Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1025
1598
1ª Vara
397.01.1998.000006-6/000000-000 - nº ordem 269/1998 - Execução de Título Extrajudicial - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO
S/A / BANCO DO BRASIL X JORGE LUÍS FRANÇOLIN E SM. MARIA ELIDIA MARCOLINO FRANÇOLIN E OUTROS - Certidão
de fls. 204: deixou-se, por ora, de designar leilões porque, embora conste da petição de f. 197, a juntada de diligência do Oficial
de Justiça, tal ato não ocorreu. Ademais, necessário se faz juntada do Titulo Aquisitivo do imóvel, devidamente atualizado.
Manifeste-se o exeqüente. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV TATIANA MIGUEL
RIBEIRO OAB/SP 209396 - ADV JOSE CAMILO DE LELIS OAB/SP 60524
397.01.1998.000016-0/000000-000 - nº ordem 541/1998 - Execução de Título Extrajudicial - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO
S/A X GENÉSIO RAMIREZ MARTINS JÚNIOR E OUTROS - C O N C L U S Ã O Aos 15 de julho de 2011, faço estes autos
conclusos ao Exmo. Sr. Dr. César Antônio Coscrato, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Nuporanga. Eu, ____________ (
esc. ), digitei. Proc. n.º 541/98. Fls. 133/134: torno nula a decisão exarada a f. 125, tendo em vista que houve realmente “error
in procedendo”. É que, tendo havido o pagamento do débito, a extinção deveria dar-se com decisão do mérito e não apenas
terminativa. Tendo em conta a satisfação da obrigação, julgo extinta esta ação de execução de título extrajudicial movida por
Banco do Brasil contra Genésio Ramirez Martins e Genésio Ramirez Martins Júnior, com fulcro no artigo 794, inc. I, do Código
de Processo Civil. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Nuporanga para que proceda ao cancelamento da penhora
sobre o imóvel de propriedade dos executados ( f. 31 ). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
P.R.I. Nuporanga, d.s. César Antônio Coscrato Juiz de Direito - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518 ADV RAPHAEL LUIZ VIDEIRA CARNEIRO OAB/SP 220815 - ADV OSWALDO DE CAMPOS FILHO OAB/SP 262134
397.01.1998.000031-3/000000-000 - nº ordem 542/1998 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A X GISELE RAMIREZ MARTINS DOS SANTOS E OUTROS - C E R
T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu prazo de sobrestamento requerido pelo autor sem que tenha havido nova manifestação.
Nuporanga, 14 de julho de 2011. Eu, ____________ ( esc. ), digitei. C O N C L U S Ã O Aos 14 de julho de 2011, faço estes autos
conclusos ao Exmo. Sr. Dr. César Antônio Coscrato, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Nuporanga. Eu, ____________ (
esc. ), digitei. Proc. n.º 542/98. Tendo em conta a anuência tácita do requerente aos termos da petição e documentos juntados a
fs. 240/243, já que, intimado por várias vezes a se manifestar a respeito, quedou-se inerte, considero satisfeita a obrigação de
que trata o título em questão e, em consequência, julgo extinta esta ação de execução de título extrajudicial movida por Banco
do Brasil contra Gisele Ramirez Martins dos Santos e Genésio Ramirez Martins, com fulcro no artigo 794, inc. I, do Código de
Processo Civil. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Nuporanga para que proceda ao cancelamento da penhora sobre
o imóvel de propriedade dos executados ( f. 33 ). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I.
Nuporanga, d.s. César Antônio Coscrato Juiz de Direito - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
- ADV TATIANA MIGUEL RIBEIRO OAB/SP 209396 - ADV NATALIA FERNANDES CHIERICE OAB/SP 297842 - ADV JOÃO
BATISTA ALVES DE FIGUEIREDO OAB/SP 189261 - ADV PAULO JOEL ALVES JÚNIOR OAB/SP 159329 - ADV CANDIDO
FABIO DA ROCHA OAB/SP 145750 - ADV CARLOS ANDRÉ BENZI GIL OAB/SP 202400
397.01.1998.000051-0/000000-000 - nº ordem 991/1998 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A /
BANCO DO BRASIL S/A X LEONOR PELINCER BIANQUINI E OUTROS - Decorreu o prazo de sobrestamento sem manifestação,
manifeste-se o autor sobe o prosseguimento do feito. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 ADV TATIANA MIGUEL RIBEIRO OAB/SP 209396 - ADV RAFAEL PRADO BARRETO OAB/SP 276131 - ADV YARA AMBROSIO
POLITI OAB/SP 277991 - ADV MATHEUS RIBEIRO PIRES OAB/SP 288364 - ADV CANDIDO FABIO DA ROCHA OAB/SP
145750
397.01.1999.000409-0/000000-000 - nº ordem 771/1999 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X AFRÂNIO JOÃO GERA E OUTROS - Manifeste-se a municipalidade a cerca do documento de fls. 1450. ADV FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTRO OAB/SP 67163 - ADV JOSE CAMILO DE LELIS OAB/SP 60524 - ADV
LAURINO DE ALBUQUERQUE OAB/SP 17703
397.01.1999.000439-1/000000-000 - nº ordem 504/1999 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
ROBERTO MARTINS FRANCO E OUTROS - Fls. 351/356: indefiro o pedido de redução da penhora. Primeiro porque, conforme
laudo elaborado pelo perito judicial a fs. 541/576 (diga-se de passagem, bem fundamentado), o valor das propriedades rurais
é de R$2.201.750,00, o qual, acrescido do valor das ações da empresa LDC Bioenergia S/A (fs. 660, R$410.970,90 para
julho de 2010), soma o total de R$2.612.720,90, ao passo em que o débito informado pelo credor em dezembro de 2009
ultrapassa a casa dos R$3.000.000,00(cf. fs. 648). Quanto ao faro de a avaliação dos imóveis ter ocorrido em setembro de
2008, consigno que as terras foram avaliadas a preço que confere até os dias atuais (R$74.267,02 o alqueire). Segundo porque,
conforme informado pelo próprio executado (f. 641/642), as produções de cana-de-açúcar dadas em garantia pignoratícia e
que foram penhoradas não mais subsistem e resultaram frustradas. E último porque o executado pretende que permaneçam
garantindo a execução bens cujo valor entenda com o do débito segundo a redução determinada pela sentença desta Primeira
Instância, quando se sabe que pode ocorrer reforma da tal decisão e a subsistência do crédito como postulado inicialmente pelo
credor. - ADV VINICIUS BUGALHO OAB/SP 137157 - ADV ENEAS OLIVEIRA VIANNA OAB/SP 8623 - ADV FÁBIO LUÍS VIEIRA
GLINGANI OAB/SP 155300 - ADV RUBENS FERREIRA DE BARROS OAB/SP 141688 - ADV FERNANDO VIANNA NOGUEIRA
DE OLIVEIRA OAB/SP 141668
397.01.2000.000245-4/000000-000 - nº ordem 772/2000 - Outros Feitos Não Especificados - CANCELAM// DE PROTESTO
CC TUT ANTECIPADA - JOSE FERNANDO PERON X COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES E BANCO RURAL S/A Decorreu o prazo de sobrestamento sem manifestação, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito. - ADV JOSE
CAMILO DE LELIS OAB/SP 60524 - ADV GUILHERME EDUARDO PAHL OAB/SP 200202 - ADV LEANDRO DI PIETRO OAB/
SP 195789
397.01.2000.000671-2/000000-000 - nº ordem 1084/2000 - Execução de Título Extrajudicial - SERGIO MOROTI X RONNIE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º