Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1045
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272.01.2011.000791-0/000000-000 - nº ordem 201/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ODETE DA CUNHA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 39 - I. Partes legítimas, inexistindo nulidades a serem declaradas ou
irregularidades para se sanar. II. Processo em ordem, dou-o por saneado já que presentes os pressupostos processuais e
condições da ação. III. Necessária a dilação probatória. Defiro a produção de provas documental e testemunhal. IV. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2011, às 16:30 horas, oportunidade em que inquiridas as
testemunhas que forem arroladas no prazo de 10 (dez) dias, a fluir da intimação do presente despacho, na forma do artigo 407,
do mesmo diploma legal. V. Os documentos poderão ser juntados até cinco (05) dias antes da audiência. Int. - ADV THOMAZ
ANTONIO DE MORAES OAB/SP 200524
272.01.2011.000828-8/000000-000 - nº ordem 220/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DONIZETE FULANETO
HONORATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 32 - I. Primeiro, cumpre analisar a preliminar argüida pelo
requerido. Indubitavelmente, não que se falar em falta de interesse de agir, em razão do autor não ter deduzido, primeiro, seu
pedido pela via administrativa, eis que deve prevalecer o princípio da primazia do Poder Judiciário, conforme artigo 5º, inciso
XXXV, da Carta Magna, até porque a argüição suscitada pelo requerido vem, de longa data, sendo rechaçada pela doutrina e
pela jurisprudência, o que denota a sua infundada dedução. Por essa razão, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
II. Partes legítimas, inexistindo nulidades a serem declaradas ou irregularidades para se sanar. III. Processo em ordem, dou-o
por saneado já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. IV. Necessária a dilação probatória. Defiro a
produção de provas documental e testemunhal. V. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de
2011, às 17:00 horas, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas que forem arroladas no prazo de 10 (dez) dias, a
fluir da intimação do presente despacho, na forma do artigo 407 do CPC. VI. Os documentos poderão ser juntados até cinco (05)
dias antes da audiência. Int. - ADV THOMAZ ANTONIO DE MORAES OAB/SP 200524
272.01.2011.001407-5/000000-000 - nº ordem 360/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - NÚCLEO EDUCACIONAL
INTERATIVA LTDA X MAURO MESSIAS E OUTROS - Fls. 54 - Redesigno audiência de conciliação e entrega de contestação
para o dia 27 de fevereiro de 2012, às 14:45 horas. Depreque-se a citação do réu, no endereço de fls. 53; ficando mantido, no
mais, os termos do despacho de fls. 40. Int. - ADV LUCIANA BICHARA BATTAGLINI OAB/SP 198797
272.01.2011.001887-2/000000-000 - nº ordem 500/2011 - Divórcio (ordinário) - R. H. V. D. S. X M. C. D. S. - Fls. 30/31
- VISTOS. R.H.V.S., qualificada nos autos, promoveu Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio, em face de
M.C.S., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o casal separou-se há mais 01 (um) ano, por sentença proferida
pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível local, no dia 09 de abril de 2010 e que não se descumpriu qualquer obrigação que
tivesse sido assumida com a separação. Postulou a procedência da ação, com as cominações de estilo. Vieram para os autos
os documentos de fls. 06/15. Citado (fls. 24), o requerido deixou transcorrer o prazo para contestação in albis (fls. 25). O Dr.
Promotor de Justiça manifestou-se às fls. 28. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. A ação deve ser julgada de plano
(Lei n.º 6.515/77, art. 37) e procedente, pois os dados existentes no processo demonstram que a separação ocorreu há mais de
um ano, sem notícia de descumprimento de qualquer obrigação porventura assumida pelo requerente (Lei n.º 6.515/77, art. 36,
parágrafo único, I e II). Outrossim, o requerido foi pessoalmente citado, sem apresentar sua contestação, o que faz presumir
aceitos como verdadeiros os fatos articulados na exordial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e converto em divórcio
a separação judicial do casal, com fundamento no art. 35 da Lei n.º 6.515/77. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado e pagas as custas, expeça-se mandado de averbação. Arbitro os honorários advocatícios do patrono
da autora em R$ 627,07 (cód. 203). Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV
JESUEL MARIANO DA SILVA OAB/SP 278504
272.01.2011.001908-0/000000-000 - nº ordem 510/2011 - Precatória (em geral) - APARECIDO EVANGELISTA TOLEDO X
LOJA DE MÓVEIS JUPYRA LTDA E OUTROS - Fls. 32 - Folhas 30/31: Indefiro o pedido de substituição da penhora, eis que a
finalidade do ato deprecado se limita à realização de leilão dos bens penhorados. Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 05
(cinco) dias, requerendo o que de direito. Int. - ADV BENEDITO SIMÕES OAB/MG 1033 - ADV PAULO ROBERTO ALVES OAB/
SP 123467 - ADV LUIZ MARTINHO STRINGUETTI OAB/SP 29593
272.01.2011.002344-2/000000-000 - nº ordem 630/2011 - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. ANT. TUT. E IND. DANOS MAT E
MORAIS - LUIZ FERNANDO ZANCHETA X BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA - Fls. 103 - Esclareçam as partes,
no prazo de 05 (cinco) dias, se há possibilidade de composição amigável, ficando consignando que em caso positivo será
designada audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV MARCOS DE ALMEIDA NOGUEIRA OAB/SP 216938 - ADV JOSE
HERMINIO LUPPE CAMPANINI OAB/SP 306495 - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347 - ADV HEITOR ALVES
PINHEL OAB/SP 284167
272.01.2011.002402-7/000000-000 - nº ordem 659/2011 - Ação de Rev. de cont. cc consig.em pag. e Ped.tut. - PAULO
ROBERTO DOS SANTOS X PARANA BANCO SA - Fica o autor intimado a retirar o mandado de levantamento expedido, no
prazo de cinco dias - ADV DANILA BOLOGNA LOURENÇONI OAB/SP 216508 - ADV EMERSON DUPS OAB/SP 162269
272.01.2011.002408-3/000000-000 - nº ordem 669/2011 - Alienação Judicial - ANTONIO ROBERTO CREMASCO E OUTROS
X ANA HELENA CREMASCO - Fls. 63 - Sem prejuízo do julgamento antecipado, especifiquem as partes, no prazo de 05
(cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV LUIS EUGENIO BARDUCO OAB/SP 91102 - ADV
JOEL ORCINI OAB/SP 264939 - ADV ANDRESA DE FATIMA MAGYORI DE MATTOS OAB/SP 268002 - ADV EVANDRO LUIS
RINOLDI OAB/SP 165242 - ADV TIAGO GEROLIN MOYSÉS OAB/SP 255273
272.01.2011.002408-5/000001-000 - nº ordem 669/2011 - Alienação Judicial - Impugnação ao Valor da Causa - ANA
HELENA CREMASCO X ANTONIO ROBERTO CREMASCO E OUTROS - Fls. 06/07 - VISTOS. Cuida-se de Impugnação ao
Valor da Causa, ajuizado pelo ANA HELENA CREMASCO em face de ANTONIO ROBERTO CREMASCO, HAMILTON FIDELIS
CREMASCO e ANTONIO CREMASCO, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que os autores afirmaram com a juntada
de 03 (três) laudos de avaliação expedidos por imobiliárias de nossa cidade, que o preço do imóvel, objeto da presente ação é
de aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Requereu a fixação do valor da causa para R$ 130.000,00 (cento
e trinta mil reais). Os impugnados, às fls. 04vº, concordaram com a retificação do valor da causa. Este é, em síntese, o relatório.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º