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TJSP 07/10/2009 -Pág. 473 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/10/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Outubro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano III - Edição 571

473

Daí por que, melhor que a necessidade da custódia bem como o estado do processo sejam analisados ao final, em conjunto
pela Colenda Turma Julgadora. Com a vinda das informações e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os
autos conclusos para julgamento. Por fim, considerando a existência de outros dois remédios heroicos com semelhante objeto,
impetrados em favor das corrés, apense-se o presente ao Habeas Corpus nº 990.09.249360-4, para processamento conjunto.
São Paulo, 30 de setembro de 2009. - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Silvio Vicente Ribeiro de Faria (OAB: 124252/SP) ROSEANA TELES DE FARIA (OAB: 137800/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.251839-9 - Habeas Corpus - Campinas - Imp/Pacien: Paulo Sergio Raimundo - HABEAS CORPUS Nº:
990.09.251839-9 COMARCA: Campinas - 3ª. Vara Criminal IMPET/PACIENTE: Paulo Sergio Raimundo Vistos. Em causa
própria, PAULO SÉRGIO RAIMUNDO impetra ordem de habeas corpus pleiteando o deferimento do pedido liminar, a fim de seja
reduzida a pena que lhe foi imposta no processo nº 426/03, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas.
Aduz, em síntese, que com o advento da Lei nº 12.015/09, que alterou todo o título dos crimes sexuais constante do Código
Penal, “desapareceu” o delito de atentado violento ao pudor, que hoje se encontra aglutinado ao tipo penal de estupro, punidos
com pena única. Assim, em seu entender, o novo diploma configuraria novatio legis in mellius, impondo a revisão das penas
fixadas aos condenados pelos referidos crimes, seja em continuidade delitiva seja em concurso material, como no seu caso
pessoal. Indefiro o pedido. Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário
da inicial e dos documentos que a instruem. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado
de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Afora isso, a natureza do pedido deduzido é essencialmente satisfativa. Diante
disso, melhor que a questão seja examinada ao final, em conjunto pela Colenda Turma Julgadora. Com a vinda das informações
e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 30 de setembro de
2009. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.252039-3 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Imp/Pacien: Francisco Carlos Maia - HABEAS CORPUS
Nº: 990.09.252039-3 COMARCA: Presidente Prudente - 2ª. Vara das Execuções Criminais IMPET/PACIENTE (S): Francisco
Carlos Maia Vistos. Em causa própria, FRANCISCO CARLOS MAIA impetra ordem de habeas corpus pleiteando o deferimento
do pedido liminar, o cancelamento do cálculo de liquidação de penas determinado pelo Juízo a quo, considerando a data da
última falta grave como termo inicial do lapso temporal exigido para a obtenção de benefícios prisionais. Outrossim, pleiteia
sua progressão ao regime semiaberto, indeferida por suposta ausência do requisito objetivo, aferido sob idêntico entendimento.
Indefiro o pedido. Embora reiteradamente venha decidindo esta Turma Julgadora que o cometimento de infração disciplinar
de natureza grave não interrompa o período de pena cumprida para efeito de benefícios prisionais, não veio a impetração
instruída com nenhum documento, nem mesmo da decisão impugnada, o que inviabiliza o exame das alegações apresentadas.
Assim, melhor que a questão seja decidida ao final, sopesada em conjunto pela Colenda Turma Julgadora. Com a vinda das
informações e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 30 de
setembro de 2009. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.254276-1 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Mikaill Alessandro Gouvea Faria - Paciente: Clebson Mariano
dos Santos e outro - HABEAS CORPUS Nº: 990.09.254276-1 COMARCA: São Paulo - 16ª Vara Criminal IMPETRANTE (s):Mikaill
Alessandro Gouvea Faria PACIENTE (s): Clebson Mariano dos Santos e José Lucas da Silva Gomes Vistos. O Advogado Dr.
