quarta-feira, 15 de Junho de 2022 – 13
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02 dias de teletrabalho por semana
02 dias de teletrabalho por semana
02 dias de teletrabalho por semana
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03 dias de teletrabalho por semana
03 dias de teletrabalho por semana
03 dias de teletrabalho por semana
02 dias de teletrabalho por semana
03 dias de teletrabalho por semana
03 dias de teletrabalho por semana
03 dias de teletrabalho por semana
03 dias de teletrabalho por semana
03 dias de teletrabalho por semana
03 dias de teletrabalho por semana
04 dias de teletrabalho por semana
04 dias de teletrabalho por semana
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
Sem restrição
... (nr)”
14 1649161 - 1
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 043, DE 10 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre retificar a vigência de progressão, conceder progressão e promoção de servidores do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento,
Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do art. 93 da
Constituição do Estado e, considerando o disposto no art. 16 e 17 da Lei nº 15.470/2005,
RESOLVE,
Art. 1º -Retificar as vigências das progressões concedidas na carreira dos servidores lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da
carreira de Agente Governamental - AGOV, constante das Resoluções SEPLAGN. º 026, de 07 de abril de 2022 e Nº 042, de 18 de maio de 2020,
publicadas no “Minas Gerais” de 08 de abril de 2022 e, 20 de maio de 2020, respectivamente, conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 2º -Conceder PROGRESSÃO na carreira de Agente Governamental – AGOV e Médico Perito - MP, de servidores lotados na Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão, que atendem ao disposto no art. 16 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, relacionados no Anexo II desta
Resolução.
Art. 3º -Conceder PROMOÇÃO na carreira de Agente Governamental – AGOV, Gestor Governamental – GGOV e Médico Perito – MP, de servidores
lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que atendem ao disposto no art. 17 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, relacionados
no Anexo III desta Resolução.
Art. 4º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos às datas de vigências apontadas nos Anexos I, II e III.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2022.
LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
NOME
ANEXOI
(a que se refere o art. 1º desta Resolução)
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
cargo
Nível Grau
Vigência
Nível Grau
Vigência
MASP
Adm
9072448
1
AGOV
IV
C
12/05/2020
IV
C
Mayra Lorrayne dos 13661764
Santos
1
AGOV
I
C
28/05/2019
I
C
José Silva
NOME
Carla Andréa Borges Fraiha
Eduardo Fonseca Tavares
Luciana Regina Henriques de Sousa
Maurício Moura Monteiro Júnior
NOME
Alba Machado de Sá
Camila Gabrielle Barbosa
Danielle Gomes Silva
Eleandro Lopes de Lima
Eliane de Assis Mendes Pontes
Flávio Tresinari Camargo Junior
Januse Vieira Borborema
Jefferson Pereira Leal
José Silva
Kenia Mara Brito silva
Laucimar Luís de Souza
Luciane Goulart Almeida
Marcelo Moreira Sanches Aneas
Márcio Douglas Ribeiro
Márcio Gustavo Brandão de Souza
Roberta Silva Jorge
Simone Vargas Bento Ferreira
Werilse Dias Pereira
Resoluções SEPLAG
Retificadas
Nº 042, de 18/05/2020,
01/05/2020 publicada no MG de
20/05/2020
Nº 026, de 07/04/2022,
29/05/2019 publicada no MG de
08/04/2022
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º desta Resolução)
Situação anterior
MASP
Adm
Cargo
Nível
Grau
3514304
1
AGOV
III
F
12584256
1
MP
IV
A
14464002
1
MP
III
B
12130449
2
GGOV
II
A
Situação atual
Nível
Grau
III
G
IV
B
III
C
II
B
03/05/2022
01/01/2022
23/05/2022
02/01/2022
ANEXO III
(a que se refere o art. 3º desta Resolução)
Situação anterior
MASP
Adm
Cargo
Nível
Grau
3068335
5
MP
III
D
13148648
2
MP
III
D
7530769
1
GGOV
II
C
13654249
1
GGOV
I
D
12228029
1
AGOV
II
C
13389895
1
MP
III
D
10908374
3
MP
III
D
13653654
1
AGOV
I
D
9072448
1
AGOV
IV
C
12200937
1
GGOV
II
C
12630547
2
MP
III
D
12000030
2
GGOV
II
C
13074430
2
MP
III
D
12176327
1
GGOV
II
C
13395991
1
MP
III
D
12151775
2
GGOV
II
C
13621875
1
MP
III
D
11851920
2
MP
III
D
Situação atual
Nível
Grau
IV
A
IV
A
III
A
II
A
III
A
IV
A
IV
A
II
A
V
A
III
A
IV
A
III
A
IV
A
III
A
IV
A
III
A
IV
A
IV
A
22/05/2021
19/05/2021
06/04/2022
15/05/2022
23/04/2022
16/05/2021
11/04/2022
15/05/2022
01/05/2021
01/04/2022
15/05/2021
08/03/2022
19/05/2021
25/04/2022
16/05/2021
07/01/2022
21/04/2022
16/05/2021
Vigência
Vigência
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 044, DE 13 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre progressão e promoção de servidores do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais,
de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do art. 93 da
Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º -ANULAR a Resolução SEPLAG Nº 62, de 04/09/2020 -publicada no “MINAS GERAIS” em 05/09/2020, páginas 11 e 12, na parte que se
refere à concessão de promoção ao Nível V, Grau A, com vigência em 30/06/2020, à servidora Maria Rita de Carvalho Rocha , MASP 346440-1,
Adm. 01, da carreira de Gestor Governamental - GGOV, do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e PolíticoInstitucionais, lotada na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em razão de concessão indevida.
