TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7026/2020 - Terça-feira, 10 de Novembro de 2020
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COMARCA DE SOURE
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SOURE
RESENHA: 06/11/2020 A 08/11/2020 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE SOURE - VARA: VARA
UNICA DE SOURE PROCESSO: 00004820320208140059 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 06/11/2020 REQUERENTE:AMELIA DE JESUS LIMA
REQUERIDO:RICARDO DE TAL. SENTENÇA Este Juízo filia-se ao entendimento de que as medidas
protetivas têm caráter satisfativo, razão pela qual atingindo de imediato seu objetivo e exaurindo-se no
cumprimento, devem ser, consequentemente, arquivadas. Neste sentido já decidiu o STJ: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI
N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As
medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a
concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de
acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou
potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas
de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a
outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática
da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade
da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação
judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3
ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp:
1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) (grifei). Deste modo, deferida a
medida, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências cíveis ou penais
deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações, sendo desnecessária a tramitação da
presente medida que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade +
utilidade) processual. Por todo o exposto, vez que resta devidamente cumprida a medida, motivo pelo qual
arquive-se com as cautelas legais e a retirada do sistema, independente de novo despacho. Ciência ao
Ministério Público e Defensoria Pública. Cumpra-se. Soure, 6 de novembro de 2020. ACRISIO TAJRA DE
FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Soure. PROCESSO: 00014243520208140059
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE
FIGUEIREDO A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 06/11/2020
REQUERENTE:DYENE HELLEN FELIX PINHEIRO REQUERIDO:CARLOS DOUGLAS FIGUEIREDO
ALCANTARA. SENTENÇA Este Juízo filia-se ao entendimento de que as medidas protetivas têm caráter
satisfativo, razão pela qual atingindo de imediato seu objetivo e exaurindo-se no cumprimento, devem ser,
consequentemente, arquivadas. Neste sentido já decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI
MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE
INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na
Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser
pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a
mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal
contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de
cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista
que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas
protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a
favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas
pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 07/04/2014) (grifei). Deste modo, deferida a medida, após seu cumprimento, qualquer
outra discussão a respeito das consequências cíveis ou penais deverá ser feita através do ajuizamento