Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 647
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DO FÓRUM DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quanto o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos 254/09, da ação de INTERDICAO, movida por WALNIR FRANCELIN
MAGALINI, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida em 02 de outubro de 2009, a seguir transcrita,
declarou a interdição de LUIZ CARLOS MAGALINI, AV. CARAMURU, 2100 - APTO. 803 - RIBEIRAO PRETO - SP brasileiro(a),
RG. 1.608.409-3 e CPF. 155.958.978-72, cujo tópico final segue: “Isto posto, por estes fundamentos até aqui expostos, DECRETO
a interdição de LUIZ CARLOS MAGALINI, declarando-o(a) absolutamente incapaz para reger os atos da vida civil, na forma do
artigo 3º, inciso II do Código Civil Brasileiro, razão que nomeio-lhe CURADOR(A) o(a) Sr(a). WALNIR FRANCELIN MAGALINI,
devidamente qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 1.184 do CPC. Inscreva-se junto ao Senhor Oficial de Registro
de Pessoas Naturais. Comunique-se ao T.R.E. Publique-se na imprensa oficial nos termos da Lei. Regularizados os autos,
cumpridas as formalidades legais, ao Arquivo. P.R.I. (a) José Duarte Neto-Juiz de Direito.” E, para que chegue ao conhecimento
de todos e ninguém possa alegar ignorância, manda expedir o presente, que será publicado na imprensa oficial, por três (03)
vezes, com intervalo de dez (10) dias e afixado no local público e de costume. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 2010.
SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE EDITH MARIA DE JESUS MANFRIM.
PROCESSO Nº 1744/08 O DR. JOSÉ DUARTE NETO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
DO FÓRUM DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quanto o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos 1744/08, da ação de INTERDICAO, movida por MARTA APARECIDA
MANFRIM JOAQUIM, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida em 12 de novembro de 2009, a seguir
transcrita, declarou a interdição de EDITH MARIA DE JESUS MANFRIM, RUA LIDIA APARECIDA MASSARO SIRCILLI, 286 RIBEIRAO PRETO - SP brasileiro(a), RG. 18.981.910-8 e CPF. 073.807.018-19, cujo tópico final segue: “Isto posto, por estes
fundamentos até aqui expostos, DECRETO a interdição de EDITH MARIA DE JESUS MANFRIM, declarando-o(a) absolutamente
incapaz para reger os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II do Código Civil Brasileiro, razão que nomeio-lhe
CURADOR(A) o(a) Sr(a). MARTA APARECIDA MANFRIM JOAQUIM, devidamente qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo
1.184 do CPC. Inscreva-se junto ao Senhor Oficial de Registro de Pessoas Naturais. Comunique-se ao T.R.E. Publique-se na
imprensa oficial nos termos da Lei. Regularizados os autos, cumpridas as formalidades legais, ao Arquivo. P.R.I. (a) José Duarte
Neto-Juiz de Direito.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, manda expedir o
presente, que será publicado na imprensa oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias e afixado no local público e
de costume. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 2010.
SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE RODRIGO ROCHA MACHADO.
PROCESSO Nº 326/09 O DR. JOSÉ DUARTE NETO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
DO FÓRUM DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quanto o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos 326/09, da ação de INTERDICAO, movida por MARTA CELINA ROCHA
MACHADO, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida em 06 de outubro de 2009, a seguir transcrita,
declarou a interdição de RODRIGO ROCHA MACHADO, RUA ARQUIMEU DIAS MOREIRA, 165 - RIBEIRAO PRETO - SP
brasileiro(a), RG. 40.764.921-9 e CPF. 226.909.888-95, cujo tópico final segue: “Isto posto, por estes fundamentos até aqui
expostos, DECRETO a interdição de RODRIGO ROCHA MACHADO, declarando-o(a) absolutamente incapaz para reger os atos
da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II do Código Civil Brasileiro, razão que nomeio-lhe CURADOR(A) o(a) Sr(a). MARTA
CELINA ROCHA MACHADO, devidamente qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 1.184 do CPC. Inscreva-se junto ao
Senhor Oficial de Registro de Pessoas Naturais. Comunique-se ao T.R.E. Publique-se na imprensa oficial nos termos da Lei.
Regularizados os autos, cumpridas as formalidades legais, ao Arquivo. P.R.I. (a) José Duarte Neto-Juiz de Direito.” E, para
que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, manda expedir o presente, que será publicado na
imprensa oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias e afixado no local público e de costume. NADA MAIS. Dado
e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 2010.
SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE SARA DA SILVA.
PROCESSO Nº 4131/07 O DR. GUILHERME INFANTE MARCONI, MM. JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 3ª VARA DA FAMÍLIA
E DAS SUCESSÕES DO FÓRUM DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos
quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos 4131/07, da ação de INTERDICAO, movida por
DAVINA DE FARIAS DA SILVA, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida em 10 de outubro de 2009,
a seguir transcrita, declarou a interdição de SARA DA SILVA, RUA VALINS, 996 - AGUAI - SP brasileiro(a), RG. 24.707.931-5
e CPF. 249.736.938-04, cujo tópico final segue: “Ante o exposto, DECRETO a interdição de SARA DA SILVA, qualificada nos
autos, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, do Código
Civil e, de acordo com o artigo 1775, parágrafo 1º, nomeio-lhe Curadora Definitiva a requerente, que é sua mãe. Em obediência
ao disposto no artigo 1184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil (Lei 6015/73, arts. 29, V, e 92 e 93) e publique-se na imprensa local e no órgão oficial. Deverá a Curadora prestar
o devido compromisso (art. 1187 do CPC). Fica dispensada a instituição e hipoteca legal, tendo em vista a situação econômica
da curadora e curatelada, bem como tendo em vista o fato de ser mãe da interditanda e de estar demonstrada nos autos sua
idoneidade moral, mesmo porque deverá prestar contas bienalmente sobre a administração dos bens da interditanda. Custas
na forma da Lei. P.R.I. (a) Guilherme Infante marconi-Juiz de Direito Auxiliar.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e
ninguém possa alegar ignorância, manda expedir o presente, que será publicado na imprensa oficial, por três (03) vezes, com
intervalo de dez (10) dias e afixado no local público e de costume. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto,
Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 2010.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º