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TJPA 13/04/2021 -Pág. 3845 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 13/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021

3845

A duas porque a oitiva das partes nesta demanda não isentaria de repetição do ato por ocasião de
eventual ação penal, o que exigiria repetição de depoimentos e eterna "revitimização" da mulher, a qual
mesmo com o decurso do tempo, não consegue se desvencilhar da situação de violência física ou
psicológica e necessita, por várias vezes, repeti-la às autoridades, desde a fase policial à judicial.
E por fim, porque em tais ocorrências é comum a inexistência de testemunhas oculares, eis que se trata
de situações ocorridas na privacidade do núcleo familiar, o que tornaria difícil a produção de prova.
Não bastasse todos estes argumentos, é de se salientar e repisar que a presente demanda tem caráter
cautelar e autônomo, e visa resguardar a vítima de situação de violência ou ameaça iminente, cuja prova
se satisfaz para fins acautelatórios, com exceções, com a realização do BO e sua oitiva perante a
autoridade policial.
Ademais, cediço é que as medidas protetivas contidas na Lei n. 11.340/06 podem ser pleiteadas de modo
autônomo, porquanto possuem caráter satisfativo, prescindindo da existência de ação penal principal à
qual deva se vincular.
A vulnerabilidade da vítima deve e pode ser resguardada pelo estabelecimento das medidas protetivas,
não se havendo falar em restrição do direito fundamental de ir e vir do requerido, constitucionalmente
garantido (CF, art. 5º, XV, caput), eis que a ninguém é permitido aproximar-se ou contactar livremente com
outra pessoa, insistentemente, se não for do interesse desta.
Em síntese, trata-se de aplicação da máxima de que o direito de um começa onde termina o direito do
outro. Ademais, "o fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da
violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação
judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3
ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
A teor disto, tem-se o julgado do REsp. Nº 1.419.421 GO, da Quarta Turma do STJ, de Relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2014:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS
PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL
EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos
específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de
cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência,
presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese,
as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo
instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente
garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos
fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são,
necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido.
Assim, não obstante o pleito, até o presente momento, conte somente com o relato da autora, não
contraditado pelo réu, tenho que não há qualquer prejuízo que possa provir da manutenção das medidas
outrora estabelecidas em desfavor do requerido, ônus este que lhe incumbia, já que pretende ver
revogada a benesse autoral.
Desta feita, diante do caráter acautelatório das medidas protetivas deferidas, não logrando o réu provar em
sentido diverso, tenho que a manutenção da decisão no id. 22055660 é medida a ser adotada.
Neste diapasão, o Ag Rg no REsp 1441022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Publicado em

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