Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 780
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PROC. 1081/2008 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 - C.H.O.P.R.J.O. X J.B.P. E J.D.P. - 1.Defiro o prazo de trinta
(30) dias, conforme requerido. 2.Decorrido sem manifestação, rearquivem-se os autos. Int. - DR. JOSÉ BRANCO PERES NETO
(OAB 247.724)
PROC. 2333/2008 - INVENTÁRIO - MARIA DO SOCORRO ALVES X APARECIDO AMILTON ALVES - Defiro ao DR.CARLOS
EDUARDO SOARES DA SILVA - OAB/SP nº 284.633 vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de quinze (15) dias. Decorrido
sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - DRS. LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165.319),
FÁBIO HENRIQUE SANCHES POLITI (OAB 220.102) E CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (OAB 284.633), PRISCILLA
POSSI PAPINI [AUTOR (SUBSTABELECº)] (OAB 244.989)
PROC. 2968/2008 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - G.R.M.R.P.A.B.R.M. X D.M.N. - Vistos 1.Após concessão de parcelamento
do débito (fls.82) e tentativa infrutífera de intimação pessoal do executado para pagamento (fls.95), aquele foi intimado por edital,
bem como na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial (fls.83 e 107), sem que, no entanto, efetuasse qualquer depósito
nos autos ou comprovasse o pagamento (fls.114). Instada a se manifestar sobre a satisfação do débito, a parte exequente
apresenta cálculo atualizado às fls.117 e requer a prisão civil do devedor, tendo sido acompanhada pelo Ministério Público às
fls.118. 2.Assim, vez que regularmente citado e intimado a cumprir sua obrigação o executado permaneceu inerte, decreto sua
prisão civil pelo prazo de sessenta (60) dias, expedindo-se o mandado que terá validade de dois (02) anos contados da data
da expedição, consignando-se que eventual soltura fica condicionada à prova de quitação do valor apontado às fls.117 (R$
5.023,52) e ainda da parcela vencida em 05/08/2010 e das que se vencerem no curso da execução, até a data da comprovação
do pagamento. 3.Ciência ao Ministério Público. Int. - DRS. LUIS MARCELO MENDONÇA BERNARDES (OAB 256.476), DANILO
TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 242.762)
PROC. 0308/2009 - ARROLAMENTO - LILIAN DE OLIVEIRA MARQUES E MARINA DE OLIVEIRA MARQUES X SALVADOR
MARQUES - Vistos. Observo que as certidões negativas de débitos fiscais foram juntadas aos autos. Os herdeiros são beneficiários
da Justiça Gratuita. A Fazenda do Estado manifestou sua concordância com o recolhimento do imposto “causa mortis” (fls.56
e 112). Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls.95/97, destes
autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de SALVADOR MARQUES figurando como inventariante LILIAN
DE OLIVEIRA MARQUES. Em consequência, atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos
de terceiros. Eventual incidência de imposto “inter vivos” deverá ser apurada por ocasião do registro do formal, cabendo ao
Oficial do S.R.I. a verificação. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, devendo o procurador comparecer em
Cartório para indicação das peças necessárias e providenciando a Serventia sua extração, bem como, ALVARÁS autorizando a
transferência do título patrimonial do Clube Náutico Araraquara e do veículo descrito às fls.79, conforme requerido às fls.20 e
78. Custas na forma da lei. Oportunamente, cumpra-se o Provimento 17/82 e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - DRS. LAERTE DE FREITAS VELLOSA (OAB 82.077), GIOVANA POLO FERNANDES [PGE] (OAB 152.689)
PROC. 0912/2009 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - I.M.I.R.T.M. X W.A.I. - Serventia informa por certidão que não foi possível
a consulta ao SISBACEN, em face do CPF do executado contar como inválido. - MANIFESTE-SE A PARTE EXEQUENTE - DRS.
