TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020
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BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO (assinatura eletrônica) PROCESSO: 00387464720178140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARGUI GASPAR
BITTENCOURT A??o: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 05/08/2020 AUTOR:L. F. B.
Representante(s): OAB 11397 - RAIMUNDO BARRETO PICANCO (ADVOGADO) REU:B. L. B.
Representante(s): OAB 27616 - MONALISA DE SOUZA PORFIRIO (ADVOGADO) . PROCESSO:
0038746-47.2017.8.14.0301 SENTENÇA - MANDADO - OFÍCIO LELIO FAVACHO BRAGA propôs Ação
em desfavor de BRUNO LOPES BRAGA ambos qualificados, argumentando, em síntese, ser devido a
medida para a exoneração do encargo alimentar tendo em vista a maioridade e relação matrimonial do
requerido, motivo pelo qual almeja o acolhimento integral dos pedidos ora eleitos. Acostou documentos de
fls. 09/24. Às fls. 25, consta despacho determinando a emenda da inicial. Às fls. 26, consta emenda da
inicial Às fls. 27, consta despacho determinando a citação do requerido. Às fls. 45, consta certidão do
mandado de citação não cumprido, através de carta precatória. Às fls. 46, consta petição informando sobre
o novo endereço do requerido. Às fls. 49/54, consta devolução de carta precatória cujo mandado não fora
cumprido. Às fls. 57/62, consta apresentação de contestação. Acostou documentos de fls. 63/70. Às fls.
72/79, consta réplica a contestação. Acostou documentos de fls. 80/84. Às fls. 86 consta termo de
audiência datado de 26.11.2019 onde o ato não fora realizado em virtude da ausência do requerido.
RELATADO EM APERTADA SÍNTESE DECIDO De início e nos termos do artigo 178 e 698 do Código de
Processo Civil fica excluído do feito o Ministério Público. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Uma
vez cumpridos os tramites processuais concernentes ao contraditório e ampla defesa, respeitando-se
precipuamente o devido processo legal, bem como observadas e tomadas as providências preliminares e
estabilizado o objeto do processo deve o magistrado examinar se a hipótese do caso que se põe sobre
sua análise compreende ou não a possibilidade de julgamento antecipado da lide, e assim nos ensina o
diploma processualista em vigor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença
com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Ultrapassadas as questões formais, a lide em tela possui força probante suficiente sobre o objeto da
controvérsia submetida à cognição judicial estando o processo apto a receber decisão de julgamento de
mérito, desprezando-se a realização de audiência (s) para a produção de coleta de depoimentos pessoais
e provas testemunhais. DOS ALIMENTOS A obrigação alimentar pressupõe a existência de vínculo
consanguíneo entre os envolvidos, em primeiro nível, seguindo-se da relação de parentesco natural ou por
afinidade, limitando-se a regra da ordem de vocação hereditária delineada no artigo 1.829 do Código Civil
Pátrio. Não restam dúvidas quanto ao vínculo consanguíneo entre as partes o que por sua vez torna lícita
e plausível a demanda apresentada pelo requerente. Devemos entender a obrigação alimentar como um
múnus familiar regulado pela lei, cujos fundamentos são os vínculos diretos (consanguíneo) e também na
solidariedade familiar, onde, através deste encargo, estão os parentes obrigados a prestarem-se
assistência mútua, de forma a viverem de modo compatível com a sua condição social, inclusive para
atender às necessidades de sua educação, desde que não tenham bens suficientes, nem possam prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, possa fornecê-los, sem desfalque
do necessário ao seu sustento. O código Civil Preceitua em seu artigo 1.694: Art. 1.694. (...). § 1o Os
alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de
necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. O substrato fundamental das pensões alimentícias é a
existência de vínculo consanguíneo, seja por afinidade ou, ainda, decorrente do término da união estável
ou enlace matrimonial, e ainda com a aplicabilidade do trinômio:
necessidade/possibilidade/proporcionalidade, ou seja, comprova-se a necessidade de quem as recebe, a
possibilidade de quem as paga dentro de um juízo de proporcionalidade. Os alimentos devem se destinar
estritamente à subsistência digna daquele(s) que(s) depende(m) de recursos alheios para viver. Ou seja,
servem para as despesas com alimentação, saúde, educação, moradia e vestuário, e, uma vez existente o
vínculo entre o autor e o requerido, ainda que aquele já tenha adquirido a maioridade civil, a referida
obrigação reveste-se do caráter presumido para o caráter assistencial. A presente contenda tem como
cerne o pedido de exoneração de alimentos (hodiernamente de cunho assistencial) do autor em face do
requerido uma vez que o requerido, à época do ajuizamento da ação, não mais ainda se encontrava
cursando faculdade, tinha se ausentado do Estado (Pará) e no decorrer da demanda contraiu matrimonio.
É notório asseverar que a obrigação alimentar, com o advento da maioridade do alimentando, transmutase do caráter presumido para o assistencial, ou seja, o que antes era um dever, passa a ser exercício de
solidariedade. A obrigação alimentar devida aos filhos ¿transmuda-se do dever de sustento inerente ao
poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil (CC), para o dever de
solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendentedescendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC¿, vejamos: Art. 1.566. São deveres de ambos os