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TJMG 17/09/2020 -Pág. 8 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 17/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

8 – quinta-feira, 17 de Setembro de 2020 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
objeto, a fim de que as normas que regulam a relação contratual sejam
devidamente cumpridas, anotando em registro próprio as ocorrências e
reportando-se à autoridade competente quando necessária providência
que não esteja ao seu alcance, e demais atribuições estabelecidas em
legislação pertinente.
Art. 4º - A Comissão de Fiscalização e Recebimento de Materiais e
Serviços fica autorizada a convocar, a depender da especificidade técnica do objeto ou da documentação apresentada, outros servidores lotados no DETRAN-MG, técnicos da área, para auxiliar no desempenho
das funções.
Art. 5º - Exaurem-se as competências dos integrantes desta Comissão,
decorrentes da designação objeto desta Portaria, com o encerramento
do Contrato e todos seus efeitos.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
convalidados os atos já praticados.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
16 1398996 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PAGAMENTO DE PESSOAL
Concede Quinquênio, nos termos do art. 112, do ADCT, da CE/1989,
aos servidores abaixo relacionados, cujo pagamento se dará a partir
de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de
julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado:
Masp.349.180-0, Allan Ferreira Alves, referente ao 6º quinquênio, com
vigência à partir de 18/08/2020.

Quinquênio Administrativo
Retifica quinquênio administrativo, nos termos do § 1º, do art. 31, da
CE/1989, ao(s) servidor(es):
Masp.349.180-0, Allan Ferreira Alves, 1º quinquênio a contar de
21/03/1997 em retificação ao MG de 19/04/1997, que o concedeu a
contar de 19/04/1997.
Masp.349.180-0, Allan Ferreira Alves, 2º quinquênio a contar de
20/03/2002 em retificação ao MG de 04/05/2002, que o concedeu a
contar de 18/04/2002.

DELIBERAÇÃO Nº05/2020
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural-CONEP, no uso de suas
atribuições, notadamente no exercício da competência prevista no
inciso I do art. 2º da Lei Delegada n. 170, de 25 de janeiro de 2007 e
legislação aplicável, em reunião ordinária realizada em 13 de agosto
de 2020, deliberou RATIFICAR a Deliberação CONEP Nº03/2020 Ad
Referendum, publicada no jornal Minas Gerais em 08 de abril de 2020,
página 9, sobre prorrogação de prazo para reabertura do Sistema ICMS
online, estabelecido pela Deliberação Conep nº02/2020, publicada em
05 de março de 2020.

Quinquênio Administrativo
Retifica Quinquênio Administrativo, nos termos do art. 112, do ADCT,
da CE/1989, ao(s) servidores(es):
Masp.349.180-0, Allan Ferreira Alves, 3º quinquênio a contar de
19/03/2007 em retificação ao MG de 28/04/2007, que o concedeu a
contar de 16/04/2007.
Masp.349.180-0, Allan Ferreira Alves, 4º quinquênio a contar de
17/03/2012 em retificação ao MG de 14/07/2012, que o concedeu a
contar de 14/04/2012.
Masp.349.180-0, Allan Ferreira Alves, 5º quinquênio a contar de
16/03/2017 em retificação ao MG de 10/08/2017, que o concedeu a
contar de 13/04/2017.
Masp.387.537-4, Clay Gonçalves, 4º quinquênio a contar de 06/03/2016
em retificação ao MG de 18/08/2016, que o concedeu a contar de
08/03/2016.

DELIBERAÇÃO Nº06/2020
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural-CONEP, no uso de suas
atribuições, notadamente no exercício da competência prevista no
inciso I do art. 2º da Lei Delegada n. 170, de 25 de janeiro de 2007 e
legislação aplicável, em reunião ordinária realizada em 13 de agosto
de 2020, deliberou RATIFICAR a Deliberação CONEP Nº04/2020
Ad Referendum, publicada no jornal Minas Gerais em 11 de agosto de
2020, página 3, sobre os procedimentos para realização das reuniões do
Conselho Estadual do Patrimônio Cultural de Minas Gerais – CONEP/
MG, enquanto vigorarem as referidas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da pandemia
do Coronavírus - COVID-19.

