Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1285
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de qualquer idade, mediante a apresentação de certidão de nascimento dos filhos ou outro documento admissível, atestado
fornecido por médico oficial e atestado de vacinação. Como se vê, não constou na legislação municipal qualquer restrição
para o recebimento do benefício com base na renda do servidor e várias vezes este Juízo reconheceu a inadmissibilidade de
se adotar os critérios estabelecidos pelo INSS para restringir o salário família apensa aos servidores municipais qualificados
como baixa renda. Contudo, tal entendimento merece ser revisto. Isso porque houve alteração nos requisitos para a concessão
do salário família, com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, que deu nova redação ao inciso XII, do art. 7º da
Constituição da República, impondo aos trabalhadores a condição de baixa renda para a concessão do referido benefício. A
mesma emenda determinou, no seu art. 13, que ‘até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para
os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social.’ Mesmo que a parte tivesse recebido o salário família
antes da alteração legislativa, não possuiria direito adquirido, visto que seu vínculo com o Município é de natureza estatutária,
inexistindo, nesse regime, direito ao servidor à imutabilidade da situação jurídica em vigor, ou seja, há a possibilidade de
alteração dos pressupostos para a concessão de benefícios. Além disso, como constou no voto do eminente Juiz Relator do
Recurso Inominado nº 434/2012 (Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária de Pres. Venceslau, rel. Thomaz Corrêa Farqui,
j.24.08.2012), que tratou de caso análogo a este, “conforme dispõe o art. 68, do PBPS e art. 8, § 4º, do RPS, o empregador
mensalmente, deve fazer a compensação do que pagou a título de salário família com os valores da contribuição previdenciária
sobre a folha de salários. Neste sentido, dúvida não resta de que o sujeito passivo do salário família é o INSS, pois a este
compete, ainda que indiretamente, dispender o valor que será pago ao empregado, esteja este ligado ao setor público, esteja ele
vinculado à iniciativa privada”. No citado voto ficou assentado que “deve ser aplicada a legislação federal, já que a lei municipal
não poderia, jamais, impor ônus financeiro a uma autarquia federal, muito menos legislar sobre o regime geral de previdência
social, matéria de competência exclusiva da União (art. 22, XXIII) (...) admitir que os servidores municipais de Presidente
Epitácio não se sujeitem a um teto remuneratório, diversamente de todos os demais segurados do regime geral, inclusive
servidores de outros municípios, é ignorar o princípio da isonomia. Não resta dúvida de que deve ser aplicado, no caso, o teto
previsto nas portarias interministeriais MPS/MF”. No caso concreto, comparando as tabelas interministeriais apresentadas pelo
réu na sua contestação com o valor das remunerações da parte autora, indicadas em documento que instruiu a mesma peça
processual, conclui-se que atualmente a parte aufere remuneração superior ao teto máximo para concessão do benefício e, nos
meses em que seu salário foi menor, o salário família já foi pago pela municipalidade, proporcionalmente a seus vencimentos.
Logo, sua pretensão é improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial
e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso, deverá ser recolhido preparo e porte de remessa e retorno, no prazo
de 48 horas, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura, Enunciado 11, do
Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DOJ, 05.09.2005). Caso o recurso seja negado, o recorrente
poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Presidente Epitácio, 28 de setembro
de 2012. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama Juiz de Direito - ADV ANA PAULA LIMA FERREIRA OAB/SP 249361 - ADV EDSON
RAMAO BENITES FERNANDES OAB/SP 97843
481.01.2012.008349-4/000000-000 - nº ordem 353/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - MARIZA PEREIRA ALVES CAMARGO X FAZENDA PÚBLICA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE
EPITÁCIO - Fls. 37/39 - Processo nº 353/2012 Autor(a): MARIZA PEREIRA ALVES CAMARGO Réu (ré): FAZENDA PÚBLICA
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO Vistos. Dispensado o relatório, por aplicação do art. 38 da Lei n.º
9.099/1995. Em síntese, a parte autora alegou que é funcionária pública, possui filho(s) e que, ao arrepio do previsto no Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais não vem recebendo valores a título de salário família. Visa através desta a condenação da
parte requerida a implantar o benefício, inclusive relativamente ao período em que deixou de creditar o benefício ao requerente.
Na contestação, o réu sustentou que não efetuou os pagamentos, pois o servidor sempre recebeu valores superiores ao teto
fixado pelo INSS para o pagamento. Asseverou que tal benefício foi criado pela Lei Federal 4.266/63, a ser pago apenas aos
trabalhadores de baixa renda. Pugnou pela improcedência do pedido indicado na peça preambular. O salário-família é direito
social previsto na Constituição Federal destinado aos trabalhadores, seja da iniciativa privada, seja servidores públicos (art.
39, § 3º, da CF). No Município da Estância Turística de Presidente Epitácio o benefício foi tratados nos arts. 82 e seguintes,
da Lei Complementar Municipal nº 2/1994. Na lei constou que o salário família é destinado aos servidores ativos ou inativos
com filho menor de 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, mediante a apresentação de certidão de nascimento dos
filhos ou outro documento admissível, atestado fornecido por médico oficial e atestado de vacinação. Como se vê, não constou
na legislação municipal qualquer restrição para o recebimento do benefício com base na renda do servidor e várias vezes este
Juízo reconheceu a inadmissibilidade de se adotar os critérios estabelecidos pelo INSS para restringir o salário família apensa
aos servidores municipais qualificados como baixa renda. Contudo, tal entendimento merece ser revisto. Isso porque houve
alteração nos requisitos para a concessão do salário família, com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, que deu nova
redação ao inciso XII, do art. 7º da Constituição da República, impondo aos trabalhadores a condição de baixa renda para a
concessão do referido benefício. A mesma emenda determinou, no seu art. 13, que ‘até que a lei discipline o acesso ao saláriofamília e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que até a publicação da lei, serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social.’ Mesmo que a parte tivesse
recebido o salário família antes da alteração legislativa, não possuiria direito adquirido, visto que seu vínculo com o Município é
de natureza estatutária, inexistindo, nesse regime, direito ao servidor à imutabilidade da situação jurídica em vigor, ou seja, há
a possibilidade de alteração dos pressupostos para a concessão de benefícios. Além disso, como constou no voto do eminente
Juiz Relator do Recurso Inominado nº 434/2012 (Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária de Pres. Venceslau, rel. Thomaz
Corrêa Farqui, j.24.08.2012), que tratou de caso análogo a este, “conforme dispõe o art. 68, do PBPS e art. 8, § 4º, do RPS, o
empregador mensalmente, deve fazer a compensação do que pagou a título de salário família com os valores da contribuição
previdenciária sobre a folha de salários. Neste sentido, dúvida não resta de que o sujeito passivo do salário família é o INSS,
pois a este compete, ainda que indiretamente, dispender o valor que será pago ao empregado, esteja este ligado ao setor
público, esteja ele vinculado à iniciativa privada”. No citado voto ficou assentado que “deve ser aplicada a legislação federal,
já que a lei municipal não poderia, jamais, impor ônus financeiro a uma autarquia federal, muito menos legislar sobre o regime
geral de previdência social, matéria de competência exclusiva da União (art. 22, XXIII) (...) admitir que os servidores municipais
de Presidente Epitácio não se sujeitem a um teto remuneratório, diversamente de todos os demais segurados do regime geral,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º