Publicação: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4444
193
Processo 0804267-52.2012.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
Reqte: FABIO DE SOUZA CHILAVER - Reqda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
Despacho de f. 570: Diante da ausência de saldo os autos e, ainda, a par dos fundamentos do comando de f. 557, uma vez
observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Processo 0804478-88.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
Reqte: Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores Publicos Federaisl em MS - Sicredi Federal - Reqdo:
Flavio Pimentel Espindola
ADV: GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO (OAB 10647/MS)
ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB /MS)
ADV: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
Despacho de f. 186: Proceda-se a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, como se pede
(CPC, art. 782, §3º). Dê-se andamento a parte exequente, no prazo de 10 dias. Acaso inerte, aguarde-se ulterior manifestação
em arquivo.*******Expediente: Intimando a parte autora para em 05 (cinco) dias recolher as custas para expedição da certidão
necessária)
Processo 0804690-31.2020.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda
ADV: JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 22485A/MS)
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 19761A/MS)
Decisão de f. 45/46:1. Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do
“simples vencimento do prazo para pagamento” (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser
realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2. Efetivada a medida: 2.1. Cientifique-se
a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2. Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, §
3.º). 3. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado do débito. 4. Ciência à eventual(is) avalista(s). 5. Expeça-se o necessário, ficando desde já
autorizado o Sr. Diretor de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9.º, do artigo 8.º do Provimento n.º 148/08 e artigo
4.º do Provimento n.º 70/12. 6. Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição
judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º
911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante. Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos
autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por
eventual prejuízo à terceiro. 7. Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de
imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). *************** Expediente:
Intimando a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar 02 (duas) guias de diligência de indenização de transporte do
oficial de justiça.
Processo 0804947-56.2020.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Roberval Coelho Rojas
ADV: FERNANDO CESAR VERNEQUE SOARES (OAB 15963/MS)
ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 12178A/MS)
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 12179A/MS)
ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 11060A/MS)
Decisão de fls. 41/42: 1. Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do
“simples vencimento do prazo para pagamento” (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser
realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2. Efetivada a medida: 2.1. Cientifique-se
a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2. Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, §
3.º). 3. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado do débito. 4. Ciência à eventual(is) avalista(s). 5. Expeça-se o necessário, ficando desde já
autorizado o Sr. Diretor de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9.º, do artigo 8.º do Provimento n.º 148/08 e artigo
4.º do Provimento n.º 70/12. 6. Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição
judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º
911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante. Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos
autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por
eventual prejuízo à terceiro. 7. Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de
imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º).
Processo 0804951-64.2018.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Luzinete Ferreira Ribeiro Barbosa
ADV: AARAM RODRIGUES (OAB 22525/MS)
ADV: RODRIGO MARRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 16829/MS)
ADV: MARCELO MARRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 9070/MS)
Despacho de fl. 187: Especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, motivandoas quanto à pertinência e relevância, para exata aferição da necessidade.
Processo 0804983-98.2020.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 12179A/MS)
ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 11060A/MS)
ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 12178A/MS)
Decisão de f. 51/52: 1. Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do
“simples vencimento do prazo para pagamento” (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser
realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2. Efetivada a medida: 2.1. Cientifique-se
a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2. Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, §
3.º). 3. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por
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