TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6852/2020 - Terça-feira, 10 de Março de 2020
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o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que, regularmente intimada para emendar a
inicial, a requerente não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321,
parágrafo único do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Deixo de
condenar a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da justiça
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 2 de março de 2020
Número do processo: 0832205-91.2019.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: ISAAC COSTA
CABRAL Participação: ADVOGADO Nome: RODRIGO SILVA MELLO OAB: 9714/ES Participação:
EXECUTADO Nome: MICHEL SALIM KHAYAT Vistos etc. ISAAC COSTA CABRAL, devidamente
qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação Execução em face
deMICHEL SALIM KHAYAT, igualmente identificado nos autos. Determinada a emenda da petição inicial
(ID n. 13520936), o exequente desistiu da ação (ID n. 1400339). É o relatório. Decido. Dispõe o Código de
Processo Civil: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma
medida executiva. No caso em comento, o exequente desistiu expressamente da presente execução, logo
impõe-se a extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução sem
resolução de mérito, haja vista que o exequente desistiu de toda a execução, na forma do art. 775 do
Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se. Condeno o exequente a pagar as
despesas e custas processuais finais, nos termos do art. 90caputdo Código de Processo Civil. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Belém, 3 de março de 2020
Número do processo: 0867091-19.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: MARIA ROSA OLIVEIRA
ALCANTARA Participação: ADVOGADO Nome: ADELVAN OLIVERIO SILVA OAB: 5584 Participação:
REU Nome: MARIA ROSA OLIVEIRA ALCANTARAVistos, etc. Trata-se de Ação de Partilha de Bens
posterior ao divórcio ajuizada por Maria Rosa Alcantara Silva em desfavor de Paulo Amaral Silva, em que
a autora afirma que o divórcio das partes foi realizado sem a prévia partilha de bens. Ocorre que, embora
o art. 1581 do CC permita a decretação do divórcio sem a prévia partilha de bens, a competência da ação
de partilha dos bens de divorciado permanece na Vara de Família ainda que não exista mais o vínculo
conjugal, haja vista que a matéria envolve discussão acerca do regime de bens do casal. Aliás, o próprio
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já decidiu que a vara de família é competente para julgar a
ação de partilha de bens, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO. AÇÃO
DE PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. Decretado o divórcio do casal pelo juízo da 7ª Vara de Família é
este o competente para julgar ação ordinária de partilha de bens. Conflito conhecido e provido para
declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação.(Acórdão 135038, TJ-PA - CC:
201330269057 PA, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 06/08/2014,
TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 12/08/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA BEM IMÓVEL RESGUARDO DA PARTILHA
JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO COMPETÊNCIA ALTERADA RESOLUÇÃO Nº 023/2007-GP
MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. As partes litigantes não celebraram a partilha por ocasião do
divórcio, de modo que o imóvel objeto da Ação Ordinária continua lhes pertencendo, em comunhão,
portanto, deve o procedimento envolvendo o mesmo ser realizado em Vara de Família.(TJ-PA - CC:
201330232773 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2013,
TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/11/2013) Neste sentido, também o entendimento de nossos
tribunais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO
DIVÓRCIO. EFEITO CONSEQUENTE DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. PREVISÃO DO
COJE. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA. 1. A ação de partilha de bens deverá
ser processada e julgada perante o Juízo que decretou o divórcio. 2. A divisão dos bens do casal não se
resume a uma questão patrimonial tão somente, e decorre da dissolução do vínculo matrimonial, atraindo
a demanda para o juízo especializado. 3. O Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco
prevê que ações de que tratem do regime de bens do casal divorciando tenham processamento e
julgamento pela vara de família (art. 81, I, g, LCE nº 100/2007). O desdobramento da demanda de partilha
poderá incorrer de debates a respeito da submissão dos bens arrolados ao regime do matrimônio do casal,
motivo a mais para que a demanda tenha trâmite na vara especializada. 4. Conflito de Negativo de
Competência conhecido e julgado improcedente, declarando-se o Juízo Suscitante, a rigor do que