Adicional por Tempo de Serviço
Concede Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 113 do
ADCT da CE/1989, c/c XIV do art. 37 da CR/1988, ao(s) servidor(es):
Masp.349.180-0, Allan Ferreira Alves, a contar de 18/08/2020.
Seção de Concessão de Vantagens da Diretoria de Administração
e Pagamento de Pessoal, 16 de setembro de 2020.
Roberto Alves Barbosa Junior
Delegado Geral de Polícia
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
16 1398995 - 1

Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
Secretária: Ana Maria Soares Valentini

Expediente
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO NAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO.
A Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição
Estadual e tendo em vista o disposto nas Leis Estaduais n.º 15.303, de 10 de agosto de 2004, nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005 que instituem as
carreiras do grupo de atividades de agricultura e pecuária e de desenvolvimento econômico e social do poder executivo, e nº 22.257, de 27 de julho
de 2016, que define a estrutura orgânica da administração pública do poder executivo do Estado, e do Decreto Estadual nº 47.144, de 25 de janeiro
de 2017, que define as competências no âmbito da SEAPA,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão na Carreira, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento relacionado no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de vigências apontadas, aos servidores
relacionados.
Secretaria de Estado de Agricultura, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2020.
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

MASP
278.481-7
1.018.473-7
1.018.685-6
1.018.505-6
1.018.330-9
350.251-5
1.018.559-3
339.612-4
1.018.361-4
270.523-4
387.892-3
1.018.446-3
1.018.622-9
1.018.050-3
377.053-4
1.016.614-8
1.018.424-0
1.254.539-8

ANEXO ÚNICO
Progressão na carreira dos servidores da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
SITUAÇÃO ANTERIOR
PROGRESSÃO
NOME
CARGO
Nível
Grau
Nível
Grau
Adalberto Ferreira Bortot
ASO
IV
G
IV
H
Celson Soares da Silva
AUDR
V
D
V
E
Dulcinea das Graças Ribeiro
TDR
VI
C
VI
D
Elson Coelho
TDR
V
C
V
D
Fernando Wagner França Magalhães
AUDR
VI
F
VI
G
Hélio Barbosa
ASO
IV
G
IV
H
João Batista de Souza
AUDR
IV
F
IV
G
Lúcia Aparecida dos Reis Naves Gonçalves
ASGPD
V
D
V
E
Lucien Norman Lima Vilaça
TDR
III
I
III
J
Luiz Antônio Pereira
ANGPD
III
H
III
I
Márcia Dias da Cruz
ASGPD
V
D
V
E
Mércia Maria Matias Mattos Martins
TDR
VI
C
VI
D
Milton Conceição Soares
AUDR
II
I
II
J
Patrícia Diamantino Amaral
TDR
VI
C
VI
D
Paulo Gonçalves Rodrigues
ASO
IV
C
IV
D
Sebastião Ferreira Leste
TDR
VI
C
VI
D
Vander Policarpo Moreira
TDR
VI
C
VI
D
Vicente Eustáquio Amorim Reis
TDR
II
A
II
B

VIGÊNCIA
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
18/06/2020

CARGOS: ASGPD – Assistente de Gestão e Politicas Publicas em Desenvolvimento
ASO – Auxiliar de Serviços Operacionais
ANGPD – Analista de Gestão e Politicas Publicas em Desenvolvimento
AUDR – Auxiliar de Desenvolvimento Rural
TDR – Técnico de Desenvolvimento Rural
16 1398609 - 1

Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
Secretário: Leônidas José de Oliveira

Expediente
CONSELHO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Presidente: Leônidas José de Oliveira.
EXTRATO DA ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA/2020
DO CONSELHO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DE MINAS GERAIS – CONEP –
REALIZADA EM 18 DE FEVEREIRO DE 2020*
Local, Data e Hora: auditório Antônio Francisco Lisboa, na sede do
IEPHA/MG, 18 de fevereiro de 2020, às 14h30. O secretário-adjunto de
Estado de Cultura e Turismo, Bernardo Silviano Brandão Vianna, presidente em exercício do CONEP, justificou a ausência do secretário Marcelo Landi Matte, em função de suas férias regulamentares. Registra-se
a ausência de conselheiros indicados e designados para as cadeiras dos
representantes dos servidores do Iepha-MG e Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB/MG), e o fato de que a reforma administrativa do Estado
de Minas Gerais fundiu duas cadeiras de representação no Conep, o
que modifica o número estabelecido de quórum para instalação dos trabalhos do conselho. Item I – Posse dos conselheiros para o mandato
2020-2022. O presidente deu posse aos conselheiros designados por
ato do senhor Governador publicado no Diário Oficial do Estado de
Minas Gerais em 17 de janeiro de 2020. Item II – Leitura e aprovação
da Ata da 5ª Reunião Extraordinária/2018, realizada em 19 de dezembro de 2018. Os conselheiros votaram pela aprovação da ata, à exceção
dos não presentes àquela sessão. Item III – Planejamento e Relatório
da Gestão 2019-2022. A presidente do Iepha e secretária-executiva,
Michele Arroyo, esclareceu algumas alterações no âmbito do Governo
do Estado que demandaram ajustes ao funcionamento dos Conselhos
estaduais, motivo pelo qual não ocorreram reuniões do Conep em 2019.
A secretária-executiva informou a integração das Secretarias de Estado
de Cultura e Turismo, o que reflete também no planejamento proposto.
A secretária-executiva informou as ações de planejamento interno em
acordo com as políticas de planejamento estratégico do Estado de
Minas Gerais. A secretária-executiva apresentou as ações desenvolvidas no ano de 2019 e apresentou as ações previstas para a gestão
de 2019 a 2022, de acordo com a linha de atuação da instituição. O

