Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 853
1945
CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Posto isso, julgo improcedente a ação
proposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU contra NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S/A. Sem custas, haja vista a gratuidade processual ora concedida. Declaro extinto o feito, com resolução da lide, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. PRIC. - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485
362.01.2010.015610-0/000000-000 - nº ordem 3104/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Posto isso, julgo improcedente a ação
proposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU contra NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S/A. Sem custas, haja vista a gratuidade processual ora concedida. Declaro extinto o feito, com resolução da lide, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. PRIC. - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485
362.01.2010.015615-3/000000-000 - nº ordem 3109/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Posto isso, julgo improcedente a
ação proposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU contra NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S/A. Sem custas, haja vista a gratuidade processual ora concedida. Declaro extinto o feito, com resolução da lide,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. PRIC. Mogi Guaçu, 16 de novembro de 2010. MARCELO
VIEIRA - Juiz de Direito R e c e b i d o s Aos _______ de novembro de 2010, recebi estes autos devolvidos pelo MM. Juiz.
Eu. __________________ Sara Madureira Vanelli, Diretora de Serviço, lavrei este termo. Certidão de Remessa de publicação
ao DJE Certifico e dou fé que o r. despacho retro, foi remetida ao DJE nesta data. Mogi Guaçu, ___ de novembro de 2010.
______________________________ (Escrevente Técnico Judiciário). - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485
362.01.2010.015614-0/000000-000 - nº ordem 3110/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Posto isso, julgo improcedente a ação
proposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU contra NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S/A. Sem custas, haja vista a gratuidade processual ora concedida. Declaro extinto o feito, com resolução da lide, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. PRIC. - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485
362.01.2010.015635-0/000000-000 - nº ordem 3114/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Posto isso, julgo improcedente a ação
proposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU contra NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S/A. Sem custas, haja vista a gratuidade processual ora concedida. Declaro extinto o feito, com resolução da lide, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. PRIC. - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485
362.01.2010.015634-8/000000-000 - nº ordem 3115/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Posto isso, julgo improcedente a ação
proposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU contra NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S/A. Sem custas, haja vista a gratuidade processual ora concedida. Declaro extinto o feito, com resolução da lide, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. PRIC. Mogi Guaçu, 16 de novembro de 2010. MARCELO VIEIRA - Juiz de
Direito - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485
362.01.2010.015636-3/000000-000 - nº ordem 3120/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Posto isso, julgo improcedente a ação
proposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU contra NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S/A. Sem custas, haja vista a gratuidade processual ora concedida. Declaro extinto o feito, com resolução da lide, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. PRIC. - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485
362.01.2010.015645-4/000000-000 - nº ordem 3122/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Posto isso, julgo improcedente a ação
proposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU contra NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S/A. Sem custas, haja vista a gratuidade processual ora concedida. Declaro extinto o feito, com resolução da lide, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. PRIC. - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485
362.01.2010.015643-9/000000-000 - nº ordem 3123/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Posto isso, julgo improcedente a ação
proposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU contra NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S/A. Sem custas, haja vista a gratuidade processual ora concedida. Declaro extinto o feito, com resolução da lide, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. PRIC. Mogi Guaçu, 16 de novembro de 2010. MARCELO VIEIRA - Juiz de
Direito - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485
362.01.2010.015642-6/000000-000 - nº ordem 3124/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Posto isso, julgo improcedente a ação
proposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU contra NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S/A. Sem custas, haja vista a gratuidade processual ora concedida. Declaro extinto o feito, com resolução da lide, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. PRIC. - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485
362.01.2010.015650-4/000000-000 - nº ordem 3125/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Posto isso, julgo improcedente a ação
proposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU contra NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S/A. Sem custas, haja vista a gratuidade processual ora concedida. Declaro extinto o feito, com resolução da lide, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. PRIC. Mogi Guaçu, 16 de novembro de 2010. MARCELO VIEIRA - Juiz de
Direito - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485
362.01.2010.015654-5/000000-000 - nº ordem 3129/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Posto isso, julgo improcedente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º