Minas Gerais Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
DECISÃO SEINFRA/DGCON Nº. 11/2022
O SUBSECRETÁRIO DE TRANSPORTES E MOBILIDADE, no uso
de suas atribuições legais, com amparo nos elementos de convicção
expressos no processo administrativo SEI 1300.01.0000492/2022-27
e na Nota Técnica nº 111/SEINFRA/DGCON/2022 (54172111)
acolhendo-a em sua integralidade, decide JULGAR IMPROCEDENTE
o pedido da ECO135 Concessionária de Rodovias S/A, apresentado na
Defesa Prévia (53016559); APLICAR sanção de “multa” no valor de R$
201.703,86 (duzentos e um mil, setecentos e três reais e oitenta e seis
centavos) com amparo na aludida Nota Técnica, pelo descumprimento
do parâmetro de desempenho Irregularidade Longitudinal (IRI).
Assinatura: 10/10/2022.
GABRIEL RIBEIRO FAJARDO
Subsecretário de Transportes e Mobilidade
3 cm -10 1700426 - 1
EXTRATO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Extrato do Protocolo de Intenções nº 49634890/2022; Partes:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Estado de Minas Gerais,
por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade,
Município de Belo Horizonte e Município de Nova Lima; Objeto:
conjugação de esforços para: i) não permitir a implantação de novos
empreendimentos imobiliários de grande porte na área correspondente
às Glebas 19 a 38 da Linha Férrea; ii) construção e implementação
de soluções de mobilidade para a área de interseção entre os dois
Municípios, correspondente ao encontro entre o Vetor Norte de
Nova Lima e o Vetor Sul de Belo Horizonte; iii) celebração futura de
convênio de entrada para custeio de estudos de impacto e de avaliação
de alternativas em conjunto para a destinação das mencionadas glebas
19 a 39 localizadas na região limítrofe entre Nova Lima e Belo
terça-feira, 11 de Outubro de 2022 – 35
Horizonte com a premissa de que a solução a ser adotada contemple uso
compatível com o patrimônio histórico, o meio ambiente, em especial
a interferência com a Estação Ecológica do Cercadinho, criada pela Lei
Estadual 15.979, de 13 de janeiro de 2006 e a criação do Parque Linear
do Belvedere e Vila da Serra, o transporte público metropolitano,
o adensamento populacional já aprovado e o planejado nas duas
cidades e o saneamento básico; Assinatura: 13 de julho de 2022;
Vigência: 60 meses, a contar da publicação; Signatários: Jarbas Soares
Júnior - Procurador-Geral do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, Fernando S. Marcato - Secretário de Estado de Infraestrutura
e Mobilidade, João Marcelo Dieguez Pereira - Prefeito Municipal de
Nova Lima, Fuad Jorge Noman Filho - Prefeito Municipal de Belo
Horizonte.
6 cm -10 1700466 - 1
Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER
EXTRATO DE CONTRATO
Contratante: DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER-MG. Contratada: Emam Emulsões e Transportes Ltda. Instrumento: Termo de Aditamento DF/GLA- 01 (53864599) a Ata de Registro de Preços 196/2022, processo SEI
2300.01.0116056/2022-06. Objeto: reajuste dos valores unitários, em decorrência de reequilíbrio econômico financeiro , do material betuminoso objeto do Pregão Eletrônico para Registro de Preços -Planejamento 196/2022, na forma descrita no quadro abaixo:
Preço Inicial
Preço Inicial
Preço atualizado com
Preço atualizado com
registrado na ARP
registrado na ARP
aplicação do reequilíbrio
aplicação do reequilíbrio
Lote
FORNECEDOR
CNPJ
Classificação
Código
Especificação
Unidade de Aquisição
Sem ICMS
Com ICMS
Sem ICMS
Com ICMS
R$
R$
R$
R$
Emam
Emulsões
e
Transportes
Emulsão
asfáltica
de
petróleo
para
serviço
de
imprimação
–
5
04.420.916/0006-66
1º colocado
3321370 eai, - norma DNIT 165/2013-EM e DNIT 144/2014-ES
tonelada
3.350,00
3.467,25
3.200,98
3.313,01
Ltda
8 cm -10 1699907 - 1
AVISO DE LICITAÇÃO
Edital nº: 118/2022. Processo SEI nº: 2300.01.0180864/2022-70. O
Diretor Geral do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem
do Estado de Minas Gerais - DER/MG torna público que fará realizar,
através da Comissão Permanente de Licitação, às 09:00h (nove horas)
do dia 17/11/2022, em seu edifício-sede, à Av. dos Andradas, 1.120,
sala 1009, nesta capital, procedimento licitatório na modalidade RDC
– REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES, tendo como
objeto a Pavimentação e “Tratamento Anti-pó” na Rodovia CCH080, trecho Carlos Chagas - Presidente Pena, 11,570 km de extensão.