presidente cumprimentou a gestão do IEPHA/MG e respaldou as ações
desenvolvidas com eficiência pela instituição. Item IV – ICMS Patrimônio Cultural: Aprovação da Deliberação Ad Referendum Nº01/2019
e Deliberação sobre os Procedimentos de Alimentação de Informações
do Sistema On-Line. A diretora de Promoção, Clarice Libânio, apresentou o ICMS Patrimônio Cultural e alguns termos da Deliberação
nº20/2018, que rege os procedimentos do programa. A diretora explicou os motivos da deliberação ad referendum, uma vez que o Conselho não estava empossado e apresentou a alteração de alguns procedimentos que permitissem a publicação de documentação dos municípios
em um sistema on-line do programa. A secretária-executiva informou
sobre a possibilidade de discutir no Conselho a proposta de que a deliberação normativa do Conep sobre o programa seja mais específica e
que os elementos de rotina para o funcionamento do programa ocorram
por meio de portarias do IEPHA/MG, agilizando a dinâmica do ICMS
Patrimônio Cultural. Após ouvir as considerações apresentadas pela
diretora Clarice Libânio, o Conselho deliberou RATIFICAR a Deliberação CONEP Nº01/2019 Ad Referendum, publicada no jornal Minas
Gerais em 05 de outubro de 2019, página 4, sobre alteração de termos da Deliberação Conep nº20/2018, publicada em 31 de outubro de
2018. Em seguida, após considerar a fase de ajustes no Sistema ICMS
online e adaptações ao novo modelo por parte dos municípios, quanto
à forma de postagem da documentação, o Conep deliberou autorizar,
em caráter extraordinário, a reabertura do Sistema ICMS online entre
os dias 02 de março e 03 de abril de 2020. Item V – Assuntos gerais e
franqueamento da palavra. Após manifestação dos conselheiros e, não
havendo qualquer outro pedido de pronunciamento ou questionamento,
e considerando concluídos os trabalhos previstos, o presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a reunião. Michele Abreu
Arroyo - secretária-executiva do Conep. Belo Horizonte, dezoito de
fevereiro de dois mil e vinte. *Resumo da Ata original constante nos
arquivos do CONEP.

