Publicação: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4528
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ADV: MICHAEL MARION DAVIES TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 7273/MS)
ADV: FÁBIO BRAZÍLIO VITORINO DA ROSA (OAB 11924/MS)
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
ADV: ALVARO DA SILVA NOVAES (OAB 1816/MS)
ADV: ANDRE LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS)
ADV: PAULO ROBERTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 2524B/MS)
“Assim, exclua-se o cumprimento de sentença desse feito de inventário. Ao requerente para promover a redistribuição do
pedido e documentos, conforme entendimento supra. Intimem-se.”
Processo 0019827-82.2003.8.12.0001 (001.03.019827-6) - Inventário - Inventário e Partilha
Herdeiro: Espólio de Ricardo dos Santos Morais - Max Eduardo Moraes - Bruno Leonardo dos Santos Moraes - Invtante:
Regina Lucia dos Santos Morais - Herdeiro: Maria Rosangela dos Santos Morais - Invtante: Regiane Lúcia dos Santos Morais Herdeiro: Anna Karikuby Batista de Sá Morais
ADV: ROBSON LEIRIA MARTINS (OAB 14606/MS)
ADV: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA (OAB 5730/MS)
ADV: JANE JOCÉLIA DE OLIVEIRA (OAB 5481/MS)
ADV: MARIA EVA FERREIRA (OAB 7436/MS)
“Vistos. I. Cumpra-se o Cartório integralmente a decisão de fls. 696/700. II. Quanto ao pedido de fl. 720, este não pode,
por ora, ser deferido, sem que todas as partes interessadas se manifestem acerca do pretendido alvará (art. 619 do CPC).
Isso porque, a sistemática processual vigente define que a alienação de bens de qualquer espécie, a transigência em juízo
ou fora dele e, ainda, o pagamento de dívidas do espólio, muito embora a cargo do inventariante, dependem da oitiva dos
interessados e de autorização judicial. Em comentários ao dispositivo legal supracitado, leciona Luciano Vianna Araújo: O art.
619 do CPC/2015 prevê os atos que o inventariante só pode realizar com autorização judicial, precedida do devido contraditório.
Em relação às hipóteses do art. 618 do CPC/2015, o inventariante não depende de prévia autorização do juiz. Desejando
praticar um dos atos descritos nos incisos do art. 619 do CPC/2015, o inventariante requer no próprio processo de inventário
e partilha de bens ao juiz que, após ouvir os interessados [herdeiros (legítimos ou testamentários), legatários, MP (se atuar) e
Procuradoria Geral do Estado (interesse fiscal)], decida, concedendo ou não autorização judicial. [...] O inventariante necessita
de autorização judicial para alienar bens de qualquer espécie (art. 619, I, do CPC/2015). A alienação de bens excede os limites
de uma simples administração, o que impõe o deferimento do juízo, após o contraditório. (Comentários ao Código de Processo
Civil, Volume 3 (arts. 539 a 925), Cassio Scapinella Bueno (coordenador), São Paulo, Saraiva, 2017, p. 197). De outro lado, não
se vislumbra a alegada urgência. Primeiro, porque o processo tramita desde 2003, com sentença judicial desde 2013. Segundo,
porque programa de quitação de débitos junto ao Município ocorre todos os anos, sendo que a parte poderia ter se programado,
com antecedência necessária, visando ao pagamento da dívida, uma vez que a adesão ao programa foi aberta em 1º de junho
(Lei Complementar n. 387, de 26 de maio de 2020 Diário Oficial de Campo Grande/MS, edição extra, de 26 de maio de 2020).
Terceiro, porque a parte não é diligente no cumprimento das determinações judiciais, considerando que não juntou as certidões
negativas de débitos fiscais Federal e Estadual, consoante já determinado no item V de fl. 699. III. Intimem-se todas as partes
herdeiras (sobretudo aquelas não representadas pelo mesmo advogado da parte inventariante herdeiro Bruno, fl. 706 e fl. 719) e
a Procuradoria do Estado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca do alvará judicial requerido à fl. 720. Dê-se
vista à Defensoria Pública. IV. Oportunamente, retornem conclusos.”
Processo 0022622-07.2016.8.12.0001 (processo principal 0803304-10.2013.8.12.0001) - Remoção de Inventariante Inventário e Partilha
Reqte: Talia Santos de Oliveira - Reqda: RENATA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros
ADV: MÁRCIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 15459/MS)
ADV: MARCELO MINEI NAKASONE (OAB 19996/MS)
ADV: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES (OAB 13377/MS)
“Vistos. I. Em virtude do período de pandemia Covid-19, as audiências estão suspensas até ulterior decisão. II. Com forma
de gerenciamento do presente feito e com vista de garantir a efetividade e a duração razoável, nos termos dos arts. 190, caput e
parágrafo único, e 200 do CPC, intimem-se as partes para, em 45 (quarenta e cinco) dias: a) apresentarem propostas de acordo,
em conjunto ou separadamente; III. Se necessário, dê-se vista à Defensoria Pública (art. 186, § 1º, do CPC). IV. Ressaltase que a indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual (Enunciado
135 do FPPC). Ainda, a validade do negócio jurídico processual, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou
determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (Enunciado 403 do FPPC). Por fim, nos negócios processuais, as partes
e o juiz são obrigados a guardar nas tratativas, na conclusão e na execução do negócio o princípio da boa-fé (Enunciado 407
do FPPC). V. Com a proposta de autocomposição apresentada por uma das partes, deverá o Cartório promover a intimação
da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e, se o caso, apresentar contraproposta. VI. Após, dê-se
vista ao Ministério Público, na hipótese de intervenção intervenção obrigatória (art. 698 do CPC), para ciência e manifestação,
observando o Cartório o disposto no art. 179, inc. I, do CPC. VII. Eventual petição intermediária apresentada só resultará em
conclusão se imprescindível à decisão, ainda assim, com prévia oportunização de prazo para a parte contrária (15 dias). VIII.
Oportunamente, retornem conclusos na fila específica (decisão ou sentença).”
Processo 0023835-87.2012.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Leonilton Alves de Sousa
ADV: EVANDRO SILVA BARROS (OAB 7466/MS)
“I Promovam-se as anotações necessárias no SAJ, em relação à representação processual pela Defensoria Pública (f. 186).
II Defere-se o prazo solicitado às f. 184. Intime-se. III Oportunamente, conclusos para despacho.”
Processo 0026375-45.2011.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Ministério Público Estadual
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0026394-17.2012.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Angela Magalhães Carvalho - Herdeiro: Elisangela Magalhães Carvalho
ADV: NÍKOLAS MARKATOS TRIANDÓPOLIS (OAB 24986/MS)
“Vistos. I - Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 dias (prazo maior, em razão da dificuldade presumível de
cumprimento, nesse período, por conta da pandemia) juntar nos autos as certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas
Públicas Federal, Estadual e Municipal, devidamente atualizadas, em nome do de cujus, bem como a certidão de inexistência de
testamento (Provimento n. 56 do CNJ). II Oportunamente, conclusos para possível sentença.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.