Inserida no PPAG, de acordo com edital e composições de custos
unitários constantes do quadro de quantidades, que estarão disponíveis
no endereço acima citado e no site www.der.mg.gov.br, a partir do
dia 13/10/2022. A entrega dos envelopes previstos no subitem 1.1 do
Edital, deverão ocorrer até o horário previsto para o início da sessão à
CPL – Comissão Permanente de Licitação. A visita técnica ocorrerá nos
dias 24/10/2022 e 25/10/2022, mediante agendamento. Informações
complementares poderão ser obtidas pelo telefone 3235-1272 ou pelo
site acima mencionado.
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
Edital nº: 073/2022. Processo nº: 2300.01.0126019/2022-83. O Diretor
Geral do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado
de Minas Gerais - DER/MG, no uso de suas atribuições e adotando a
conclusão do relatório da Comissão Permanente de Licitação - CPL,
HOMOLOGA o Regime Diferenciado de Contratação - RDC para
melhoramento e pavimentação do trecho Papagaios - Pompéu, extensão
de 44,78 km, na Rodovia MG-060. Incluso no PPAG, adjudicando o
objeto licitado à sociedade empresária EMCONBRÁS Empresa de
Conservação Brasileira Eireli, CNPJ: 68.505.189/0001-08, com o preço
global de R$71.809.455,78 (setenta e um milhões, oitocentos e nove
mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos),
referente a Abril de 2022, declarando-a vencedora da licitação. A partir
da publicação desta homologação, a empresa vencedora fica convocada
a apresentar garantia contratual de 5% (cinco) por cento do valor do
contrato, no prazo de até 03 (três) dias úteis.
JULGAMENTO DE RECURSO
Edital nº: 058/2022. Processo nº: 2300.01.0077320/2022-24. O Diretor
Geral do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do
Estado de Minas Gerais - DER/MG, no uso de suas atribuições e à vista
do relatório da Comissão Permanente de Licitação – CPL acostado ao
processo em epígrafe, resolve negar provimento ao recurso interposto
por ECONÔMICA ENGENHARIA E OBRAS LTDA., mantendo-a
desclassificada no presente certame.
CONVOCAÇÃO
Edital nº: 078/2022. Processo SEI nº: 2300.01.0072745/2022-68. O
Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Departamento de
Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/
MG, torna público que, a reunião de abertura das Propostas de Ténicas
referente à licitação em epígrafe, será realizada no dia 13/10/2022, às
10:30hs (dez horas e trinta minutos) à Avenida dos Andradas, nº 1.120,
sala 1.009, nesta Capital, convocando assim, todos os interessados em
participar da referida reunião.
CONVOCAÇÃO
Edital nº: 102/2022. Processo SEI nº: 2300.01.0150102/2022-33. O
Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Departamento de
Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/
MG, torna público que, a reunião de abertura das Propostas de Preços
referente à licitação em epígrafe, será realizada no dia 13/10/2022, às
14:00h (quatorze horas) à Avenida dos Andradas, nº 1.120, sala 1.009,
nesta Capital, convocando assim, todos os interessados em participar
da referida reunião.