DELIBERAÇÃO CONEP Nº07/2020
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural-CONEP, no uso de suas
atribuições, notadamente no exercício da competência prevista no
inciso IV do art. 2º da Lei Delegada n. 170, de 25 de janeiro de 2007
e no Decreto n. 44.785, de 17 de abril de 2008, em conformidade com
o Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937, em especial o art.
9º, e legislação aplicável, após publicação da Deliberação CONEP
Nº19/2018, em 17/10/2018, vem informar que, passado o prazo legal
e inexistente manifestação de impugnação, conclui-se o processo de
proteção da Capela de Nossa Senhora das Mercês (processo administrativo de Tombamento Estadual nº162/2018), localizada no município de
Mariana (distrito de Santa Rita Durão/subdistrito de Bento Rodrigues),
passando-se à sua inscrição nos Livros do Tombo II – de Belas Artes – e
III – Histórico, das obras de Arte Históricas e dos Documentos Paleográficos ou Bibliográficos, com todos os efeitos legais decorrentes.
DELIBERAÇÃO CONEP Nº08/2020
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural-CONEP, no uso de suas
atribuições, notadamente no exercício da competência prevista no
inciso IV do art. 2º da Lei Delegada n. 170, de 25 de janeiro de 2007
e no Decreto n. 44785, de 17 de abril de 2008, em conformidade com
o Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937, em especial o art.
9º, e legislação aplicável, em reunião ordinária realizada em 13 de
agosto de 2020, deliberou, com uma abstenção por motivo de conexão, pelo não acatamento das impugnações apresentadas e ratificou
o tombamento do Parque das Águas de São Lourenço, localizado no
município de São Lourenço (processo administrativo de Tombamento
Estadual nº164/2018), com fundamento no parecer favorável do conselheiro Maurício José Laguardia Campomori, passando-se ao TOMBAMENTO DEFINITIVO, nos termos da legislação vigente e a determinação de sua inscrição no Livro do Tombo III – Histórico, das obras de
Arte Históricas e dos Documentos Paleográficos ou Bibliográficos, com
todos os efeitos legais decorrentes.
DELIBERAÇÃO CONEP Nº09/2020
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural-CONEP, no uso de suas
atribuições, notadamente no exercício da competência prevista no
inciso I do art. 2º da Lei Delegada n. 170, de 25 de janeiro de 2007
e no Decreto n. 44785, de 17 de abril de 2008, e legislação aplicável,
em reunião ordinária realizada em 13 de agosto de 2020, deliberou,
por unanimidade, pelo não acatamento dos recursos apresentados por
municípios mineiros em relação à não aceitação de assinatura digitalizada em documentos apresentados que deveriam ter sido assinados
de próprio punho, o que gerou a não pontuação no Quadro II/Proteção
por descumprimento do expressamente determinado na Deliberação
Normativa 06/2018 – Exercício 2020, Anexo IV, item 5, com fundamento e considerações apresentadas no parecer do conselheiro Flávio
de Lemos Carsalade.
DELIBERAÇÃO CONEP Nº10/2020
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural-CONEP, no uso de suas
atribuições, notadamente no exercício da competência prevista no
inciso III do art. 2º da Lei Delegada n. 170, de 25 de janeiro de 2007
e no Decreto n. 44.785, de 17 de abril de 2008, e legislação aplicável,
em reunião ordinária realizada em 13 de agosto de 2020, deliberou,
por unanimidade, aprovar o Termo de Parceria a ser celebrado entre o
IEPHA/MG e a Associação Pró-Cultura e Promoção das Artes – APPA,
com o objetivo de promover ações de requalificação e promoção do
patrimônio cultural acautelado pelo Estado, e indicou a conselheira
Rachel de Sousa Vianna como representante do Conep na Comissão
de Avaliação responsável pela análise dos resultados alcançados pelo
Termo de Parceria.
DELIBERAÇÃO Nº11/2020
