Lista Registro CNPJ
Lista Registro CNPJ Lista Registro CNPJ
  • Home
« 431 »
TJSP 16/11/2011 -Pág. 431 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1076

431

Nº 0242018-72.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Nova Granada - Impetrante: D. P. do E. de M. G. - Impetrado: M. J. de D.
da V. Ú da C. de N. G. - Paciente: J. L. V. C. - 1) Processe-se. 2) Colham-se informações. 3) Ouça-se a Procuradoria de Justiça.
4) Indefiro o pedido de liminar concessão da ordem de habeas corpus. A impetração foi precariamente instruída, não havendo
elementos para que se diga caracterizada a existência de constrangimento ilegal. Desconhece-se o real teor da decisão em
que foi decretada a prisão do paciente, nem mesmo se sabendo o valor do débito. O precário estado de saúde do paciente, a
princípio, não se presta a liberá-lo da constrição determinada. Intime-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Pablo
Henrique Pimenta Farinha (OAB: 95262/MG) (Defensor Público) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0073350-41.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: A. R. C. de O. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da
F. e das S. da C. de S. - Paciente: R. D. B. (Assistência Judiciária) - VOTO Nº : 20832 COMARCA : SOROCABA IMPETRANTE:
ALEXANDRE ROBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA PACIENTE : RUI DIAS BATISTA IMPETRADO : MM.JUIZ DE DIREITO DA
2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SOROCABA - SÃO PAULO Visto. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão
proferida em ação de execução de alimentos, que decretou a prisão do paciente, em razão de débito alimentar. O julgamento
do recurso está prejudicado, pois, conforme informações obtidas junto ao Juízo onde tramita a execução, através de contato
telefônico, o paciente efetuou o pagamento do referido débito alimentar, tendo sido expedido o contramandado de prisão. Isto
posto, JULGO PREJUDICADO recurso. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2011. Rui Cascaldi Relator - Magistrado(a) Rui
Cascaldi - Advs: ALEXANDRE ROBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB: 232585/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0053838-72.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: A. R. C. de O. - Impetrado: M. J. de D. da 2
V. de F. e das S. da C. de S. - Paciente: R. D. B. - VOTO Nº : 20833 COMARCA : SOROCABA IMPETRANTE: ALEXANDRE
ROBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA PACIENTE : RUI DIAS BATISTA IMPETRADO : MM.JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SOROCABA - SÃO PAULO Visto. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida
em ação de execução de alimentos, que decretou a prisão do paciente, em razão de débito alimentar. O julgamento do recurso
está prejudicado, pois, conforme informado pelo juízo a quo, por meio de contato telefônico, o paciente efetuou o pagamento
do referido débito alimentar, tendo sido expedido o contramandado de prisão. Isto posto, JULGO PREJUDICADO recurso. Int.
São Paulo, 22 de setembro de 2011. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: ALEXANDRE ROBERTO
CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB: 232585/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0213286-81.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. C. M. A. - Paciente: M. P. - Impetrado: M. 2 V.
da F. e S. do F. R. X. - N. S.
do Ó - C. de S. P. - VISTOS.
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de genitor devedor de alimentos, no âmbito de execução de
iniciativa de seus filhos (um deles,
menor absolutamente incapaz, representado pela genitora), à vista de r. decisão que decretou a prisão civil do executado.
Alega a impetrante, em linhas gerais, que a execução em curso deveria seguir o rito previsto pelo art. 732 do Código de
Processo Civil, na medida em que incluiria prestações vencidas mais de três meses anteriores à data do ajuizamento; o MM.
Juiz, todavia, desconsiderando esse detalhe, teria excluído da cobrança parte das prestações, preservando o processamento
pelo rito do art. 733 do CPC quanto às três últimas e ato contínuo decretado a custódia do paciente, com o que teria violado as
regras dos arts. 128 e 460 do CPC, decidindo de ofício sobre matéria não posta em juízo. Requer dessa forma a
impetrante o acolhimento do writ para efeito de exclusão do decreto prisional.
É o relatório.
O habeas corpus se mostra manifestamente descabido e beira a litigância temerária, impondo-se decreto de trancamento
imediato.Com efeito, não houve, por evidente, qualquer julgamento extra ou ultra petita, pelo singelo motivo de não ter havido
julgamento de mérito algum capaz de
justificar a invocação dos limites da atividade jurisdicional à vista do objeto da demanda.O que se fez, tão somente, foi
controlar os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional invocada, e bem assim o procedimento cabível na espécie,
ambas matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento de ofício.Não se discute tenha sido a execução
concretamente ajuizada em desacordo com a Súmula nº 309 do STJ, trazendo, a despeito do ajuizamento em fevereiro de
2010, cobrança de parcelas atrasadas desde agosto de 2009, seis meses antes. Ocorre que o MM. Juiz, atento ao detalhe,
determinou acertadamente a exclusão das excedentes - com remessa a cobrança em separado nos termos do art. 732 do
mesmo CPC -, reduzindo o objeto da demanda em termos adequados e a partir daí possibilitando o aproveitamento do
processamento à luz do art. 733, ainda com a possibilidade de custódia
provisória.Inexiste, enfim, ilegalidade alguma ou abuso de poder a coartar, sendo estranha e sintomática a resistência
do paciente e a pretensão da impetrante em torno da permanência da execução nos termos anteriores, apenas visando a
sobrevivência de argumento nulificante no plano formal (em outras palavras,
o executado não quer a correção do vício processual, quer sua preservação, de modo a comprometer o processo como
um todo).Ocioso considerar, outrossim, que a execução pode, mesmo a requerimento do credor, ter a qualquer momento seu
objeto reduzido, a teor do art. 569 do
CPC, não se equiparando a desistência, total ou parcial, aí formulada, à situação descrita pelo art. 267, § 4º, do CPC.E
não se diga ter havido surpresa ao paciente, visto ter a redução ocorrido apenas depois da citação e da apresentação de
justificativa. Na pior das hipóteses, deveria ele ter depositado, a demonstrar o intuito de cumprimento da obrigação, a quantia
correspondente às três parcelas anteriores ao ajuizamento (ou seja, desde dezembro de 2009), mais as vencidas no curso do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Notícias

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.