EXTRATO DE CONTRATO
Contratante: O Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem
do Estado de Minas Gerais. Contratada: Conservasolo Engenharia
de Projetos e Consultoria Técnica Ltda. Instrumento: Contrato
DM-034/2022. Fundamento: Edital nº 047/2021. Objeto: Implantação
de Túnel Bala (2,65 x 3,00)m no trecho Ribeirão Pinheirinho Monte Santo de Minas, km 38,5 da rodovia CMG-491. A execução
dos serviços descritos está restrita ao âmbito de circunscrição da 24ª
URG do DER/MG – PASSOS. Valor: R$ 1.467.037,37 (um milhão,
quatrocentos e sessenta e sete mil, trinta e sete reais e trinta e sete
centavos), com preços iniciais de Janeiro/2021. Dotação Orçamentária:
2301 26 782 081 2039 0001 449051 0 - Fontes (51.1), (54.2), (60.2) e
(83.2), Processo nº 2300.01.0084291/2021-87.
NOTIFICAÇÃO
DIRETORIA DE OPERAÇÃO VIÁRIA
Em cumprimento à legislação específica de transporte coletivo e ao
Decreto 46668/2014, Art.7º, que determina que a comunicação dos
atos processuais deverá ser realizada pessoalmente, por via postal com
aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Oficial do
Estado, a Diretoria de Operação Viária notifica aos interessados abaixo
relacionados, que foram autuados assegurando o direito de interposição
de defesa, na forma e prazo de 10 dias:
Transporte Intermunicipal
Nº Delegatário>N° Auto
9039>222140, 222141, 222142, 222143, 222144; 9060>E000044887,
220498;
9075>E000044689,
E000044804,
E000044896,
E00004899;
9165>E000044718,
E000044720,
E000044849,
E000044860, E000044863, E000044901, E000044904, E000044905,
E000044906, E000044908, E000044910, E000044912, E000044913,
E000044915, E000044917; 9354>E000044891; 9372>E0000220497;
9382>E000044716;
9492>E000044855,
E000044856;
9549>E000044735;
9846>E000044893;
9874>E000044903;
9900>E000044882; 70008>E000044850; 70028>E000044717.
NOTIFICAÇÃO
DIRETORIA DE OPERAÇÃO VIÁRIA
Em cumprimento à legislação específica de transporte coletivo e ao
Decreto 46668/2014, Art.7º, que determina que a comunicação dos
atos processuais deverá ser realizada pessoalmente, por via postal com
aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Oficial do
Estado, a Diretoria de Operação Viária notifica aos interessados que
foram mantidos, em decisão de primeira instância, os autos de infração
abaixo relacionados, assegurando o direito de interposição de recurso
ao CT, na forma e prazo de 10 dias:
Transporte Coletivo Intermunicipal
Código Delegatário>Nº Auto
9555>E000007354; 9351>E000041980, E000041953, E000041939,
E000041925, E000041924, E000041923, E000041922, E000041658,
E000041554, E000041551, E000041428, E000041351, E000041348,
E000041027, E000040801, E000040797, E000040519, E000037224;
9363>E000037112; 9096>E000041987, E000041986, E000041982,
E000041958, E000041957, E000041956, E000041955, E000041950,
E000041936, E000041926, E000041916, E000041915, E000041914,
E000041913, E000041843, E000041789, E000041787, E000041785,
E000041784, E000041780, E000041779, E000041774, E000041705,
E000041648, E000041647, E000041559, E000040804, E000040614,
E000004489; 9351>E000044037, E000044036, E000044033,
E000044030, E000044008, E000044006, E000044005, E000044004,
E000042959, E000042950, E000042947, E000042946, E000042945,
E000042708, E000042690, E000042675, E000042670, E000042669,
E000042668, E000042659, E000042658, E000042574, E000042570,
E000042567, E000042566, E000042565, E000042564, E000042523,
E000042522, E000042521, E000042448, E000042413, E000042412,
E000042411, E000042409, E000042407, E000042404, E000042358,
E000042357, E000042294, E000042293, E000042292, E000042181,
E000042176, E000042175, E000042174; 9096>E000044002,
E000043875, E000043795, E000043782, E000043781, E000043780,
E000043779, E000043778, E000043712, E000042976, E000042938,
E000042937, E000042924, E000042920, E000042909, E000042707,
E000042561, E000042556, E000042537, E000042536, E000042525,
E000042524, E000042515, E000042440, E000042414, E000042406,
E000042383, E000042382, E000042273, E000042241, E000042225,
E000042220, E000042135, E000042134, E000042045, E000042044,
E000042042, E000042000, E000041988.
