Disponibilização: Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 417
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a obrigação e/ou requerendo o quê de direito em prosseguimento. Prazo: cinco dias. - ADV ADRIANA DI RIENZO MARREY OAB/
SP 183999 - ADV SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA OAB/SP 174450 - ADV ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES
OAB/SP 76350 - ADV EDUARDO JUSTINO BRANDÃO OAB/SP 26410 - ADV ANAMARIA DE ALMEIDA OAB/SP 220609
583.02.2005.026040-6/000000-000 - nº ordem 7578/2005 - Condenação em Dinheiro - MARGÔ LÍDIA OLIVIERI X BRADESCO
SAUDE - Aviso de cartório: manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. ADV MARCOS RODOLFO MARTINS OAB/SP 162315 - ADV MARIANA NOALE REBELATO ORNELLAS OAB/SP 220588
583.02.2005.026929-4/000000-000 - nº ordem 7701/2005 - Condenação em Dinheiro - SILVIA BACHIEGA X VILA VERDE,
ENGENHARIA, ARQUITETURA E COMERCIO LTDA - Fls. 50 - Fls. 49: aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido sem
manifestação, ao arquivo(30 dias). - ADV MARIA JOSE DINARDI BACHIEGA OAB/SP 43748
583.02.2005.028364-9/000000-000 - nº ordem 8175/2005 - Condenação em Dinheiro - JEAN DALILA TAVARES RODRIGUES
SILVA X MARLENE CONCEIÇÃO DOS REIS - Fls. 97 - CONCLUSÃO Em 22 de dezembro de 2008 faço estes autos conclusos
à MM. Juíza de Direito, Dra. Fabiana Bissolli Scardoeli Alves Eu, escr., subsc. Autos. nº 05.028364-9 Vistos. Desacolho
liminarmente a exceção de pré-executividade interposta, eis que ausentes os requisitos legais para sua admissão. Com efeito,
os fatos alegados pelo excipiente não se encontram de plano documentalmente comprovados e demandam ampla dilação
probatória, somente cabível por meio de embargos/impugnação, com prévia garantia do juízo. Manifeste-se o exeqüente em
termos de prosseguimento, dando andamento útil è execução. Int. São Paulo, d.s. Fabiana Bissolli Scardoeli Alves Juíza de
Direito - ADV VALERIA DE MOURA RODRIGUES OAB/SP 157518
583.02.2005.030153-6/000000-000 - nº ordem 8688/2005 - Reparação de Danos (em geral) - GILBERTO JOSE DE MELO X
J. KERTSMAN E CIA LTDA - ME E OUTROS - Fls. 98 - C O N C L U S Ã O Em 20 de junho de 2008, faço estes autos conclusos,
à Dra. Débora Romano Menezes, MMa. Juíza de Direito. Eu, ______________(), digitei. Proc. nº 002.05.030153-7 Vistos. Tendo
em vista o despacho de folha 96, incluam-se no pólo passivo da ação José Kertsman e Helen Kertsman (fls. 38). Anote-se e
comunique-se. Após, expeça-se o necessário para que seja iniciada a execução contra os mencionados sócios, observando-se
o cálculo de folha 97. Int. São Paulo, d.s.. Débora Romano Menezes Juíza de Direito - ADV LUIZ CLÁUDIO DAS NEVES OAB/
SP 199034 - ADV ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI OAB/SP 135098
583.02.2005.030153-6/000000-000 - nº ordem 8688/2005 - Reparação de Danos (em geral) - GILBERTO JOSE DE MELO
X J. KERTSMAN E CIA LTDA - ME E OUTROS - Aviso de cartório: ciência da certidão do senhor Oficial de Justiça de fls. 116,
devendo a parte interessada se manifestar, requerendo o quê de direito em prosseguimento, sob pena de arquivamento. Prazo:
cinco dias. - ADV LUIZ CLÁUDIO DAS NEVES OAB/SP 199034 - ADV ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI OAB/SP 135098
583.02.2005.033283-8/000000-000 - nº ordem 9923/2005 - Execução de Título Extrajudicial - OSWALDO CREM NETO X
JOAO PAULO JARDIM - Aviso de cartório: decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento
do feito, solicitando o bloqueio dos ativos financeiros, indicando bens da parte executada à penhora ou requerendo o quê de
direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV FRANCISCO SPÍNOLA E CASTRO OAB/SP 207037
583.02.2005.033377-0/000000-000 - nº ordem 9943/2005 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - JERRI ADRIANI DOS
SANTOS CARVALHO X RODRIGO PEREIRA GARCIA - Aviso de cartório: manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento
do feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
583.02.2005.035443-3/000000-000 - nº ordem 10571/2005 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - IEDA CRISTINA
DE SOUZA NEVES X RAIMUNDO NONATO DE SOUZA - Fls. 94 - C O N C L U S Ã O Em 12 de dezembro de 2008, faço estes
autos conclusos a MM. Juíza de Direito Dra. Fernanda Melo de C. G. P. Ferreira Eu,____________________________ Escr.
