alma como diria
o apóstolo São João. O dano moral, pois, é absolutamente distinto do dano material que é palpável e não tão difícil de ser
avaliado. Aos prejuízos ou danos, aos quais, pela própria natureza subjetiva de que se revestem, é impossível encontrar
equivalente patrimonial, reservamos o nome de danos morais.” (Apelação 991.09.051270-8, Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo) Nessa esteira, não se trata aqui de mero inadimplemento contratual, mas na dor da frustração de não receber a
sonhada moradia própria no prazo avençado, inexistindo prazo certo para sua realização. O sentimento de dor está presente na
incerteza do investimento das economias de uma vida sem previsão de data para retorno, mormente quando são tantas as
experiências conhecidas de total frustração por quebras no decorrer do cumprimento do contrato. Basta lembrar que o cenário
provocado pela INCOL (empresa que era conceituada e estava a longo tempo no mercado) sempre está presente na memória
dos consumidores quando os imóveis não são entregues. A avaliação do dano, por sua vez, deve considerar o justo equilíbrio
punindo o ato sem ocasionar enriquecimento indevido para a parte que o pleiteia. Assim, nestes termos, considerando tudo que
está exposto nos autos, reputo justa e razoável a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00. Por outro lado, o pedido pela
condenação da requerida ao pagamento dos móveis do apartamento que não foram entregues pela ré não prospera. Vejamos.
O documento apresentado pela autora às fls. 21/23 trata-se de termo de promoção, onde a participação do sujeito por si só não
acarreta necessariamente à premiação do participante, devendo este ser contemplado pela promoção para receber o prêmio. A
autora, ademais, não provou suficientemente que preencher todos os requisitos da promoção para que pudesse fazer jus à
premiação, prova esta que lhe competia fazer. Quanto aos demais argumentos expendidos pelas partes, a presente decisão, por
mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. É entendimento assente de nossa jurisprudência
que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados
pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a
composição do litígio. A fundamentação da sentença não exige um silogismo puro, mas apenas um silogismo prático. É a
formação da vontade judicial que chegará à probabilidade mais próxima à certeza moral, que não é absoluta. A fundamentação
da sentença não exige resposta pontual a todos os argumentos utilizados pelas partes, mas pretende evidenciar o raciocínio
utilizado pelo Juiz para chegar à sua certeza. Exposta com clareza a sua convicção, satisfez o julgador o preceito constitucional
e legitimou a outorga da prestação jurisdicional, insuscetível de nulidade o decisum. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré: A) ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 3.360,00, referentes a doze
meses de aluguel pagos pela autora. O valor deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal desde a propositura da ação
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; B) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 10.000,00. O valor deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal desde a data deste julgado e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a partir de 01 de setembro de 2009 (data do ato ilícito). Diante da pequena parte em que sucumbiu a autora,
arcará a requerida com as custas e honorários da parte autora, ora fixados em R$ 1.000,00. Torno, pois, definitiva a antecipação
de tutela e, ainda, julgo extinta a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Campinas, 13 de
maio de 2013. JOVANESSA RIBEIRO SILVA AZEVEDO PINTO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA VALOR DO PREPARO :
R$340,51 PORTE DE REMESSA: R$25,00 - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), CLAUDIO TADEU
MUNIZ (OAB 78619/SP), CAROLINA COSTA LOUZADA (OAB 287771/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 0049695-86.2011.8.26.0114 (114.01.2011.049695) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Alina
do Rocio Pacheco e Silva Ribeiro - Banco Itau S/A - Vistos. Acolho os embargos para homologar, por sentença, o acordo a
que chegaram as partes, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. PRI. Campinas, 10 de maio de 2013. - ADV: NILTON
VILARINHO DE FREITAS (OAB 128949/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANY JESUS
FREITAS (OAB 282141/SP)
Processo 0052671-37.2009.8.26.0114 (114.01.2009.052671) - Procedimento Ordinário - Maria de Fatima da Rocha - Banco
Itau S/A - Vistos. Maria de Fátima da Rocha, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Ordinário em face de Banco
Itau S/A, também qualificado nos autos. Busca a autora, em síntese, a condenação do réu a lhe pagar a diferença entre valores
creditados em sua conta-poupança e o valor da inflação medida pelo IPC, na época de edição do plano econômico conhecido
como Plano Collor I. Pede também a autora as diferenças entre valores creditados em sua conta-poupança e o valor do BTN, na
época de edição do Plano Collor II (fls.2/15). O réu foi citado e apresentou contestação. Levantou preliminares de ilegitimidade
passiva e ativa e arguiu prescrição. Pediu também a denunciação da lide à União. No mérito propriamente dito, sustentou que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º