Transporte Coletivo Metropolitano Comercial
Nº RIT>Nº Auto
1>E000014807, E000017462, E000017778, E000022090, E000022218,
E000021610, E000022744, E000021538, E000021535, E000022310,
E000022742, E000022733, E000022651, E000023078, E000021554,
E000021552, E000022650, E000018036, E000017887, E000019234,
E000017774, E000017775, E000018339, E000019262, E000017847,
E000018345, E000018342, E000017845, E000017889, E000017777,
E000014682, E000017468, E000014857, E000014629, E000014818,
E000014827, E000014658; 2>E000030539, E000030525, E000030271,
E000030519, E000030299, E000030524, E000030523, E000030540,
E000030530, E000030522, E000030526, E000030520, E000030538,
E000030521, E000030535, E000030531, E000030290, E000030295,
E000030293, E000030292, E000030300, E000025607, E000025614,
E000018910, E000019047, E000018909, E000018908, E000018911,
E000019049, E000019045, E000018912, E000019048, E000016394,
E000016400; 3>E000022953, E000023220, E000021545, E000021646,
E000021537, E000021543, E000018382, E000017589, E000014609,
E000017566, E000016451, E000017547, E000014651, E000014650,
E000016145, E000014643, E000016450, E000030118, E000030095,
E000029699, E000030116, E000030006, E000029961, E000029692,
E000030060, E000029682, E000030053, E000029984, E000029698,
E000029696, E000030107, E000030106, E000030089, E000030081,
E000030056, E000030055, E000030042, E000030040, E000030026,
E000029684, E000030012, E000030011, E000030196, E000030098,
E000030093, E000029708, E000029701, E000030114, E000030039,
E000029683, E000030036, E000029993, E000030020, E000030016,
E000030220, E000029697, E000029962, E000029960, E000029996,
E000030108, E000030181, E000030298, E000030195, E000029964,
E000029963, E000030065, E000030063, E000030092, E000030087,
E000029712, E000030062, E000030009, E000030008, E000030141,
E000030279, E000030032, E000029959, E000014640, E000014615,
E000023451, E000021627, E000030197, E000030193, E000029324,
E000030005, E000030033, E000030110, E000030109, E000030111,
E000030086, E000030355, E000030057, E000030333, E000030332,
E000030004, E000029990, E000029710, E000029707, E000030119,
E000030374, E000030027, E000030019, E000030010, E000030182,
E000030091, E000030041, E000029694, E000029966, E000030375,
E000030198, E000030025, E000030083, E000030276, E000030113,
E000030031, E000030030, E000029709, E000030348, E000030216,
E000030002, E000030088, E000030085, E000030061, E000030058,
E000030035, E000030096, E000030029, E000030028, E000030000,
E000030360, E000030353, E000029713, E000030067, E000030084,
E000030090, E000030294, E000030199, E000030066, E000029706,
E000029685, E000030361, E000030184, E000030277, E000029987,
E000030003; 4>E000023067, E000029826, E000029331, E000030192,
E000029364, E000029766, E000029240, E000029827, E000029381,
E000029404, E000029487, E000029517, E000030191, E000029818,
E000030142, E000021628, E000023068, E000023062, E000021546,
E000018149, E000014124, E000013847, E000013849, E000013845;
5>E000018902, E000014132, E000023016, E000014806, E000005801,
E000011623, E000025830, E000023087, E000023086, E000023085,
E000023104, E000014611, E000014605, E000014677, E000014653,
E000014691, E000014810, E000014634, E000014612, E000016007,
E000014660, E000014809, E000016006; 6>E000013978, E000022143,
E000022500, E000029926, E000029928, E000029901, E000029864,
E000029862, E000029981, E000029980, E000029979, E000029909,
E000029906, E000029907, E000029903, E000029899, E000029859,
E000029916, E000029992, E000029974, E000029968, E000029967,
E000029923, E000029849, E000029971, E000029857, E000029856,