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural-CONEP, no uso de suas
atribuições, notadamente no exercício da competência prevista no
inciso III do art. 2º da Lei Delegada n. 170, de 25 de janeiro de 2007,
no Decreto n. 44.785, de 17 de abril de 2008, no Decreto n. 47.921,
de 22 de abril de 2020, e legislação aplicável, em reunião ordinária
realizada em 13 de agosto de 2020, deliberou, por unanimidade, pela
aprovação do projeto de regularização de imóvel situado à rua Santa
Rita, nº 52, Grão Mogol, Minas Gerais (área de proteção do Centro
Histórico de Grão Mogol), conforme parecer da conselheira Débora da
Costa Queiroz.
DELIBERAÇÃO Nº12/2020
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural-CONEP, no uso de suas
atribuições, notadamente no exercício da competência prevista no
inciso III do art. 2º da Lei Delegada n. 170, de 25 de janeiro de 2007, no
Decreto n. 44785, de 17 de abril de 2008, e no Decreto n. 47.921, de 22
de abril de 2020, e legislação aplicável, em reunião ordinária realizada
em 13 de agosto de 2020, deliberou por unanimidade pela aprovação
das adequações das diretrizes para intervenção do processo de tombamento do Centro Histórico de Grão Mogol, município de Grão Mogol/
MG, conforme parecer da conselheira Débora da Costa Queiroz. As
adequações aprovadas referem-se à seção “6.2. DIRETRIZES PARA
INTERVENÇÃO NA ÁREA DE PROTEÇÃO” do processo de tombamento e substituem integralmente a redação do item “6.2.4. Grupo 4 –
Áreas de reintegração” que passam a constar com a seguinte redação:
I. Intervenções com acréscimo de área deverão reservar área livre correspondente a 20% da área do lote.
II. Novas construções devem ter altura máxima de nove metros a partir
do terreno natural, para edificações em lotes com testada voltada para a
rua Hilário Marinho, rua Juca Batista, rua Camões, rua Sete de Setembro, rua Santa Rita, rua Francisco Sá e rua Celso Gonzaga.
III. Serão admitidos dois pavimentos no alinhamento da face de quadra
até a altura máxima de sete metros.
IV. Afastamentos mínimos:
a) afastamento lateral de novo volume conforme volume existente.
b) 1,5 metro da divisa com imóvel motivador.
c) Construções anexas acopladas à edificação principal de imóvel motivador de proteção devem observar o afastamento lateral existente do
volume principal.
V. Varandas e alpendres devem ser voltados para o interior dos terrenos
ou para os afastamentos laterais. Lajes em balanço, sacadas ou balcões
não serão admitidos.
VI. As coberturas de edificações adjacentes à via pública deverão ser
em telhas cerâmicas, mesmo que ocultas por platibanda.
VII. Coberturas, beirais e panos de parede deverão receber pintura uniforme, mesmo quando compartilhados por mais de um proprietário ou
usuário. Nesse caso, poderão ser utilizadas cores distintas em enquadramentos e vedações de vãos.
VIII. Não serão admitidas lacunas entre as fachadas, mesmo no caso de
demolições ou afastamentos laterais, que deverão receber fechamento
por muros.
DELIBERAÇÃO CONEP Nº13/2020
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural-CONEP, no uso de suas
atribuições, notadamente no exercício da competência prevista no
inciso I do art. 2º da Lei Delegada n. 170, de 25 de janeiro de 2007
e no Decreto n. 44785, de 17 de abril de 2008, e o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto estadual nº 47.891/2020,
deliberou, por unanimidade, pela alteração de termos da Deliberação
Conep nº20/2018, publicada em 31 de outubro de 2018, em específico
do Quadro 1B:
B. INVESTIMENTOS E DESPESAS FINANCEIRAS EM BENS
CULTURAIS PROTEGIDOS
Trata-se do Conjunto Documental que apresenta a relação de procedimentos a serem informados e comprovados ao IEPHA/MG sobre a
criação e gestão dos recursos do Fundo Municipal de Preservação do

