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TJSP 23/06/2009 -Pág. 1332 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 498

1332

114.01.2001.022728-6/000000-000 - nº ordem 1871/2001 - Ação Monitória - - EXPRESS CONSULTORIA E COBRANÇA S/C
LTDA X CELIA APARECIDA FESTUCIO SILVA - Diga sobre informação da RECEITA FEDERAL. - ADV MAURICIO PERUCCI
OAB/SP 130697 - ADV HÉLDER BRAULINO PAULO DE OLIVEIRA OAB/SP 160011
114.01.2001.024542-9/000000-000 - nº ordem 2031/2001 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FINAUSTRIA CIA
DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MIRIAM CRISTINA DE ARAUJO PITON - Diga sobre informação da
RECEITA FEDERAL. - ADV SIMONE CAROLINA LOPES OAB/SP 185967 - ADV LUIS HENRIQUE RAMOS OAB/SP 143199
114.01.2001.028865-0/000000-000 - nº ordem 2357/2001 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - - BANCO INTERCAP
S/A X ISMANDIS RHIS - Diga sobre informação da RECEITA FEDERAL. - ADV MAURÍCIO FERNANDES BAPTISTA OAB/
SP 187880 - ADV SIMONE CAROLINA LOPES OAB/SP 185967 - ADV LUCIANO DA SILVA BURATTO OAB/SP 179235 - ADV
EDNEY MARTINS GUILHERME OAB/SP 177167 - ADV LUIS HENRIQUE RAMOS OAB/SP 143199 - ADV ALAN DE OLIVEIRA
SILVA OAB/SP 208322 - ADV ROGÉRIO ALVES DA SILVA OAB/SP 238540
114.01.2001.029847-3/000000-000 - nº ordem 2441/2001 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSE ARGEU
FILHO X SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E OUTROS - Diga sobre informação da RECEITA FEDERAL.
- ADV SERGIO THEOTONIO SIMOES GARCEZ OAB/SP 113295 - ADV ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR OAB/SP 124022
114.01.2002.006532-1/000000-000 - nº ordem 522/2002 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANTONIA
FURIO & CIA LTDA X MARIANA KRAETZER - Manifeste-se o autor sobre a certidão lançada pelo Oficial de Justiça, que
deixou de diligenciar no endereço indicado, uma vez que o depósito para condução do Oficial de Justiça foi insuficiente. Valor
a complementar R$12,04. - ADV WANDERLEI CUSTODIO DE LIMA OAB/SP 111346 - ADV MARTA DIVINA ROSSINI OAB/SP
131553 - ADV RODRIGO ANTONIO BADAN HERRERA OAB/SP 85351
114.01.2002.007022-0/000000-000 - nº ordem 554/2002 - Procedimento Sumário (em geral) - - ARNALDO VALENTIM SILVA E
OUTROS X DIVINO APARECIDO BASTOS E OUTROS - Posto isso, declaro os autores ARNALDO VALENTIM SILVA e ANTONIA
ALZENIRA DA SILVA carecedores desta AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta em face de DIVINO APARECIDO BASTOS
e ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do disposto
no artigo 267, VI do CPC. Por terem sucumbido, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais - com
correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos
respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data
desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios - relativos ao réu Divino, único que contestou -, que fixo
em 10% sobre o valor da causa (artigo 20, §4° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de
atualização de débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de
1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), isentandoos, porém, do pagamento do ônus da sucumbência, por serem beneficiários da justiça gratuita, observados os termos dos
artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei º 1.060/50. Se for do interesse da parte autora, defiro, desde logo, o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, com sua entrega a ela, o que, se ocorrer, implicará renúncia tácita ao direito recursal, ex
vi do disposto no artigo 503, parágrafo único do CPC, certificando-se nos autos o trânsito em julgado e arquivando-se. P.R.I.C.
Preparo: R$ 121,35; porte de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 por volume. - ADV HELOISA REGINA TOZZO OAB/SP
193228 - ADV JAIR NUNES DE BARROS OAB/SP 123064
114.01.2002.007894-8/000000-000 - nº ordem 636/2002 - Depósito - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NÃOPADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA ALT. FLS. 102 X ROBSON LUIS CRUZ - Diga sobre informação da RECEITA
FEDERAL. - ADV VICTOR DE BARROS RODRIGUES OAB/SP 153794
114.01.2002.029639-4/000000-000 - nº ordem 2359/2002 - Adjudicação Compulsória - GENILSON RODRIGUES ALVES
E OUTROS X GUAVIRA LOTEAMENTOS E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA. E OUTROS - Trata-se de ADJUDICAÇÃO
COMPUSLTÓRIA movida por GENILSON RODRIGUES ALVES e CLAUDIA VALERIA TAVARES COIMBRA ALVES contra
GUAVIRÁ LOTEAMENTO E COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA. Os requerentes não mais se interessaram pelo prosseguimento
da ação e, pessoalmente, intimados, quedaram-se inertes. II- Fundamentação Diante da ausência de manifestação da parte, o
processo deve ser extinto, sem apreciação do seu mérito, por ausência de pressuposto processual. Isso porque, ainda que o
processo se desenvolva por impulso oficial (artigo 262 do Código de Processo Civil), não há como se dar prosseguimento sem
expressa manifestação acerca da providência que lhe compete. Ademais disso, a inércia da parte permite concluir que não mais
subsiste o interesse processual. Como se sabe, esse se consubstancia na necessidade de se invocar a tutela jurisdicional e na
adequação entre a via processual eleita e a tutela jurisdicional almejada. No caso, por não se ter dado a devida movimentação,
há de se supor que não mais haja interesse na tutela jurisdicional solicitada que, portanto, não mais lhe é necessária. IIIDecisão Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente
ADJUDICAÇÃO COMPUSLTÓRIA movida por GENILSON RODRIGUES ALVES e CLAUDIA VALERIA TAVARES COIMBRA
ALVES contra GUAVIRÁ LOTEAMENTO E COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA. Arbitro os honorários da curadora especial em
100% do valor máximo fixado na tabela vigente. Expeça-se certidão. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado,
comunique-se o Distribuidor e arquivem-se, deferido o desentranhamento dos documentos, mediante traslado simples. - ADV
MARIA DE JESUS CARVALHO LOURENÇO NEMAN OAB/SP 194425 - ADV CRISTIANA DAMIANI IGNÁCIO OAB/SP 179504
114.01.2002.032450-6/000000-000 - nº ordem 2602/2002 - Ação Monitória - - UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A X MOMENTUM COMERCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA. E OUTROS - Manifeste-se o autor sobre a resposta
do Banco Central. - ADV WILSON FERNANDES MENDES OAB/SP 124143 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA
OAB/SP 126070 - ADV ANNIE CURI GOIS ZINSLY OAB/SP 192864 - ADV CYNTHIA MARIA LLORÉNS PINTO OAB/SP 115512
114.01.2002.056738-9/000000-000 - nº ordem 4471/2002 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - OFICINA DO
ESTUDANTE CURSOS PREPARATORIOS E AULAS S/C LTDA X NILTON ANTONIO MUNHOZ CAZORLA - V. Nenhum processo
poderá ser arquivado sem sentença definitiva (Normas de Serviço da Corregedoria Geral, Cap. IV, item 12.3); assim, indefiro o
arquivamento pretendido. Aguarde-se manifestação do requerente por trinta dias. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar
andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV TITO PENTEADO DE LEMOS OAB/SP 40849
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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