Art. 2º -RETIFICARa vigência da progressão concedida na carreira de servidor lotado na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, de Médico
Perito - MP, constante da Resolução SEPLAG relacionada no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º - ConcederPROGRESSÃOnas carreiras de Médico Perito - MP, de Gestor Governamental – GGOV, Agente Governamental – AGOV,
servidores lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que atendem ao disposto no art. 16 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005,
relacionados no Anexo II desta Resolução.
Art. 4º -ConcederPROMOÇÃOnas carreiras de Agente Governamental – AGOV, Médico Perito - MP e de Gestor Governamental – GGOV, de
servidores lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que atendem ao disposto no art. 17 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005,
relacionados no Anexo III desta Resolução.
Art. 5º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos às datas de vigências apontadas nos Anexos II, III e IV.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2022.
LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
ANEXOI
(a que se refere o art. 2º desta resolução)
Retifica vigência de progressão
Situação atual
MASP
Adm
Cargo
Nível Grau Vigência
NOME
LUCIANA PAULINO DE OLIVEIRA
11554995
1
MP
III
C
GUSTAVO ANDRADE DE FARIA
13384995
1
MP
III
D
Nova
Vigência
RESOLUÇÃO SEPLAG
RETIFICADA
Resol.
Nº 004, publ.
01/01/2020 05/01/2020 16/01/2020
nº 067, publ.
14/06/2020 15/06/2020 Resol.
14/10/2020
ANEXOII
(a que se refere o art. 3º desta Resolução)
Progressão
NOME
GUSTAVO COSTA DE SOUZA
JANAINA DO CARMO FIALHO
JERFREY HOLLERBACH NOBRE
KARINA TEIXEIRA RIBEIRO
LUCIANA PAULINO DE OLIVEIRA
MARIA RITA DE CARVALHO ROCHA
SILVANA MARIA FERNANDES
SIMONE MARIA LUCAS BRAGA
SIMONE MARIA LUCAS BRAGA
MASP
Adm
Cargo
13932785
13934567
13673447
7530751
11554995
3464401
3294907
3677994
3677994
1
1
1
1
1
1
1
1
1
GGOV
GGOV
GGOV
GGOV
MP
GGOV
AUSG
AGOV
AGOV
Situação anterior
Nível
Grau
I
C
I
C
I
B
I
C
III
C
IV
G
V
B
V
B
V
C
ANEXO III
(a que se refere o art. 4º desta Resolução)
Promoção
NOME
Vigência
10/06/2022
10/06/2022
01/01/2021
10/06/2022
05/01/2022
30/06/2020
04/07/2021
30/06/2019
30/06/2021
Adm
Cargo
Situação anterior
Situação atual
Nível
Grau
Nível
Grau
Vigência
ALICE FONSECA DE GARCIA
12280079
3
MP
III
D
IV
A
01/01/2022
ANA CAROLINA DE BARROS NEVES
11512050
2
GGOV
III
D
IV
A
02/06/2021
GUSTAVO ANDRADE DE FARIA
13384995
1
MP
III
D
IV
A
15/06/2021
GUILHERME ISRRAEL MARTINS
13673082
1
AGOV
I
D
II
A
12/06/2022
MARCELA SOUSA NASCIMENTO
13018320
2
MP
III
D
IV
A
03/01/2022
14 1648959 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 008/2022, DE 10 DE JUNHO DE 2022
O CONSELHO SUPERIOR DO COMITÊ GESTOR PRÓ-BRUMADINHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto
48.183/2021 e
CONSIDERANDO o Acordo Judicial celebrado entre o Governo de Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público Federal,
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e Vale S.A, com mediação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, homologado em 04/02/2021,
visando à reparação integral dos danos, impactos negativos e prejuízos socioambientais e socioeconômicos causados em decorrência do rompimento
das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho;
