Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
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em síntese, que os quinquênios não incidem sobre os vencimentos integrais do servidor, não podendo ser consideradas na
base de cálculo as vantagens pecuniárias condicionais ou modais e as gratificações. Aduziu que não podem ser concedidos
adicionais em efeito cascata. Afirmou que sua forma de cálculo está de acordo com os critérios legais. Manifestação sobre
a contestação a fls. 41/46. É o Relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, já que a matéria é
unicamente de direito. A matéria discutida nos autos diz respeito à base de cálculo para a incidência de adicionais por tempo de
serviço (quinqüênios). A ação é procedente. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe: “Ao servidor público
estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua
limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão
aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. Evidente que, quanto ao
adicional por tempo de serviço, o dispositivo constitucional em análise assegurou apenas o período mínimo de aquisição e
vedou sua limitação. Não estabeleceu nenhuma alíquota nem fração, ausente também qualquer menção à base de cálculo
dos referidos “adicionais por tempo de serviço”. Daí porque perfeitamente legítimo que a lei institua tais requisitos, posto que
indispensáveis para cumprimento da norma constitucional. E, sendo assim, o art. 11, I, da Lei Complementar Estadual n° 712/93,
dispõe que o referido adicional (qüinqüênio) será calculado sobre o valor dos vencimentos, vedando tão-somente o seu cômputo
ou acúmulo “para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso
XVI do artigo 115 da mesma Constituição”. E na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “vencimentos é a designação técnica
da retribuição pecuniária legalmente prevista como correspondente ao cargo público” (grifei - Curso de Direito Administrativo,
Malheiros, 19a edição, 2.005, pág. 265). Ora, a expressão vencimentos, empregada pelo texto constitucional estadual, não tem
outro sentido senão o de abranger o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, ou seja, tudo o
que é percebido pelo exercício do cargo. Sobre o tema, eis o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
SERVIDOR PUBLICO - QÜINQÜÊNIO INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 11, I, DA LEI COMPLEMENTAR N° 712/93 - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. “O qüinqüênio incide sobre os vencimentos integrais percebidos pelo servidor, nos termos
do art. 129 da Constituição do Estado e do art. 11,1, da Lei Complementar n° 712/93, ou seja, incide sobre o padrão mais as
vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, excluídas as eventuais, não se vislumbrando ofensa ao art. 37, XIV, da
Constituição Federal e ao art. 115, XVI, da própria Carta Estadual”. (TJSP Apelação com Revisão n° 0608558-69.2008.8.26.0053
Rel. Thales do Amaral 05/12/2011). Por outro lado, não há ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e ao art. 115, XVI,
da Carta Estadual, ambos praticamente com a mesma redação, exceto pelas expressões “sob o mesmo título ou idêntico
fundamento”, constantes da Constituição do Estado e que foram suprimidas da Carta da República pela Emenda Constitucional
n° 19/98. Com efeito, esses dispositivos vedam os chamados “repiques” ou “efeito cascata”, ou seja, a cumulatividade de
benefícios, ou o cômputo de um para o cálculo de outro, futuro. No entanto, aqui a hipótese é diversa, tratando-se apenas de
fazer incidir os qüinqüênios sobre a integralidade dos vencimentos, ou seja, sobre o padrão mais as vantagens pecuniárias
adicionais efetivamente recebidas, excluídas as vantagens eventuais. E, nas palavras do Desembargador Felipe Ferreira,
“verbas eventuais são aquelas que “não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do
imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio alimentação (vale refeição),
auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e
que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contra-prestação do vínculo
empregatício” (AC nº 243.360-1/9). Assim, merece acolhimento o pedido da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação, condenando a requerida a implantar os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) da autora sobre seus vencimentos
integrais, excetuadas as verbas eventuais (conforme acima exposto), apostilando-se, bem como condenando a requerida a
pagar à autora as diferenças devidas, as quais deverão ser atualizadas monetariamente a partir da propositura da ação e
acrescidas de juros moratórios a partir da citação, devendo ser observado o artigo 5º da Lei 11.960/09 (que alterou o artigo 1º-F
da Lei 9.494/97), observada a prescrição quinquenal. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de Juizado Especial. P.R.I.C. ADV: ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 0001352-53.2011.8.26.0698 - Busca e Apreensão - Liminar - OMNI S/A- Credito, Financiamento e Investimento
- LUIZ ANTONIO MAGGI - Vistos. Fls. 45/46: expeça-se novo mandado, conforme requerido. Intimem-se. - ADV: DENISE
VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0001361-49.2010.8.26.0698 (698.10.001361-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Benedito
Mogentale - Manoel Câmara Neto - Fls. 35/36: certifique a serventia o andamento do processo 2523-50.2008. Após, tornem.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MALDONADO MARQUES (OAB 282114/SP)
Processo 0001365-52.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosana Benvindo
de Carvalho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo-SP - VISTOS. ROSANA BENVINDO DE CARVALHO propôs ação de
recálculo de quinquênio em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é agente de
organização escolar, realizando suas funções na E.E Maestro Villa Lobos, neste município, desde 01/10/1986, já contando com
quatro quinquênios. Aduz que a requerida calcula seus adicionais por tempo de serviço de forma incorreta, já que considera
como base de cálculo apenas seu salário-base, quando deveria considerar seus vencimentos integrais. Pleiteia, assim, a
procedência da ação, com a condenação da requerida a apostilar a incidência de seus quinquênios sobre a integralidade de
sua remuneração, bem como a pagar as diferenças vencidas, não atingidas pela prescrição quinquenal. Com a inicial vieram
os documentos (fls. 09/20). Citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 28/34. Alegou, em síntese, que os quinquênios
não incidem sobre os vencimentos integrais do servidor, não podendo ser consideradas na base de cálculo as vantagens
pecuniárias condicionais ou modais e as gratificações. Aduziu que não podem ser concedidos adicionais em efeito cascata.
Afirmou que sua forma de cálculo está de acordo com os critérios legais. Manifestação sobre a contestação a fls. 38/42. É o
Relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, já que a matéria é unicamente de direito. A matéria
discutida nos autos diz respeito à base de cálculo para a incidência de adicionais por tempo de serviço (quinqüênios). A ação
é procedente. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe: “Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como
a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. Evidente que, quanto ao adicional por tempo
de serviço, o dispositivo constitucional em análise assegurou apenas o período mínimo de aquisição e vedou sua limitação.
Não estabeleceu nenhuma alíquota nem fração, ausente também qualquer menção à base de cálculo dos referidos “adicionais
por tempo de serviço”. Daí porque perfeitamente legítimo que a lei institua tais requisitos, posto que indispensáveis para
cumprimento da norma constitucional. E, sendo assim, o art. 11, I, da Lei Complementar Estadual n° 712/93, dispõe que o
referido adicional (qüinqüênio) será calculado sobre o valor dos vencimentos, vedando tão-somente o seu cômputo ou acúmulo
“para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º