LIVIA CRISTINA CAMPOS LEITE (OAB 223.459) E FERNANDA FORMARIZ MIRANDA (OAB 249.027)
PROC. 1158/2009 - ALVARÁ - CARLA ALVES DA SILVA, CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA, CREUSA APARECIDA DA
SILVA E JULIO CESAR ALVES DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de Alvará aforado por CARLOS ALBERTO ALVES DA
SILVA, JULIO CESAR ALVES DA SILVA, CARLA ALVES DA SILVA e CREUSA APARECIDA DA SILVA, visando o levantamento
de valores referentes ao PIS nº 10612342341, junto à Caixa Econômica Federal (fls.34), e transferência do veículo marca
FIAT mod Uno Mille Brio, ano 1991, cor cinza, placa BGD 2090, chassi 9BD146000M3759654 (fls.14), deixados em razão do
falecimento de Claudiney Alves da Silva, falecido em 02/04/2009 (fls.06). A Fazenda do Estado manifestou concordância com
o imposto “causa mortis” recolhido (fls.64). POSTO ISTO, não havendo interesses de menores e incapazes, DEFIRO o pedido
para autorizar o requerente CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA a proceder ao levantamento do abono, rendimentos e quotas
do PIS nº 10612342341, junto à Caixa Econômica Federal, bem como para proceder à transferência do veículo marca FIAT mod
Uno Mille Brio, ano 1991, cor cinza, placa BGD 2090, chassi 9BD146000M3759654 (fls.14) para seu nome, devendo prestar
contas diretamente à viúva e demais herdeiros do Sr. Claudiney Alves da Silva, falecido em 02/04/2009. Após o trânsito em
julgado, expeçam-se Alvarás, colocando-se à disposição por quinze (15) dias. Isentos das custas face à gratuidade da Justiça.
Oportunamente, cumpra-se o Provimento 17/82 e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. DRS. MARIA EUGÊNIA GALLIAZZI (OAB 209.316), GIOVANA POLO FERNANDES [PGE] (OAB 152.689)
PROC. 1358/2009 - INTERDIÇÃO - A.J.A. E A.D.A. X D.S.A. - Tópico Final da Sentença: “...Ante o exposto, julgo procedente
o pedido deduzido por ALMIRO JOSE ANDRADE e ANA DIVA ANDRADE, qualificados nos autos da presente ação de interdição
(Processo no. 1358/09), que movem em face de DIVA SUNTA ANDRADE (filha dos autores, devidamente qualificada), e decreto
a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art.1767, Código
Civil), nomeando-lhe curadora a requerente - ANA DIVA ANDRADE que fica desde logo, dispensada da especialização da
hipoteca legal, considerando a informação de que a requerida não possui bens e manifestação do “Parquet” de fls.62. Em
obediência ao disposto no artigo 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na
imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Oficie-se à 385ª Zona Eleitoral solicitando o bloqueio
da inscrição eleitoral indicada às fls.68. Isentos das custas face à Gratuidade da Justiça. Após expedir-se o necessário, e
observado o regular trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e
cumpra-se.” - DRS. MÁRCIA REBELLO PORTERO (OAB 116.548), FREDERICO TEUBNER DE ALMEIDA E MONTEIRO (OAB
236.799)
PROC. 1380/2009 - REVISIONAL DE ALIMENTOS - E.R.M.R.C.B.R. E R.R.M.R.C.B.R. X S.R.M. - Aguarde-se a baixa dos
autos de Agravo de Instrumento, por trinta (30) dias. Int. - DRS. WELLINGTON WAGNER S. SOUSA (OAB 103.625) E HARLEI
FRANCISCHINI (OAB 135.837), HUMBERTO FERRARI NETO (OAB 161.329) E FÁBIO HENRIQUE SANCHES POLITI (OAB
220.102)
PROC. 1573/2009 - ALVARÁ - CLAUDENICE DE JESUS MORAIS, CLAUDIA DE JESUS MORAIS DA SILVA, CLAUDIANA
DE JESUS MORAIS, CLAUDIMARA DE JESUS MORAIS ASSISTIDA P/ MARINA DE JESUS NOVAIS, CLAUDINEIA DE JESUS
MORAIS, CREUZA OLIVEIRA, ÉLIO MARÇAL DE MORAIS, JESUS VERA DE MORAIS, MARILDA DE MORAIS OLIVEIRA,
MILTON MARÇAL DE MORAIS, SEBASTIAO MARÇAL DE MORAIS FILHO E VERA ALICE MARÇAL DE MORAIS - Vistos.
Creuza Oliveira, Elio Marçal de Morais e outros, todos qualificados nos autos do presente pedido de alvará (Processo no.
1573/09), sustentam que em anterior ação de arrolamento de bens deixados por falecimento de seu genitor Sebastião Marçal de
Morais tornaram-se por sucessão detentores de direitos sobre o bem imóvel constituído por um lote de terreno no. 922, quadra
35, do loteamento Jardim América, alvo da matrícula no. 12.028, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara,
pois o anterior proprietário Sinoara Sigueo e sua esposa Kimiko Sinoara eram co-proprietários desse referido bem, e através de
compromisso particular de compra e venda, transferiram seus direitos ao promitente comprador Álvaro Najm, que por seu turno,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º