CONSIDERANDO os termos do Decreto 48.183/2021, que dispõe sobre o funcionamento do Comitê Gestor Pró-Brumadinho;
CONSIDERANDO a previsão no Acordo Judicial de que os Projetos estão sujeitos a avaliação de viabilidade técnica e financeira, observado o teto
do Anexo;
CONSIDERANDO as decisões anteriores do Conselho Superior constantes da Deliberação nº 002/2021, de 11 de agosto de 2021, a Deliberação nº
003/2021, de 28 de setembro de 2021, a Deliberação nº 004/2021, de 20 de outubro de 2021, a Deliberação nº 005/2022, de 02 de fevereiro de 2022,
a Deliberação nº 006/2022, de 12 de abril de 2022, e a Deliberação nº 007/2022, de 25 de maio de 2022;
CONSIDERANDO que no processo consultivo popular previsto na cláusula 5.3 do Acordo Judicial, há intervenções em 6 estradas propostas por
diversos proponentes (Comunidades, Estado, Prefeituras) que foram amplamente priorizadas e que apresentam grande relevância para a melhoria da
mobilidade regional na Bacia do Paraopeba como um todo;
CONSIDERANDO que está em discussão com a VALE S/A a possibilidade de conversão parcial da obrigação de fazer em obrigação de pagar para
custear parcialmente obras específicas na bacia do Paraopeba e que esta conversão ainda depende de autorização judicial;
CONSIDERANDO o Protocolo de Intenções nº. 45297667/2022 que entre si celebram o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a Defensoria Pública do Estado
de Minas Gerais e os municípios de Abaeté, Biquinhas, Caetanópolis, Esmeraldas, Felixlandia, Fortuna De Minas, Maravilhas, Morada Nova De
Minas, Paineiras, Papagaios, Pará De Minas, Paraopeba, Pequi, Pompéu, São Gonçalo Do Abaeté, São José Da Varginha e Três Marias, que delimita
as cotas-partes de recursos correspondentes ao território de cada município, nos termos do Anexo I.3 do Acordo Judicial, que poderão ser revertidos
para custear parte das obras, em caso de aprovação do juízo competente;
CONSIDERANDO as cláusulas 4.4.7 e 4.4.8 do Acordo Judicial que preveem a forma de quitação parcelada, referente às obrigações de pagar da
Vale previstas nos Anexos III (Programa de Mobilidade) e IV (Programa de Fortalecimento do Serviço Público);
CONSIDERANDO a previsão no Acordo Judicial, em sua cláusula 4.6, de que os valores previstos nesse instrumento serão corrigidos monetariamente
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada entre a data da
homologação deste Acordo e seu respectivo pagamento;
DELIBERA:
Art. 1º As obras abaixo serão consideradas prioritárias para execução pelo DER, conforme valores limite e nos prazos previstos no ofício DER/
FINANCAS/GAB 013/2022.
a)Construção de ponte sobre o Rio Paraopeba no município de Papagaios, dimensão estimada de 200,0 m x 10,5 m, valor da obra:
R$15.700.000,00;
b)Melhoramento e pavimentação do trecho Esmeraldas – São José da Varginha, extensão estimada de 31,76 km, na Rodovia MG-060, valor da obra:
R$68.000.000,00;
c)Melhoramento e pavimentação do trecho Papagaios - Pompéu, extensão estimada de 44,78 km, na Rodovia MG-060, valor da obra:
R$130.000.000,00;
d)Pavimentação da rodovia estadual AMG 930 (Felixlândia), extensão estimada de 25,0km, valor da obra: R$64.000.000,00;
e)Asfaltamento da MG-415 até a BR-040 (Morada Nova de Minas), extensão estimada de 36,9km, valor da obra: R$92.500.000,00;
f)Pavimentação da Rodovia LMG 762 (Abaeté), extensão estimada de 38,5km, valor da obra: R$94.720.000,00.