E000029999, E000029929, E000029900, E000029902, E000029853,
E000029851, E000029924, E000029922, E000029921, E000029920,
E000029919, E000029988, E000029986, E000029865, E000029852,
E000029983, E000029972, E000029904, E000029898, E000029868,
E000029918, E000029854, E000029860, E000029869, E000029995,
E000029994, E000029982, E000029910, E000029905, E000029896,
E000029997, E000029925, E000029861, E000029970, E000029998,
E000029616, E000016010, E000024598, E000025047, E000024605,
E000024574, E000024532, E000022656, E000022029, E000022028,
E000022496, E000022490, E000022464, E000022445, E000022030,
E000022480, E000021900, E000022124, E000021890, E000021896,
E000022497, E000022466, E000022465, E000021906, E000021899,
E000022457, E000022456, E000022349, E000022660, E000022658,
E000022393, E000022426, E000022446, E000021643, E000022502,
E000021898, E000021897, E000022487, E000022438, E000022004,
E000022494, E000022482, E000022481, E000022473, E000022471,
E000022458, E000022000, E000022453, E000022441, E000022350,
E000022001, E000022450, E000022437, E000022436, E000022433,
E000022011, E000021891, E000022431, E000021901, E000021908,
E000022649, E000021895, E000022489, E000022495, E000022477,
E000022461, E000022476, E000022474, E000022472, E000022460,
E000022469, E000022657, E000022483, E000022475, E000022427,
E000022501, E000022498, E000022463, E000021997, E000022493,
E000022492, E000022454, E000019123, E000019127, E000019125,
E000019124, E000019120, E000019118, E000018295, E000018294,
E000018337, E000018338, E000019130, E000017456, E000015799,
E000017402, E000013989, E000013977, E000013988, E000013990,
E000016339, E000016335, E000016338, E000016343, E000016169,
E000015790, E000016245; 7>E000024040, E000005819, E000030558,
E000030570, E000030563, E000030568, E000030567, E000030564,
E000017863, E000018745, E000018744, E000018743, E000018746,
E000017457, E000017394, E000017393, E000017458, E000008389,
E000030569.
NOTIFICAÇÃO
DIRETORIA DE OPERAÇÃO VIÁRIA
Em cumprimento à legislação específica de transporte coletivo e ao
Decreto 46668/2014, Art.7º, que determina que a comunicação dos atos
processuais deverá ser realizada pessoalmente, por via postal com aviso
de recebimento ou por meio de publicação no Diário Oficial do Estado,
a Diretoria de Operação Viária notifica aos interessados que foram
mantidos sem defesa, os autos de infração abaixo relacionados:
Transporte Coletivo Intermunicipal
Código Delegatário>Nº Auto
9417>E000043762;
9038>E000043753,
E000043717;
9216>E000043698, E000043444; 9874>E000043998, E000043841,
E000043786,
E000043715,
E000043696,
E000043676;
9469>E000043749;
9536>E000043932;
9554>E000043876,
E000043761, E000043733; 70012>E000043714; 9349>E000043756,
E000043739; 9889>E000043771; 9873>E000043760, E000043732;
9308>E000043870, E000043869, E000043863; 9235>E000043772;
9373>E000043942, E000043731; 70028>E000043866, E000043860;
9347>E000043728;
70020>E000043757;
9543>E000043729;
9354>E000043695;
70015>E000043768;
5007>E000043769,
E000043740; 5036>E000043770, E000043741; 7014>E000043722,
E000043697; 9032>E000043743; 9039>222133, 222130, 222127;
9075>E000043784, E000043783, E000043751; 9079>189873;
9085>E000043321, E000042728; 9096>223684, E000043785,
E000043439; 9129>E000043827, E000043660; 9165>E000043796;
9808>E000043724; 9846>214888, E000043835, E000043648;
9875>E000043763, E000043734; 9877>E000043767, E000043737;
9890>E000043755;
9894>E000043766,
E000043736;
9900>E000044052;
20949>E000043764,
E000043735;
70018>E000043765; 70008>E000043618, E000043461, E000043442.
