TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7176/2021 - Terça-feira, 6 de Julho de 2021
2011
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ
RESENHA: 01/07/2021 A 02/07/2021 - SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ
- VARA: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ PROCESSO: 00031334820138140028
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ELAINE NEVES DE
OLIVEIRA A??o: Procedimento Comum Cível em: 01/07/2021 REQUERENTE:FREDERICO AUGUSTUS
DA COSTA Representante(s): OAB 9505 - LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA (ADVOGADO) OAB 4902-A
- ANTONIO JOAQUIM GARCIA (ADVOGADO) OAB 17792-B - GILBERTO DOS REIS DE OLIVEIRA
(ADVOGADO) REQUERIDO:TAM LINHAS AEREAS S/A Representante(s): OAB 14683 - EDEN
RODRIGO DA SILVA MELO (ADVOGADO) OAB 12724 - GUSTAVO FREIRE DA FONSECA
(ADVOGADO) . Processo 0003133-48.2013.8.14.0028 Classe: Ação de Indenização por dano
material e moral Autor: FREDERICO AUGUSTUS DA COSTA Advogado: ANTONIO JOAQUIM GARCIA,
OAB nº 4902-A. Requerido: TAM LINHAS AÃREAS S/A Advogado: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA,
OAB nº 12724 SENTENÃA R. H. 1.     Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e
morais ajuizada por FREDERICO AUGUSTUS DA COSTA em face de TAM LINHAS AÃREAS S/A,
qualificados nos autos. 2.     Alega o autor, em sÃ-ntese, que embarcou em 11/09/2012 por meio da
requerida, para participar de torneio de tiro em Miami- USA, contudo, teve a arma de fogo (pistola e
munição) retida pela polÃ-cia federal no Rio de Janeiro/RJ. 3.     Alega que possui a
autorização de embarque da arma de fogo. 4.     Aduziu também que teve o voo de volta
alterado para proceder à restituição da arma junto a PolÃ-cia Federal. 5.     Informou que a
PolÃ-cia Federal lhe informou que a companhia área deveria tê-lo acompanhado até o posto da PolÃ-cia
Federal para fazer o procedimento de embarque da arma de fogo para os USA. Aduz que a requeria
despachou a arma separada do passageiro e por isso, foi retida pela PolÃ-cia Federal. 6.     Assim,
requer a aplicação do CDC ao caso concreto, a condenação da requerida no pagamento de danos
materiais no valor de R$ 7.099,41 (sete mil e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), além de
danos morais a serem arbitrados em quarente e nove salários mÃ-nimos, no valor de R$ 33.222,00. 7. Â
   Juntou procuração e documentos (fls. 17/198). 8.     A ação foi recebida e determinada
a citação da requerida (fl. 199). 9.     A requerida ofereceu contestação (fl. 202/213), na qual
aduziu preliminarmente, a ilegitimidade passiva da TAM para a causa, atribuindo a responsabilidade pela
averiguação da documentação da arma de fogo pela PolÃ-cia Federal. 10.     No mérito, a
requerida requer que seja aplicado ao caso concreto, a Convenção de Montreal, ratificada pelo Brasil
em setembro de 2006, com adoção do entendimento do RE 297.9001- aplicação das regras
contidas na convenção de Varsóvia substituÃ-da pela de Montreal, em prejuÃ-zo do CDC aos conflitos
sobre transporte aéreo internacional. 11.     Argumenta que o montante de danos materiais
aduzidos pelo autor é hipotético, ou ainda, na hipótese de se reconhecer o dano do autor, requer a
aplicação dos artigos 260, 261 e 262 da Convenção. 12.     Por fim, aduz que ausente o dano
moral, pugnado pela improcedência da ação. 13.     Em réplica (Fls. 216/221), o autor aduziu
presente a legitimidade da requerida, posto que argumenta que o procedimento da empresa no despacho
da arma de fogo não foi o correto, o que levou a entrega da arma de fogo no Rio de Janeiro/RJ pela
polÃ-cia federal ao autor. 14.     Pugnou, outrossim, pela não aplicação das convenções
internacionais e aplicação do CDC. 15.     Aduz que a requerida desobedeceu à instrução
normativa nº 08 de 03/07/2002, devendo ser condenada nos danos materiais e morais ao autor. 16.  Â
  Foi realizada audiência conciliatória (fls. 227), fixados os pontos controvertidos e encerrada a
instrução processual. 17.     à o que importa relatar. Decido. 18.     Alega o réu,
preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão, contudo. A
legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. No caso em tela, tendo em vista a
relação jurÃ-dica de direito material fora estabelecida entre o autor e réu, tendo sido imputada a este a
prática de ilÃ-cito e inadimplemento contratual, deve o mesmo figurar no polo passivo. à luz da teoria da
asserção, a legitimidade deve ser aferido a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial,
como se verdadeiros fossem. Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilÃ-cito é questão que
também diz respeito ao mérito, que será devidamente examinado no momento oportuno. Cabe
destacar que é incontroverso que a requerida transportou o autor de Marabá/BRA até Miami/USA,
junto com sua bagagem. Assim, sendo, rejeito a preliminar arguida. 19.     No que tange Ã
aplicação das normas convencionais ao caso concreto, entendo que esta somente se aplica quando se
trata da limitação do dano material em prejuÃ-zo ao CDC e não para afastar as regras de
responsabilidade civil do CDC ao caso concreto, pois, conforme restou julgado pelo STF, é aplicável o