Parágrafo único – Considerando a diretriz geral do Acordo Judicial, ao valor total das obras supracitadas, que é de R$464.920.000,00 (quatrocentos
e sessenta e quatro milhões novecentos e vinte mil reais), poderá ser acrescido o valor de até 25%, caso necessário, totalizando no máximo
R$581.150.000,00 (quinhentos e oitenta e um milhões cento e cinquenta mil reais).
Art. 2º Para apoiar o custeio das obras do art. 1º, foi construído o Protocolo de Intenções nº. 45297667/2022 junto aos municípios direta e indiretamente
beneficiados pelas intervenções, que manifestaram concordância com a conversão parcial de obrigações de fazer da Vale em obrigações de pagar.
Caso tal conversão seja autorizada pelo Juízo competente, o montante de R$232.460.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões quatrocentos e sessenta
mil reais) previsto no Protocolo de Intenções será repassado ao Governo do Estado, exclusivamente para execução das obras descritas no art. 1º
pelo DER.
Art. 3º O valor restante das obras previstas no art. 1º, no valor de até R$348.690.000,00 (trezentos e quarenta e oito milhões seiscentos e noventa
mil reais), será custeado com os recursos provenientes da correção monetária, prevista na cláusula 4.6 do Acordo Judicial, calculada sobre o valor
nominal de cada parcela prevista na cláusula 4.4.7 e, caso necessário, da clásula 4.4.8 do Acordo Judicial.
§ 1º- A destinação dos recursos aos projetos, prevista no caput deste artigo, será efetivada de forma gradativa, à medida que os valores atualizados pelo
IPCA referentes às parcelas previstas na cláusula 4.4.7 e, caso necessário, na cláusula 4.4.8, sejam quitados pela Vale e efetivamente disponibilizadas
ao Poder Executivo Estadual.
§ 2º - Considerando o previsto no parágrafo anterior, os valores relativos à correção monetária já recebidos quando da quitação das duas primeiras
parcelas pela Vale, e que já estão autorizados e disponíveis para utilização, exclusivamente nas obras de que trata o Art. 1º, são:
Anexo
Órgão
Projeto
III
DER
Recuperação de rodovias pavimentadas em pior estado, conforme avaliação técnica do DER-MG / conclusão
de corredor logístico estruturante, conforme critérios técnicos da Seinfra - Mobilidade regional na Bacia do
Paraopeba
IV
DER
Melhoria da infraestrutura dos municípios - Mobilidade regional na Bacia do Paraopeba
Valor
47.997.269,12
56.352.383,47
Art. 4º Até que seja proferida decisão judicial relativa à conversão parcial de obrigações, fica autorizado o início das intervenções previstas apenas
nas alineas “a”, “b” e “c” do art. 1º com os recursos provenientes da correção monetária prevista no art. 3º.
Art. 5º Na hipótese de o Juízo competente não autorizar a conversão parcial de obrigações da Vale e não for viabilizado o repasse do valor acordado
junto aos municípios, nos termos do Protocolo de Intenções nº. 45297667/2022 de que trata o art. 2º, o início das intervenções previstas nas alíneas
“d”, “e” e “f” do art. 1º será objeto de nova deliberação do Conselho Superior.
Art. 6º Salvo deliberação deste Conselho Superior em contrário, o valor referente à correção monetária das parcelas relacionadas ao Anexo III
(Programa de Mobilidade) deverá exclusivamente ser destinado à execução das seis intervenções listadas no artigo 1º, estando vedadas destinações
diversas.
Art. 7º Ficam ratificados os valores limites previstos na Deliberação 002/2021 deste Conselho Superior para os projetos abaixo relacionados, para as
obras rodoviárias para além da Mobilidade regional na Bacia do Paraopeba:
Anexo do Acordo
Situação atual
Nível
Grau
I
D
I
D
I
C
I
D
III
D
IV
H
V
C
V
C
V
D
MASP
Órgão
Projeto
Valor
III
SEINFRA
Construção de pontes em São Francisco, Manga e São Romão sobre o Rio São Francisco
300.000.000,00
III
SEINFRA
Recuperação de rodovias pavimentadas em pior estado, conforme avaliação técnica do
DER-MG/conclusão de corredor logístico estruturante, conforme critérios técnicos da 700.000.000,00
SEINFRA
Art. 8º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Marcel Dornas Beghini
Secretário-Geral
Luisa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202206150008580113.
14 1648860 - 1