Mikaill Alessandro Gouvea Faria impetra ordem de habeas corpus em favor de CLEBSON MARIANO DOS SANTOS e JOSÉ
LUCAS DA SILVA GOMES, pleiteando o deferimento do pedido liminar, a fim de que lhes seja concedida a liberdade provisória.
Sustenta, em síntese, a fragilidade das provas reunidas, insuficientes para comprovar a autoria dos delitos imputados aos
pacientes, bem como a desnecessidade da custódia cautelar diante dos atributos pessoais favoráveis de ambos e a ocorrência
de prazo para o encerramento da instrução criminal. Trata-se de suposta infração ao art. 157, § 2º, incisos I, II e V, e art. 288,
§ 1º, ambos do Código Penal (cf. xerocópia da denúncia 1º apenso). Conheço em parte da impetração e, nessa parte, indefiro
a liminar. Como do terceiro apenso consta, a necessidade da prisão cautelar dos pacientes já foi examinada no Habeas Corpus
nº 990.09.095151-6, onde se concluiu não ser despropositada a manutenção da custódia de ambos no curso do processo. Daí
por que, nesse ponto, cuidando-se de mera reiteração de pedido, não cabe mais rever o quanto decidido por esta Colenda
Câmara. No mais, para se saber se razoável ou não a demora no processamento do feito, recomendável se mostra a prévia
manifestação da autoridade apontada como coatora, reservando-se à Turma Julgadora o exame sobre a configuração ou não do
alegado excesso de prazo. Com a vinda das informações e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos
conclusos para julgamento. São Paulo, 30 de setembro de 2009. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs:
Mikaill Alessandro Gouvea Faria (OAB: 243556/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.254944-8 - Habeas Corpus - Adamantina - Impetrante: PAULO RENATO MATEUS PERES - Paciente: Amarildo
Costa - Habeas Corpus nº 990.09.254944-8 Adamantina Impetrante: Paulo Renato Mateus Peres Paciente: Amarildo Costa 1.
Indefiro o pedido liminar, pois não se vislumbra, de pronto, ilegalidade manifesta nos atos impugnados: a decisão que decretou
a prisão preventiva de AMARILDO COSTA (fls. 85/6), bem como a que indeferiu o pedido de revogação de sua custódia (fls.
120/1), mal ou bem, encontram-se fundamentadas, assim, não há base suficiente para justificar a concessão liminar da ordem,
de modo que a controvérsia deverá ser dirimida pela Câmara julgadora. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da
liminar e requisitando informações. Com sua vinda, abra-se vista dos autos à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 02 de
outubro de 2009. Márcio Bártoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bártoli - Advs: PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB: 193953/
SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.256052-2 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: Luciano Bonsembiante Campana - Paciente: Nilton
Marcos da Cunha - HABEAS CORPUS Nº: 990.09.256052-2 COMARCA: Guarulhos - Vara do Júri IMPETRANTE (s):Luciano
Bonsembiante Campana PACIENTE (s): Nilton Marcos da Cunha Vistos. O Advogado Dr. Luciano Bonsembiante Campana
impetra ordem de habeas corpus em favor de Nilton Marcos da Cunha, pleiteando a concessão liminar de salvo conduto, sob a
alegação de que há contra o paciente um mandado de prisão, expedido pelo Juízo do Júri da Comarca de Guarulhos na ação
penal nº 224.01.1989.003183, embora tenha sido decretada a extinção de sua punibilidade no referido feito. Aduz, ainda, que
aguarda o desarquivamento do processo, para tentar esclarecer a situação, mas, enquanto isso, o paciente vem encontrando
embaraços para a renovação de sua carteira de habilitação, impedindo de exercer suas funções laborais, e correndo sério risco
de ser preso indevidamente em razão de uma persecução criminal já extinta. Indefiro o pedido. A instrução do writ, até mesmo
pela necessidade de desarquivamento do processo a que teria respondido o paciente, é precária e não permite, ao menos por
ora, a constatação da alegada coação ilegal iminente. Assim, para a profunda compreensão da situação processual do paciente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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