Transporte Coletivo Metropolitano Comercial
Nº RIT>Nº Auto
1>E000043995,
E000043996,
E000043994;
2>E000043853,
E000043880, E000043640, E000043896, E000043895, E000043852,
E000043833, E000043854, E000043847, E000043868, E000043832,
E000043846, E000043850, E000043855, E000043894, E000043923,
E000043831; 3>E000043849, E000043671, E000043851, E000043838,
E000043837, 223203; 4>E000043953; 5>E000043818, E000043440,
E000043985, E000043441, E000043816, E000043916; 6>E000043865,
E000043684, E000043905, E000043892, E000043682, E000043685,
E000043688, E000043903, E000043891, 222933, E000043681,
E000043686, E000043904, E000043689; 7>E000043922, E000043954,
E000043967, E000043990, E000043984, E000043691, E000043992,
E000043993, E000043965, E000043989, E000043991.
Transporte Coletivo Metropolitano Convencional
Nº RIT>Nº Auto
5>E000043920, E000043918, E000043919.
NOTIFICAÇÃO
DIRETORIA DE OPERAÇÃO VIÁRIA
Em cumprimento à legislação específica de transporte coletivo e ao
Decreto 46668/2014, Art.7º, que determina que a comunicação dos atos
processuais deverá ser realizada pessoalmente, por via postal com aviso
de recebimento ou por meio de publicação no Diário Oficial do Estado,
a Diretoria de Operação Viária notifica aos interessados que foram
arquivados/cancelados, em decisão de primeira instância, os autos de
infração abaixo relacionados:
Transporte Coletivo Metropolitano Comercial
Nº RIT>Nº Auto
4>E000014118,
E000029509,
E000029831;
5>E000013492;
6>E000016172.
63 cm -10 1700389 - 1
Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública
DECISÃO SEJUSP/GAB-ADJUNTO Nº 03/2022
Ementa: Contrato administrativo de concessão administrativa
- Parceria Público-Privada (PPP) – Complexo Penitenciário de
Ribeirão das Neves. Minas Gerais. Lei nº 11.079/2004 – Gestores
Prisionais Associados S/A (GPA) – Processo Administrativo Punitivo
nº 1450.01.0040553/2019-76 – Cláusula contratual 3.1.6. Assistência
material. Inexecução de cláusula contratual - garantia do exercício do
contraditório e ampla defesa – recomendação. Arquivamento. Decisão
modificada. Sanção administrativa. Aplicação de pena de advertência.
I - RELATÓRIO
Trata-se
de
Processo
Administrativo
Punitivo
nº
1450.01.0040553/2019-76, instruído pela Comissão Processante
Permanente - CPP da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública - Sejusp, instaurado para verificar a ocorrência de suposto
descumprimento contratual incorrido pela empresa Gestores Prisionais
Associados S/A – GPA, CNPJ nº. 10.880.989/0001-29, sediada na Rua
Esplanada s/nº - Fazenda Mato Grosso – Complexo Penitenciário,
Município de Ribeirão das Neves – MG, no curso da execução do
Contrato de Concessão Administrativa n° 336039.54.1338- 09 – e seus
aditivos.
