Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 704
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1254/2005 EX. ALIMENTOS T.A.S. X R.R.M. FLS. 86: Certidão retro: manifeste-se a exeqüente, requerendo o que de
direito, para promover o regular andamento do feito. Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo, e no silêncio, aguarde-se a provocação
em arquivo. Int.
ADVS.: JAIRO GONÇALVES RODRIGUES (OAB/SP 250.760) NELSON ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 123.590).
2675/2008 EX. ALIMENTOS L.S.S. X P.P.S.F. FLS. 60: Antes de analisar o pedido de decretação da prisão, providencie a
exeqüente a juntada aos autos da planilha de débito devidamente atualizada. Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo, e no silêncio,
aguarde-se a provocação no arquivo. Int. ADVS.: JOSÉ LIMA DE JESUS (OAB/SP 100.548).
1367/2005 EX. ALIMENTOS P.A.L. X G.G.L.F. FLS. 114: Certidão supra: aguarde-se a provocação no arquivo. ADVS.:
LUCIANO CANUTO (OAB/SP 127.916) TANIA CAMBIATTI DE MELO (OAB/SP 56.700).
289/2010 DIVORCIO R.F.M.C. X J.R.C. FLS. 23: Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo
em vista a indicação de fls. 07/08. No mais, esclareça a autora as diligências necessárias que tenha realizado em busca do
paradeiro atual do requerido, a fim de possibilitar a análise de citação por edital do mesmo. Int. ADVS.: CLAUDINEI APARECIDO
DA SILVA (OAB/SP 244.117).
288/2010 SEPARAÇÃO L.F.R. X C.R.P. FLS. 16: Tendo em vista a desistência da ação apresentada pela autora, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no Artigo 267, inciso VIII, do CPC. Arbitro os honorários ao causídico indicado pelo
Convênio Defensoria Pública/OAB, no patamar mínimo do valor da tabela. Certifique-se de imediato o transito em julgado, nos
termos do Artigo 503, do CPC. Expeça-se a certidão de honorários, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.
ADVS.: ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB/SP 223.547).
1504/2009 INTERDIÇÃO M.A.S. X L.A.A.S. FLS. 26/27: juntada aos autos a nomeação do Curador, Dr. Marcos Roberto
Teixeira. Fls. 22/23: (...) Após a nomeação, intime-se o causídico para apresentação da impugnação, se for o caso, em cinco
dias, nos termos do Artigo 1.182, do CPC. ADVS.: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB/SP 237.726) - MARCOS
ROBERTO TEIXEIRA (OAB/SP 251.075).
528/2009 REGULAMENTAÇÃO VISITAS D.C. X T.M.O. FLS. 32/36: juntado aos autos o estudo social. Fls. 27: (...) juntado
aos autos o estudo social, manifestem-se as partes, o M.P. e conclusos. ADVS.: CARLOS ALBERTO BOSQUÊ (OAB/SP 63.907)
- RICARDO FAQUINI RIBEIRO (OAB/SP 233.216).
1190/2009 REC. DISSOL. SOC. FATO L.F. X C.M.O. FLS. 23: certificado nos autos o decurso do prazo para contestação
pela requerida (o feito encontra-se em Cartório, com vista ao autor para manifestação). ADVS.: ROBSON THOMAS MOREIRA
(OAB/SP 223.547).
1337/2007 EX. ALIMENTOS N.M.B.O. X J.M.O. FLS. 101: Trata-se de execução de alimentos que tramita pelo artigo
475-J, do CPC, portanto, o instrumento processual de defesa é a impugnação e não a justificação. Outrossim, indefiro o pedido
de tentativa de bloqueio on-line de valores do executado, pois já há penhora garantindo o Juízo (fls. 64). Todavia, determino
a suspensão da execução, nos termos do artigo 475-M (anote-se), tendo em vista a alegação de pagamento pelo executado e
indícios de veracidade da afirmação, bem assim porque o prosseguimento da execução pode resultar em adjudicação do bem
constrito nos autos, o que seria de difícil reparação, levando-se em conta que os alimentos são insusceptíveis de repetição
ou compensação. No mais, converto o arresto (fls. 73) em penhora. Anote-se. Oficie-se à Prefeitura local, consoante cota
ministerial. Int. ADVS.: ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB/SP 223.547) ANTONIO ANTONIO CESAR CAMARGO JARDIM
(OAB/SP 257.588).
2360/2008 EX. ALIMENTOS L.S.V. X A.V. FLS. 90/91: (...) O executado, no curso da ação, efetuou o pagamento parcial
do débito exeqüendo. Atualizado o débito e devidamente intimado para pagar o remanescente, deixou transcorrer o prazo sem
efetuar o pagamento ou apresentar qualquer justificativa. Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, DECRETO novamente
a prisão civil de ANTONIO VITAL, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 733, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se
mandado de prisão, com o prazo de validade de 02 (dois) anos, consignando-se no mesmo o valor dos alimentos em atraso,
informado às fls. 87, salientando que a revogação da prisão depende, inclusive, do adimplemento das prestações vencidas
no curso do processo (Artigo 290, do CPC), encaminhando-se aos órgãos competentes. Intimem-se. ADVS.: CASSIA A. DE
OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB/SP 225.988) LUCIANO HENRIQUE GUIMARÃES SÁ (OAB/SP 152.410).
144/2010 SEPARAÇÃO R.S.O. X D.S.O. FLS. 20: Providencie o procurador o regular andamento do feito, fornecendo o
atual endereço do autor, sob pena de extinção. Int. ADVS.: JAIRO GONÇALVES RODRIGUES (OAB/SP 250.760).
2384/2008 MODIF. VISITA C.C. TUTELA ANTEC. J.C.J.M.P. X J.S.P. FLS. 74: Acolho a cota ministerial de fls. 72/73.
Destarte, intime-se a psicóloga do Juízo, a fim de que, no prazo de 60 dias, apresente nos autos o laudo psicológico, que
deverá ser realizado junto às partes envolvidas e o infante. Int. ADVS.: JAIRO GONÇALVES RODRIGUES (OAB/SP 250.760) RICARDO FAQUINI RIBEIRO (OAB/SP 233.216).
2374/2008 MODIF. GUARDA C.C. EXON. ALIMENTOS J.S.P. X S.V.M. FLS. 75: Fls. 74: indefiro, porquanto a réplica à
contestação é faculdade da parte. Outrossim, consoante já determinado nos autos da ação de modificação de visita, feito nº
2384/2008, estes autos foram apensados àqueles para processamento em conjunto. Destarte, suspendo o curso desta ação até
que sejam concluídos os estudos (social e psicológico) nos autos daquela ação. Int. ADVS.: RICARDO FAQUINI RIBEIRO (OAB/
SP 233.216) - JAIRO GONÇALVES RODRIGUES (OAB/SP 250.760).
329/2009 AÇÃO MONITÓRIA R V CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E COMÉRCIO DE AREIA E PEDRA LTDA X
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA FLS. 82/86: (...) POSTO ISTO, e considerando o tudo o mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE esta ação monitória movida por R. V. CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E COMÉRCIO DE AREIA E
PEDRA LTDA contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA, o que faço com fundamento no artigo 1.102-C do Código de
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