Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1129
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Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0032005-61.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MILENA JACKELINE REIS - Paciente: Jadson
Monteiro Gutierrez e outros - Impetrado: MM. Juiz de Direito do DIPO 4.2.1 - Habeas Corpus nº 0032005-61.2012.8.26.0000
Impetrante(s): MILENA JACKELINE REIS Paciente(s): JADSON MONTEIRO GUTIERREZ, VALDIR PIRES DE MORAES
JUNIOR e CELIO CAVALCANTI DORIA Ação Penal nº 0005879-18.2012.8.26.0050 Comarca: SÃO PAULO Impetrado: MM.
JUIZ DE DIREITO DO DIPO 4.2.1 (PREVENTA A 14ª VARA CRIMINAL CENTRAL) Vistos etc. Trata-se de habeas corpus,
com pedido liminar, em favor dos pacientes em epígrafe, por acenado constrangimento do Juízo impetrado, consistente no
condicionamento da liberdade de CELIO ao pagamento de fiança, quando este não possui condições de arcar com a mesma, e
no indeferimento da liberdade provisória a JADSON e VALDIR. Aduz a impetrante que os pacientes foram presos em flagrante
delito em 31/01/2012, sendo CELIO acusado de infração ao artigo 180, “caput”, do Código Penal, e JADSON e VALDIR, de
infração ao artigo 157, § 2º, II e V, também do Código Penal. Todos são primários e possuem vínculos com o distrito da culpa.
Apesar disso, a d. autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante de JADSON e VALDIR em preventiva e manteve a
fiança de CELIO, através de decisão sem fundamentação concreta. Quanto a CELIO, sustenta que a prisão deve ser relaxada,
pela não ocorrência do delito a ele imputado. Sua conduta caracterizaria, quando muito, receptação culposa, matéria afeta ao
JECRIM. Alega também que sua liberdade provisória foi condicionada ao pagamento de fiança, no valor de 03 (três) salários
mínimos, e que o arbitramento da fiança implica na não concessão do benefício ao paciente, pois este não possui condições de
arcar com o encargo. Já a segregação cautelar de JADSON e VALDIR se revela desproporcional, pois, sendo eles primários,
caso condenados, não serão mantidos necessariamente sob o regime fechado, sendo cabíveis regimes prisionais mais brandos.
Em suma, pugna pela concessão de liberdade provisória incondicionada aos pacientes ou, subsidiariamente, pela aplicação de
medida cautelar substitutiva ao cárcere preventivo. É o relatório. Com relação a CELIO, a impetração comporta DEFERIMENTO
LIMINAR, ainda que parcial. A d. autoridade impetrada, na decisão copiada a fls. 54/56, já se manifestou no sentido da ausência
dos requisitos para a sua prisão preventiva, nada mais havendo a ponderar nesse aspecto. Porém, a fixação de fiança, no
caso concreto, se mostra medida desproporcional. Ainda que a impetração não tenha sido instruída de forma a demonstrar as
circunstâncias pessoais do acusado, vê-se que é caso de aplicação do artigo 350 do Código de Processo Penal. Com efeito,
o paciente está sendo representado por Defensora Pública e, até o momento, não há notícia de que tenha recolhido a fiança.