O acervo probatório se baseia na Nota Técnica nº 1/SEJUSP/
AGPPP - FISCALIZAÇÃO/2020, que subsidia a atribuição suposto
descumprimento contratual pela Concessionária, além de farta
documentação, como ofício GPA/MG/PPP/087/2012 de 18/10/2012,
Memorando SULOG 1067 de 26.10.2012, Ofício nº 041/2012/PPP/
SEDS de 19/11/2012, Ofício GPA/MG/PPP/107/2012 de 27/11/2012,
Memorando nº 124/2012/PPP/SEDS de 29/11/2012 - Memorando
SULOG nº1199/2012 de 05/12/2012, Ofício nº 060/2012/PPP /
SEDS de 10/12/2012, Instrução 003/2019 de 29/01/2019, Notificação
006/2019 de 13/03/2019, Ofício SEAP/USPPP - Fiscalização nº
09/2019 de 04/04/2019, Ofício GPA n° 126/2019 de 22/04/2019, E-mail
16.07.2019 e-mail de solicitação de apoio ao DGP - E-mail 09/08/2019
- nova solicitação de correção, e-mail 04/11/19 - tratativa de Senhor
Dilmo Rocha ao G.O Senhor Benito, e-mail 15.01.2020 - manutenção
das irregularidades relacionadas ao modo de distribuição/fornecimento
das frutas em pedaço e e-mail regularização da situação 29.01.2020.
Nessa nota técnica, a Assessoria de Gestão de Parcerias Público Privada
e Outras Parcerias - AGPPP, em síntese, aponta que a empresa Gestores
Prisionais Associados S/A incorreu em descumprimento contratual,
haja vista que incidiu em situação fática que se amolda à hipótese
de incidência da cláusula 33.7.3, qual seja, ter a Concessionária
inobservado obrigação prevista no contrato. Coloca em relevo que a
parceira privada não cumpriu diligentemente as obrigações contratuais,
tendo fornecido as frutas porcionadas em recipiente diverso daquele
previsto no Cardápio Padrão “anuído pela Concessionária e aprovado
pelo Poder Concedente, em cumprimento ao estabelecido no Anexo
IX Caderno de Encargos da Concessionária – CEC do Contrato de
Concessão Administrativa nº 336039.54.1338.09”.
Em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, consoante
artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, no dia 16/07/2020, a Comissão
Processante Permanente emitiu notificação, Notificação SEJUSP/CPP
nº. 49/2020 (17177664) cientificando a empresa Gestores Prisionais
Associados S/A a respeito da instauração do processo administrativo
punitivo e da abertura de prazo para apresentação de defesa. Desse
modo, no exercício do seu direito, a empresa GPA apresentou a sua
peça da defesa administrativa, apresentando argumentos de ordem
preliminar e mérito.
A Comissão Processante Permanente cuidadosamente enfrentou
todas as questões relativas às nulidades arguidas pela empresa GPA,
tendo estas sido afastadas. A argumentação preliminar da empresa é
recorrente, presente em outros procedimentos administrativos punitivos
anteriores, tendo a CPP, de forma repetida e coerente, mantido seu
entendimento anterior, declarando que tais argumentos não merecem
prosperar.
Neste ponto, é importante ressaltar que nos procedimentos anteriores,
o entendimento da CPP quanto às preliminares, notadamente quanto
às nulidades do processo, já foi endossado pela Consultoria Jurídica
da Advocacia Geral do Estado. À título de exemplo e destaque, a Nota
Jurídica 5.748 (27160485) no bojo do PAP nº 207/2019, que assim
conclui:
78. Quanto às nulidades, à prejudicial de mérito e ao mérito arguidos
no recurso administrativo (23682981 e 23687311) interposto pela
concessionária, esta Consultoria Jurídica opina pelo seu desprovimento,
por entender que não foram capazes de anular, extinguir ou modificar
o Processo Administrativo Punitivo nº 207/2019 e a ampla motivação
expendida no Relatório Técnico nº 7/SEJUSP/NUREL/2020
(21832721), para a cominação da multa pela Decisão SEJUSP/GABADJUNTO nº. 1/2020 (22931037).
Por outro lado, no mérito, a Comissão Processante Permanente
recomendou pelo arquivamento do presente Processo Administrativo
Punitivo nº 1450.01.0040553/2019-76, por entender pela inexistência
de descumprimento contratual, uma vez verificada a ausência de
tipificação contratual ou legal da obrigação atribuída à Concessionária,
bem como pela não verificação da perfectibilização no caso concreto da
violação dos deveres anexos ao contrato.
