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TJSP 25/10/2012 -Pág. 2064 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 25/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1294

2064

apresentando novo cálculo (fls. 51/52). Manifestação do impugnante concordando com a Administradora Judicial (fls. 60/61). O
Ministério Público concordou com o parecer da Administradora Judicial (fls. 62). É o relatório. Decido Diante dos documentos
juntados aos autos e da concordância do impugnante, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a
inclusão da quantia de R$ 44.022,30 (quarenta e quatro mil, vinte e dois reais e trinta centavos) na qualidade de crédito
quirografário, em favor da impugnada, no quadro geral de credores. Ante a natureza do incidente, sem custas e honorários. Após
o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. - ADV JOEL LUIS THOMAZ
BASTOS OAB/SP 122443 - ADV THOMAS BENES FELSBERG OAB/SP 19383 - ADV ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE
OAB/SP 120468
597.01.2008.014658-4/000210-000 - nº ordem 2256/2008 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito (Inativa) - MULTH
COMÉRCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA X SUPERMERCADO GIMENES S/A - Fls. 61 - Acolho a cota ministerial
de fls. 59. Intime-se o credor para se manifestar acerca das petições de fls. 51/52 e 53/56, no prazo de cinco dias. - ADV
ALEXANDRE DIAS BORTOLATO OAB/SP 219288 - ADV JOEL LUIS THOMAZ BASTOS OAB/SP 122443 - ADV ALEXANDRE
URIEL ORTEGA DUARTE OAB/SP 120468
597.01.2009.003122-0/000000-000 - nº ordem 496/2009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L. R. C. E
OUTROS X H. C. C. E OUTROS - Fls. 244 - Acolho a cota ministerial de fls. 243 e afasto a preliminar de ilegitimidade passiva
(fls. 196), nos termos do artigo 1698 do Código Civil. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de
cinco (05) dias, sob pena de preclusão, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos
fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não
justificadas não serão produzidas). - ADV JOSE FERNANDO TREMESCHIN OAB/SP 76468 - ADV CLAUDIO JOSE GONZALES
OAB/SP 99403 - ADV BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA OAB/SP 106208 - ADV JOSE FERNANDO TREMESCHIN OAB/SP
76468
597.01.2010.004586-5/000000-000 - nº ordem 716/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C. D. S. M. X
E. M. - Fls. 111 - Manifeste-se a parte autora em prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV EDNILSON BOMBONATO OAB/
SP 126856 - ADV PATRICIA BALLERA VENDRAMINI OAB/SP 215399 - ADV LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES OAB/SP
295516 - ADV MARTA HELENA GENTILINI DAVID OAB/SP 69303 - ADV PATRICIA BALLERA VENDRAMINI OAB/SP 215399 ADV LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES OAB/SP 295516
597.01.2010.004551-0/000000-000 - nº ordem 852/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - BENEDITO
JOSÉ DOS SANTOS X MUNICIPIO DE SERTÃOZINHO - Fls. 115 - Tempestivo, recebo o recurso de apelação de fls. 107/112,
em ambos os efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra-razões, no prazo de quinze (15) dias. Após, mesmo se não oferecida
resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça
- Seção de Direito Público. - ADV MARTA HELENA GERALDI OAB/SP 89934 - ADV LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA OAB/SP
218105 - ADV ALEX AUGUSTO ALVES OAB/SP 237428 - ADV JOEL DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 70395
597.01.2010.009285-6/000000-000 - nº ordem 1262/2010 - Procedimento Ordinário - Alimentos - P. D. S. N. X D. P. L. - Fls.
37 - Fls. 35vº, certidão: diga a parte autora. Prazo: 10 dias. - ADV JOÃO MIGUEL NOBRE DE MELO OAB/SP 176057 - ADV
LUÍS HENRIQUE PIERUCHI OAB/SP 155644
597.01.2010.007120-5/000000-000 - nº ordem 1406/2010 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ANGELA IMACULADA DA
SILVA X MAURILIO RODRIGUES DOS SANTOS - Fls. 78 - Fls. 76/77: com fundamento no artigo 232, inciso I, do Código de
Processo Civil, defiro a citação na forma pretendida, devendo a autora providenciar a minuta do edital. Após, expeça-se edital,
com o prazo de trinta dias. Cientifique-se a parte autora do disposto no artigo 233, do Código de Processo Civil. - ADV HELIO
JOSE BORGES HOMEM OAB/SP 109057
597.01.2011.003014-4/000000-000 - nº ordem 544/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARIA
VANIA PEREIRA COSTA OLIVEIRA X HOSPITAL ELECTRO BONINI RIBEIRÃO PRETO E OUTROS - Fls. 131 - Fls. 115: defiro
vista dos autos fora de cartório a parte requerida, pelo prazo de cinco dias. - ADV JULIANA DUTRA BREDARIOL OAB/SP
193402 - ADV PATRICIA PLIGER OAB/SP 149442 - ADV ANDRE LUIS FICHER OAB/SP 232390
597.01.2011.003014-6/000001-000 - nº ordem 544/2011 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária
- MARCOS FULVIO VIEIRA HORTA X MARIA VÃNIA PEREIRA COSTA OLIVEIRA - Fls. 08 - Processe-se sem suspensão do
processo principal, ouvindo-se o autor-impugnado em cinco (05) dias. - ADV PATRICIA PLIGER OAB/SP 149442 - ADV JULIANA
DUTRA BREDARIOL OAB/SP 193402
597.01.2011.003014-8/000002-000 - nº ordem 544/2011 - Procedimento Ordinário - Exceção de Incompetência - HOSPITAL
ELECTRO BONINI RIBEIRÃO PRETO X MARIA VANIA PEREIRA COSTA OLIVEIRA - HOSPITAL ELECTRO BONINI RIBEIRÃO
PRETO apresentou exceção de incompetência, aduzindo que os fatos sobre os quais versam a ação de conhecimento ocorreram
em Ribeirão Preto, de forma que aplicando-se a regra do art. 100, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil o juízo
competente para dirimir o conflito seria o da Comarca do município mencionado. O excepto impugnou, alegando que trata-se
de relação de consumo e ao caso deve ser aplicado a regra do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º
8.078/90), o qual preceitua que a demanda pode ser aforada no domicílio do autor. O excepto alega ainda a possibilidade de
aplicação de leis afins que asseguram seu direito de aforar a ação em seu domicílio. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente
exceção não merece acolhida, porque, tratando-se de nítida relação de consumo, prevalece a regra do artigo 101, inciso I,
do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), a qual determina que ao autor da demanda cabe o direito de propor
ação contra o prestador de serviços em seu domicílio. Além disso, trata-se da prevalência da regra especial, determinada por
lei posterior e específica, sobre a regra comum e genérica, determinada pelo Código de Processo Civil. Neste sentido: AÇÃO
ORDINÁRIA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - ART. 2º - ART. 3º - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) - APONTE
DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO - ART. 100 - INC - I - CPC Agravo de Instrumento. Questionamento de decisão sobre competência de foro. Tratando-se de competência territorial, aquela
que distribui o poder jurisdicional dos Juízes em razão das circunscrições judiciárias em que deve processar-se determinada
causa, é valida a disciplina da lei federal que cria o foro especial para constituir-se a sede da lide, variando da regra do foro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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