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TJPA 15/05/2019 -Pág. 908 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 15/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6658/2019 - Quarta-feira, 15 de Maio de 2019

908

Brasileiro. Em primeiro lugar será analisado o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do
Código Penal Brasileiro e por último o crime de estelionato constante do artigo 171 do já referido Diploma
Repressivo Pátrio. Do crime de uso de documento falso (art. 304, caput, do CPB) Narra resumidamente à
denúncia que a ré SANDRA MENDES DOS SANTOS, foi presa em razão de ter feito uso de documento
falso, mais especificamente de uma carteira de identidade em nome de LOURDES FÁTIMA ARAÚJO DOS
SANTOS, com a qual conseguiu o benefício de aposentadoria do INSS desde o ano de 2009. A acusada
foi presa quando estava na agencia do HSBC da Avenida José Bonifácio tentando sacar os valores
referentes ao benefício, cometendo fato material típico de uso de documento falso em concurso com
estelionato, para obtenção de indevida vantagem patrimonial. Verifica-se também pelo estudo minucioso
das provas trazidas para o álbum processual, que a ré através da falsificação de documentação pública e
particular e uso de documento falsificado queria praticar o crime de estelionato. A fraude ou o uso dos
referidos documentos falsificados, no caso, a careteira de identidade em nome de LOURDES FÁTIMA
ARAÚJO DOS SANTOS, constituiu meio eficaz para perpetração da figura típica do delito de estelionato,
sendo que neste caso inexiste concurso material de infrações (art.69 do CP) ou crime continuado (art.71
do CP), respondendo o agente tão só pelo crime-fim (estelionato - art.171 "caput", do CP). Portanto a
denunciada deverá somente responder pelo crime de estelionato, previsto na norma incriminadora do
artigo 171, "caput", do CP, sendo absolvida das acusações do delito de uso de documento falso, previsto
no artigo 304, caput, do CP, nos termos do artigo 386, inciso VI, do CPP. Do crime de estelionato (art.171,
"caput", do CPB) A Promotoria de Justiça requer a condenação da ré SANDRA MENDES DOS SANTOS,
a quem imputa o cometimento do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro, abaixo
transcrito: (...)(...)Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.(...)(...) Deflui do exame
minucioso dos autos, que procede a acusação do Órgão denunciante. A autoria e a materialidade do delito
no presente caso acham-se devidamente evidenciadas, pois existem no mundo dos autos provas
inequívocas que corroboram a existência do fato criminoso e de que a ré é a autora. A materialidade não
há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial de
fls. 01/38, em especial destaque pelas declarações das testemunhas, pela documentação juntada, bem
como pela confissão da ré. A autoria foi de igual forma comprovada pelas provas coletadas na fase
inquisitorial, bem como pelas produzidas em Juízo. Às testemunhas PAULO ANDRÉ FERNANDES DE
CASTRO e STÊNIO JUVÊNCIO QUEIROZ GOMES DA SILVA, inquiridas na fase judicial, mídia de fl. 99,
bem como a testemunha ALCY CASTELO BRANCO DENIZ JÚNIOR, inquirida na fase policial, fl. 07 do
IPL, confirmaram os fatos descritos na denúncia. A réu SANDRA MENDES DOS SANTOS, ao depor
perante a autoridade policial, fls. 10/11 do IPL, confessa o crime, e apesar de não ser encontrado para
prestar esclarecimentos em Juízo ante a declaração de sua revelia, fl. 98, seu depoimento em sede
inquisitiva, aliado àqueles prestados pelas testemunhas PAULO ANDRÉ FERNANDES DE CASTRO e
STÊNIO JUVÊNCIO QUEIROZ GOMES DA SILVA, em Juízo, e ALCY CASTELO BRANCO DENIZ
JÚNIOR, no inquérito, servem como embasamento para um decreto condenatório. Destaco, mais uma vez,
que não há nos autos provas apresentadas pela defesa da ré SANDRA MENDES DOS SANTOS, para
convencer o Juízo de que ela realmente não foi a autora da fraude junto ao INSS com o nome LUORDES
FÁTIMA ARAÚJO DOS SANTOS, conseguindo o benefício de aposentadoria desde o ano de 2009 em
prejuízo do Instituto Nacional de Previdência Social. Portanto, não há que se falar em absolvição por
negativa de autoria ou insuficiência probatória. Portanto há no feito, provas satisfatórias a ensejar um
decreto condenatório pelo crime constante do artigo 171, "caput", do CPB. CONCLUSÃO Posto isto e por
tudo o que consta nos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER
a ré SANDRA MENDES DOS SANTOS, já devidamente qualificada, do crime previsto no artigo 304, caput,
do Código Penal Brasileiro, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal Brasileiro, e
por fim, para CONDENÁ-LA nas sanções punitivas do artigo 171, "caput", do referido Caderno Repressivo
Pátrio. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da
República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstancias judiciais do artigo 59 do mesmo
Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas a ré SANDRA MENDES
DOS SANTOS. Culpabilidade da ré comprovada, não tendo esta agido com dolo que ultrapasse os limites
da norma penal, portanto como grau de censura da ação ou omissão da agente mostra-se normal a
espécie, nada tendo a se valorar (neutra); Antecedentes da acusada imaculados, a par do princípio
constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, eis que não registra condenação
anterior com trânsito em julgado (neutra); Conduta social e Personalidade são dados inerentes a acusada
que em nada se relacionam ao fato por ela praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo
significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor (neutras); Motivos do crime estes foram

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