Em síntese. É o relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
“Honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere. (Viver
honestamente, não prejudicar ninguém, atribuir a cada um o que lhe
pertence)”
De plano, urge a premente necessidade da motivação dos atos
administrativos, de igual forma da obrigação da motivação das decisões
judiciais, conforme insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição
da República de 1988. E, tanto isso é verdade que, de acordo com o art.
50, § 1º, da Lei Federal 9.784/1999, a motivação do ato administrativo
deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Assim, nesse ato administrativo, salta aos olhos a fidelidade do gestor
público em expressamente motivar a sua decisão, mesmo porque não
existe motivação implícita sob a ótica da validade. O ato administrativo
somente se encontra motivado quando se revela exposto formalmente
o motivo, mediante enunciados que permitam realmente identificar o
motivo fático e o motivo legal que autorizou ou exigiu a sua emissão,
motivação clara com a luz solar, certa como qualquer expressão
algébrica, precisa como uma evidência.
Definidos os contornos da presente decisão, passa-se a discorrer sobre
o presente Procedimento Administrativo Punitivo.
Em seu Relatório Técnico nº 136/SEJUSP/NUREL/2022, a egrégia
Comissão Processante Permanente recomendou o arquivamento do
Processo Administrativo Punitivo - PAP em apreço, sob fundamento
de:
(...) inexistência de descumprimento contratual, uma vez verificada
a ausência de tipificação contratual ou legal da obrigação atribuída à
Concessionária, bem como pela não verificação da perfectibilização no
caso concreto da violação dos deveres anexos ao contrato.
Diante dessa manifestação da CPP, conforme prevê o artigo 16 da
Resolução nº 49/ 2017 Gab. Sep, o ordenador de despesas proferirá
decisão, acolhendo no todo, parcialmente, ou recusar as razões
expostas na recomendação da CPP. Em caso de não acolhida a defesa
e não se tratar da sanção de declaração de inidoneidade, o Ordenador
de Despesas aplicará a penalidade que entender cabível. À vista disso,
deixo de acolher a recomendação de arquivamento, pelos motivos de
fato e de direito expostos abaixo:
Sobejamente sabido que, em 16/06/2009, foi firmado o primeiro
Contrato de Concessão Administrativa na modalidade PPP entre
o estado de Minas Gerais, por intermédio da extinta Secretaria de
Estado de Defesa Social - SEDS, atual Sejusp, e a Gestores Prisionais
Associados S/A - GPA, cujo objeto era a construção e gestão de um
Complexo Penal em Ribeirão das Neves/MG.
O escopo da gestão do complexo inclui a prestação de serviços
assistenciais aos custodiados, uma reprodução in totum do artigo 11
da Lei nº 7.210, de 1984, que define a Execução Penal, relacionados
abaixo, de forma a buscar sua ressocialização, com abrangência da
Assistência jurídica, Assistência Educacional, Profissionalizante,
Cultural e Recreativa Assistência ao Trabalho Assistência à Saúde
Assistência Social Assistência Material / Alimentação e Assistência
Religiosa.
Nesse sentido, o contrato de concessão em tela traz em seu bojo a
seguinte cláusula imperativa, a saber:
3.1.6. Assistência Material
A CONTRATADA deverá fornecer alimentação e materiais para uso
dos sentenciados (...)
Por sua vez, o Caderno de Encargos da Concessionária - CEC, parte
integrante do contrato, estabelece o número de refeições a ser servida
por dia a cada custodiado e, ainda, destaca a necessidade de ser servida
uma alimentação adequada.
3.1.6.1. Assistência material aos sentenciados
A CONTRATADA deverá: prover alimentação adequada aos
sentenciados, em cada UNIDADE PENAL, composta por 04 (quatro)
refeições diárias, a saber, desjejum, almoço, lanche vespertino e
jantar. Deverá ser elaborado cardápio, segundo critério nutricional,
devidamente aprovado pela SEDS. Na falta de outra manifestação da
SEDS nesse sentido, será considerado como cardápio.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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