TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6627/2019 - Quinta-feira, 28 de Março de 2019
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SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTARÉM
Número do processo: 0802236-05.2019.8.14.0051 Participação: RECLAMANTE Nome: BRUNO
BERNARDO PALMEIRA DE SOUSA Participação: ADVOGADO Nome: RAFAELA DO NASCIMENTO
SILVAOAB: 26181/PA Participação: RECLAMADO Nome: AUDARLENE DE SOUSA FERREIRA Poder
Judiciário do Estado do ParáTribunal de Justiça do EstadoComarca de Santarém - Secretaria da Vara do
Juizado CívelRua Rosa Vermelha, nº 334 ? bairro: Aeroporto Velho, Cep 68030-290, Tel. (93) 35223985E-mail: [email protected] DE AÇÃO DE CONHECIMENTOPROCESSO
Nº:0802236-05.2019.8.14.0051PROMOVENTE:BRUNO BERNARDO PALMEIRA DE
SOUSAADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE:DR(A).RAFAELA DO NASCIMENTO
SILVAPROMOVIDO(A):AUDARLENE DE SOUSA FERREIRADECISÃOTratam os autos deAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIAajuizada porBRUNO BERNARDO
PALMEIRA DE SOUSA em desfavor de AUDARLENE DE SOUSA FERREIRA.O Promovente alega que
em 28/12/2018 celebrou contrato de compra e venda com a promovida, tendo por objeto o
veículoFIAT/PÁLIO FIRE FLEX, ANO DE FABRICAÇÃO 2006, CHASSI: 9BD17164G72861615, COR
PRATA, PLACA JXJ- 2046, CATEGORIA PARTICULAR, RENAVAN 0090000379-0.Alega ainda que ficou
acordado entre as partes que a promovida procederia a transferência da titularidade do veículo para seu
nome, sendo abatido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na venda do mesmo para que a promovida
procedesse a referida transferência.Segue alegando que até a presente data a promovida não transferiu o
veículo supracitado para o seu nome e demonstrou que não pretende fazê-lo, sob o argumento de
problemas perante a Justiça do Trabalho.O promovente afirma que não realizou a comunicação da venda
do veículo junto ao DETRAN/PA devido não ter o conhecimento de que tal procedimento poderia ser
realizado nesta jurisdição, posto que o referido veículo possui placa do Estado do Amazonas.Ressalta o
promovente que pela situação supracitada, fica mercê de sofrer eventual ação de reparação de danos
decorrida de eventual acidente com o veículo, execução de dívida e multas futuras por parte do Estado,
sem falar na esfera criminal e tributos que possam recair sobre o veículo em questão.Por fim requereu a
Tutela de Urgência para que seja determinado a transferência de titularidade do veículo supracitado para o
nome da promovida, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; ou medida liminarmente, para
expedição de ofícios ao DETRAN do estado do amazonas, bem como a SEFAZ-AM, para que se
abstenham de informar qualquer débito em nome do PROMOVENTE.Em uma cognição sumária,
considerando que a concessão de liminar em sede de tutela de urgência exige a conjugação de uma série
de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte,
mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (Art. 300, §2º, do CPC),
recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar imposição de medidas que venham
a causar prejuízos à outra parte ou a terceiros.No presente caso, verifico que as provas coligidas nos
autos demonstram que houve de fato um negócio jurídico entre as partes, inclusive, consta na cláusula 3
do contrato acostado ao ID8987078,aobrigação da promovida em proceder a transferência da titularidade
do veículo para seu nome, entretanto, não ficou demonstrado nos autos se o promovente entregou o
Documento Único de Transferência (DUT) para a promovida devidamente preenchido.Verifico ainda que
não consta dos autos a comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito do Estado que, segundo o
art. 134 do CTB, é obrigação do proprietário antigo do veículo.Ademais, no ID8987488, pág. 3, a pessoa
que estava teclando em rede social com o promovente afirmou que teria sofrido acidente de trabalho e
estaria impossibilitada de resolver a situação, justificativa esta, que teve o aceite do promovente.Ante o
exposto acima, verifico, neste momento,que os requisitos não estão presentes nesta fase sumária, pelo
queINDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIArequerida pelo promovente.DEFIROao promovente, com amparo
nos arts. 98 e segts. do CPC, a assistência judiciária gratuita, posto que se presumem verdadeiras as suas
alegações de hipossuficiência.Mantenho a data de audiência de Conciliação agendada no sistema.Intimese.Oportunamente, venha-me conclusos. GÉRSON MARRA GOMESJuiz de Direito Titular da Vara do
Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)
Número do processo: 0802237-87.2019.8.14.0051 Participação: RECLAMANTE Nome: JOSE RAFAEL
LEHMANN Participação: ADVOGADO Nome: CARLOS ALBERTO COELHO DE ANDRADEOAB:
26794/ES Participação: RECLAMADO Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAPAJOS ROYAL VILLE
Poder Judiciário do Estado do ParáTribunal de Justiça do EstadoComarca de Santarém - Secretaria da