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TJSP 04/11/2009 -Pág. 453 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/11/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Novembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 588

453

a suspensão da pena imposta) - ADV GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI OAB/SP 253291 - ADV ROSERLEY USSUY
MARTINS OAB/SP 252496 - ADV GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI OAB/SP 253291
047.01.2009.005457-2/000000-000 - nº ordem 764/2009 - Ação Monitória - FUNDACAO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO
DE ASSIS - FEMA X LARISSA MEIRA SIQUEIRA BUENO SILVA E OUTROS - (Ao autor: decorreido o prazo sem notícias do
pagamento do débito) - ADV ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO OAB/SP 177747
047.01.2009.005675-3/000000-000 - nº ordem 789/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X HEBER CARLOS MARTINS - Fls. 37/38 - Vistos. OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de HEBER CARLOS MARTINS, com fundamento previsto
no Decreto Lei 911/69. Segundo a inicial, as partes celebraram um contrato de crédito direto do consumidor, tendo a garantia
recaído sobre um veiculo descrito na inicial. O requerido não teria efetuado o pagamento do débito, restando em mora, ao mesmo
tempo autorizando a execução da garantia, ou seja, a busca e apreensão do bem. A liminar foi deferida (fls.19). O requerido foi
citado (fls.22vº), e não apresentou contestação (fls.24). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de busca e apreensão, de bens
móveis, adquiridos via alienação fiduciária. De fato, o devedor não efetuou o pagamento do valor devido, restando em mora
o bem descrito na inicial. Além disso, há autorização para concluir-se nesse sentido, tendo em vista que o réu, regularmente
citado, quedou-se inerte (fls. 24), fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos descritos na inicial (art. 319 do Código de
Processo Civil). Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Isso posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem
no patrimônio do autor, expedindo-se o necessário, se for o caso, na forma do §1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno
o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários da advogada do autor, que os fixo em R$ 500,00 (Código de
Processo Civil, art. 20, §4º). P.R.I.C. - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
047.01.2009.005936-5/000000-000 - nº ordem 828/2009 - Ação Monitória - FUNDACAO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO
DE ASSIS - FEMA X DOCES BARBAROS BY HELOISA TOFOLI LTDA - Fls. 58 - VISTOS. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO
MUNICIPIO DE ASSIS- FEMA ajuizou Ação Monitória em face de DOCES BARBAROS BY HELOISA TOFOLLI LTDA, alegando
que é credora da requerida, conforme o documento que instrui a inicial, e que a dívida não teria sido quitada. Requereu o
pagamento da quantia de R$ 215,34 (duzentos e quinze reais e trinta e quatro centavos). A requerida foi citada às fls.48vº,
assim decorrendo o prazo sem que a mesma se manifestasse nos autos, tornando-se o requerido revel nos autos (fls.51). É
o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme disciplina o art. 330, II, do CPC, haja vista a revelia
constatada no caso dos autos. De fato, a revelia leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, devendo, para
tanto, ser levado em consideração os documentos juntados na inicial como verificação da prova da dívida alegada inicialmente.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, constituindo-se o título judicial para pagamento, à
autora, por parte da requerida da quantia indicada na inicial, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação, conforme
a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de 1% ao mês a partir da citação. Custas e despesas processuais
a serem arcadas pela requerida, devendo a mesma arcar com os honorários do advogado da autora, que os fixo em 15% sobre
o valor atualizado do débito. Intime-se oportunamente o réu na forma disciplinada do art. 1.102c, § 3º, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. - ADV ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO OAB/SP 177747
047.01.2009.006244-7/000000-000 - nº ordem 875/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RICARDO RUIZ DE LIMA
X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ASSIS E OUTROS - Fls. 125 - Fls. 124: manifeste-se o autor se há necessidade da
continuidade da presente ação. Após, conclusos. Int. - ADV EDNA MARTINS ORTEGA OAB/SP 175943 - ADV JAMIL HAMMOND
OAB/SP 106327 - ADV RONALDO DIAS FERREIRA OAB/SP 110979 - ADV EMERSON DIAS PAYÃO OAB/SP 170668 - ADV
HERBERT DAVID OAB/SP 215120 - ADV HELIO LONGHINI JUNIOR OAB/SP 198457
047.01.2009.007148-9/000000-000 - nº ordem 1004/2009 - Indenização (Ordinária) - LUIS CLAUDIO DA SILVA X EMPRESA
DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA SA - Fls. 98/102 - PROC. 7148-9/2009 - 3ª Vara Cível VISTOS. LUIS
CLAUDIO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de EMPRESA DE
DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S/A. Alega, em síntese, que teria sofrido danos em sua geladeira por
conta de descarga elétrica causada por uma forte chuva, e que em virtude disso teria sofrido danos materiais e morais. Requereu
a condenação ao pagamento a título de indenização de danos morais e materiais na forma pleiteada na inicial. Citada, a ré
apresentou contestação (fls. 21/56), refutando as alegações mencionadas no inicial. Foi tentada a conciliação (fls.89), restando
a mesma infrutífera. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC.
Não há preliminares, motivo pelo qual ingresso diretamente na análise do mérito. Nesse sentido, alega o autor que teria sofrido
danos em sua geladeira por conta de descarga elétrica causada por uma forte chuva, e que em virtude disso teria sofrido danos
materiais e morais, estes baseados no fato de ter perdido gêneros alimentícios, e de necessitar guardar os restantes na geladeira
de vizinhos. Os pedidos comportam parcial acolhimento. De início, cumpre esclarecer que, no caso dos autos, aplicam-se as
normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista ser o autor destinatário final do serviço de energia elétrica
prestado pela ré, a qual é uma empresa de concessionária deste ramo. Os danos materiais referidos e pleiteados pelo autor
estão demonstrados pelos documentos juntados nas fls. 10/14, e por isso os mesmos devem ser tidos como verdadeiros, pois a
ré não logrou demonstrar a ausência dos prejuízos, bem como do nexo causal. Desta forma, demonstrados os danos e o nexo
causal, há o dever de reparação da ré com relação ao autor, sendo suficiente, pois, para a formação da responsabilidade civil
objetiva disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que se aplica na espécie, sendo, ademais, este o entendimento
firmado pela jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano material - Contrato - Prestação de serviços - Energia elétrica Oscilação brusca da tensão elétrica - Ocorrência de danos patrimoniais - Teoria do risco administrativo - Requisitos ensejadores
da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviços públicos - Presença - Descarga elétrica que atingiu a Substação
da CESP localizada em Bauru - Impossibilidade de se olvidar que a ré é distribuidora de energia elétrica e atua na região dos
autores, permitindo que forte descarga elétrica atingisse os bens, deteriorando-os - Motivo de força maior a ocasionar o blecaute
na Substação referida - Irrelevância - Dever da ré de ter impedido a transmissão da modificação repentina da tensão elétrica
que ensejou os danos - Recurso improvido (Apelação Cível n. 931.188-0/3 - Itanhaém - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Antônio Benedito Ribeiro Pinto - 27.03.07 - V.U. - Voto n. 10131). Por ser assim, e agora aos olhos do Direito do Consumidor,
cumpria à requerida ter maiores diligências na manutenção de seus equipamentos de fornecimento de energia elétrica,
aplicando-se a norma de prestação adequada de serviço, conforme a sua natureza, por ser a mesma fornecedora no mercado
de consumo, de acordo com a regra consumerista disposta no art. 6º, inciso VI, do CDC. Assim não agindo, configurado está o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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