Em sede policial, se declarou desempregado (fls. 40). Nessas cirunstâncias, não parece possuir condições financeiras de arcar
com esse ônus, que deve ser afastado. No entanto, a ausência de comprovação de vínculo com o distrito da culpa recomenda
a aplicação de outras medidas cautelares para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A discussão quanto à
correta capitulação delitiva da conduta a ele imputada demanda revolvimento probatório, incabível em sede liminar de “habeas
corpus”. Com relação a JADSON e VALDIR, o pleito liminar deve ser INDEFERIDO. Tal medida é apenas possível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, o que não ocorre com relação a eles, vez que a verificação das
questões levantadas na inicial exige análise cuidadosa de fatos concretos, documentos e textos legais, o que é inviável neste
momento processual, na sumária cognição do writ, afeta ao exame da liminar, considerando, em especial, que a r. decisão
copiada a fls. 54/56 não ostenta teratologia ou ilegalidade passíveis de correção em sede liminar. Caberá, portanto, por ocasião
do julgamento da impetração pela Col. Turma Julgadora, a partir do exame mais acurado do presente remédio heróico, decidir o
que de direito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, apenas para substituir a medida cautelar prevista no artigo
319, VIII, do CPP (fiança) pelas previstas nos incisos I e IV do mesmo dispositivo, determinando a expedição de ALVARÁ DE
SOLTURA CLAUSULADO em favor de CELIO CAVALCANTI DORIA. Comunique-se, com urgência, via fac-símile, e processese, requisitando-se informações. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2012. BRENO GUIMARÃES Relator - Magistrado(a) Breno
Guimarães - Advs: MILENA JACKELINE REIS (OAB: 41084/PR) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0032500-08.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MILENA JACKELINE REIS - Paciente: Jordenis
Pereira Nascimento - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do DIPO 3.2.1. - Habeas Corpus nº 0032500-08.2012.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO Ação Penal nº 0007590-58.2012.8.26.0050 Impetrante(s): MILENA JACKELINE REIS Paciente(s):
JORDENIS PEREIRA NASCIMENTO Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DO DIPO 3.2.1 Vistos etc. Trata-se de habeas corpus,
com pedido liminar, em favor do paciente em epígrafe, tendente à revogação da sua prisão preventiva, com expedição de alvará
de soltura clausulado, ou, subsidiariamente, à aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, I, do CPP. Aduz a impetrante
que o paciente foi preso em flagrante delito em 1º/02/2012, acusado de infração ao artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, prisão
essa convertida em preventiva através de decisão nula, pela falta de fundamentação concreta. Sustenta que a prisão preventiva
deve ser revogada, pois é desproporcional. O paciente é primário e, caso condenado, fará jus à fixação de regime prisional
diverso do fechado. Argúi, ainda, que a ausência de comprovante de residência e de trabalho não justifica a segregação cautelar
do paciente. INDEFIRO A LIMINAR. Tal medida é apenas possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
imediato, o que não ocorre no presente caso, vez que a verificação das questões levantadas na inicial exige a análise cuidadosa
de fatos concretos, documentos e textos legais, o que é inviável neste momento processual, na sumária cognição do writ, afeta
ao exame da liminar, considerando, em especial, que a r. decisão combatida, copiada a fls. 29/31, não apresenta teratologia ou
ilegalidade passível de correção em sede liminar. Caberá, portanto, por ocasião do julgamento da impetração pela Col. Turma
Julgadora, a partir do exame mais acurado do presente remédio heróico, decidir o que de direito. Requisitem-se, com urgência,
informações da autoridade impetrada. Processe-se. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2012. BRENO GUIMARÃES Relator Magistrado(a) Breno Guimarães - Advs: MILENA JACKELINE REIS (OAB: 41084/PR) (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1400/1402/1404
DESPACHO
Nº 0029807-51.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Fernanda Dias Rossi - Impetrante:
Mateus Alves Dallaqua - Paciente: Paulo Vagner dos Santos - Vistos, A ilustre advogada Fernanda Dias Rossi e o ilustre
estagiário Matues Alves Dellaqua, integrantes da Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel - FUNAP, com pedido de
liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente
Prudente, impetram o presente habeas corpus, em favor de Paulo Vagner dos Santos, visando seja assegurado ao paciente
aguardar, em prisão albergue domiciliar, a vaga em estabelecimento destinado ao regime semiaberto. O paciente obteve a
promoção para o regime semiaberto, por decisão exarada em 07 de outubro de 2011, pelo ilustre magistrado Luiz Carlos de
Carvalho Moreira (fls. 07). No entanto, até a data da impetração, descontava a pena, em regime carcerário fechado. Ocorre
que, informações obtidas, via telefone, dão conta de que o paciente foi efetivamente transferido para Centro de Progressão
Penitenciária de Bauru, estabelecimento destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, em 09 de fevereiro de
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