Subscr. Autos n.º 05.035443-3 (10.571) Vistos em decisão. Em 10.12.2008, foi solicitado bloqueio de valores pelo sistema
BACENJUD (conforme minuta em anexo). Consultando o sistema do BACENJUD, constatei que a ordem de bloqueio de valores
não pôde ser cumprida, diante da ausência de saldo mínimo (conforme minuta em anexo). Manifeste-se o exeqüente, indicando
bens penhoráveis, de propriedade da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Int. São Paulo, data supra. FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA Juíza de Direito - ADV PAULO
FERNANDO MOSMAN BARBOSA OAB/SP 182569 - ADV LUIZ ANTONIO DE ANDRADE OAB/SP 105438
583.02.2005.036114-7/000000">583.02.2005.036114-7/000000-000 - nº ordem 10840/2005 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - CARLOS
EDUARDO FERREIRA SANTOS E OUTROS X DARCI PAES DE FARIAS - Fls. 260 - C O N C L U S Ã O Em 02 de dezembro
de 2008, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Renato Guanaes Simões Thomsen. Processo nº
583.02.2005.036114-7 (10840) Fls. 255:indefiro, pois o juízo deprecado já solicitou a transferência dos valores a este juízo
(fls. 258). No mais, aguarde-se por mais dez dias. No silêncio, solicite-se a devolução da precatória devidamente cumprida ou
informes sobre seu cumprimento. Int. SP., 02 de dezembro de 2008. RENATO GUANAES SIMÕES THOMSEN Juiz de Direito
- ADV PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS OAB/SP 196344 - ADV ANDRÉ LINHARES PEREIRA OAB/SP 163200 - ADV
LAURO MACHADO LINHARES OAB/SC 3184
583.02.2005.036114-7/000000">583.02.2005.036114-7/000000-000 - nº ordem 10840/2005 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - CARLOS
EDUARDO FERREIRA SANTOS E OUTROS X DARCI PAES DE FARIAS - Fls. 270 - C O N C L U S Ã O Em 19 de dezembro de
2008, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Renato Guanaes Simões Thomsen. Eu________(escrevente,
subscrevo) Processo n.º 583.02.2005.036114-7 (10840) 1) O documento de fls. 258 indica que, nos autos da precatória, houve a
juntada de petição, com comprovante de pagamento. É possível supor que, realmente, o depósito visa ao pagamento do débito.
Acontece que, sem a carta precatória, não há como se saber se há alguma ressalva na referida petição, quanto à finalidade
do depósito. Por outro lado, cabe ao juízo deprecado realizar os atos necessários para o cumprimento da carta precatória; e,
pelo que se constata do r. despacho copiado a fls. 257, nisto se incluiu o pagamento de despesas da diligência deprecada.
Aquela decisão condicionou a transferência dos valores depositados a este juízo, após o pagamento, pelo executado, do valor
remanescente do débito e o pagamento da comissão de leiloeiro. No caso desses pagamentos não ocorrerem caberá ao juízo
deprecado decidir sobre o prosseguimento da precatória, não se sabendo se persistirá a determinação para a transferência
dos valores depositados, pura e simples. 2) Pelo exposto, não é possível a este juízo deliberar, neste momento, e sem a
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