Patrimônio Cultural/FUMPAC e, ainda, sobre investimentos e/ou despesas advindos de outras fontes de financiamento e recursos com vistas
à implementação de ações de preservação, salvaguarda, de educação
para o patrimônio e difusão dos bens culturais, a saber:
a) bens culturais materiais e/ou imateriais tombados e/ou registrados
em uma ou mais esferas de governo;
b) bens culturais materiais e/ou imateriais inventariados;
c) ações de educação para o patrimônio e difusão realizadas pelo
município.
Para efeito de pontuação dos bens tombados, registrados e/ou inventariados neste Conjunto Documental, serão considerados aqueles cujos
processos estejam aceitos e/ou aceitos com ressalvas pelo IEPHA/MG
e aqueles bens cujo Inventário já tenha sido apresentado e/ou esteja
sendo apresentado no ano de ação e preservação corrente.
A finalidade de um fundo de preservação do patrimônio cultural é subsidiar ações destinadas à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural de forma a impedir a descaracterização
de bens culturais de natureza material e valorizar os de natureza imaterial. Para efeito de pontuação no ICMS Patrimônio Cultural, poderão
ser aceitos investimentos de Fundos Municipais de Cultura, desde que
o patrimônio cultural esteja contemplado diretamente, conforme dispostos nos itens a) e b) acima, e seja o objeto do investimento efetivamente realizado.
1. FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL (FUMPAC)
1.1. DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA PARA COMPROVAR A
CRIAÇÃO DO FUNDO:
No ano em que o município enviar documentação relativa ao Fundo
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural /FUMPAC, pela primeira vez:
1.1.1 Cadastro da legislação municipal de criação do FUMPAC (Lei
e Decreto de regulamentação, se for o caso), em vigor, inserindo no
Sistema dados e documentação comprobatória digitalizada desta(s)
normativa(s).
1.1.2 Informar a existência, ou não, de Dotação Orçamentária específica para gastos com recursos do FUMPAC.
1.1.3 Cadastro da conta corrente exclusiva do FUMPAC, inserindo no
Sistema dados e documentação comprobatória digitalizada de abertura
desta conta. A conta bancária deverá indicar, explicitamente, que a titularidade é do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural/
FUMPAC.
1.1.4 Cadastro, no Sistema ICMS online, do Conselho, Órgão Gestor e
nome do responsável pelo órgão gestor do FUMPAC.
1.1.5 Cadastro dos Conselheiros do FUMPAC, titulares e suplentes, nomeados e empossados de acordo com o disposto na legislação
municipal de criação do Fundo. Devem ser inseridos no Sistema ICMS
online os dados daqueles cujos mandatos estavam em vigência durante
o período de ação e preservação (período de 01/12 do ano anterior a
30/11 do ano seguinte).
a) Caso o Conselho Gestor do FUMPAC seja o mesmo do Conselho
Municipal de Patrimônio Cultural, o município deverá vincular cada
nome dos Conselheiros já cadastrados no Cadastro do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, no QIA do Sistema ICMS online.
§ 1º Caso algum documento mencionado nos itens 1.1 e 1.3 não tenha
sido aceito na análise, este deverá ser novamente cadastrado no Sistema
ICMS online com as devidas correções, para o próximo exercício.
1.2 DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NOS ANOS POSTERIORES À COMPROVAÇÃO DA CRIAÇÃO DO FUMPAC
Nos anos posteriores ao envio e aceite, pelo Iepha/MG, da documentação relativa à criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural – FUMPAC:
1.2.1 Cadastro da legislação municipal de criação do FUMPAC (Lei
e Decreto de regulamentação, se for o caso), em vigor, inserindo no
Sistema ICMS online os dados e a documentação comprobatória digitalizada desta normativa.
1.2.2 Informar a existência, ou não, de Dotação Orçamentária específica para gastos com recursos do FUMPAC.
1.2.3 Cadastro da conta corrente exclusiva do FUMPAC, inserindo no
Sistema ICMS online dados e documentação comprobatória digitalizada de abertura desta conta. A conta bancária deverá indicar, explicitamente, que a titularidade é do Fundo Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural/FUMPAC.
1.2.4 Cadastro do Conselho, Órgão Gestor e nome do responsável pelo
órgão gestor do FUMPAC no Sistema ICMS online.
1.2.5 Cadastro dos Conselheiros do FUMPAC, titulares e suplentes, nomeados e empossados de acordo com o disposto na legislação
municipal de criação do Fundo. Devem ser inseridos no Sistema ICMS
online os dados daqueles cujos mandatos estavam em vigência durante
o período de ação e preservação (período de 01/12 do ano anterior a
30/11 do ano seguinte).
§ 1º Caso os documentos mencionados nos itens acima não tenham
sido alterados, os mesmos deverão ser habilitados no Sistema ICMS
online no decorrer do período de ação e preservação em curso.
§ 2º Caso algum documento mencionado acima tenha sido alterado,
o mesmo deve ser novamente cadastrado no Sistema ICMS online no
decorrer do período de ação e preservação em curso.
1.2.6 Cadastro, no Sistema ICMS online, dos valores do ICMS Patrimônio Cultural repassados pela Fundação João Pinheiro, mensalmente,
aos municípios e disponibilizados no site desta Fundação, no decorrer
do período de ação e preservação em curso.
1.2.7 Cadastro, no Sistema ICMS online, dos valores transferidos pelo
município para a conta corrente do FUMPAC no decorrer do período de
ação e preservação em curso.
1.2.8 Informar se os investimentos e/ou despesas em Bens Protegidos
e/ou em Educação para o Patrimônio e/ou Difusão foram efetuados com
recursos do FUMPAC ou de Outros Recursos.
§ 1º Caso os recursos sejam advindos da conta do FUMPAC, o município deverá, obrigatoriamente, inserir no Sistema ICMS online a ata
de reunião do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural aprovando
o último Plano de Aplicação do FUMPAC, aprovado pelo Conselho
Gestor do Fundo.
a) Se o último Plano de Aplicação do FUMPAC não estiver descrito no
corpo da ata, o município deverá inserir, ao Sistema ICMS online, a ata
e o Plano de Aplicação, como um único documento.
§ 2º Caso os recursos sejam advindos de Outras Fontes, o município
deverá inserir no Sistema a documentação comprobatória da utilização
de Outra Fonte, como cópia do convênio ou instrumento jurídico similar firmado entre a prefeitura e o concedente/parceiro.
§ 3º No contexto emergencial da pandemia do COVID-19 os repasses da Lei Aldir Blanc poderão ocorrer via FUMPAC e ser investidos
conforme determina sua legislação própria. Entretanto, para efeito de
pontuação no ICMS Patrimônio Cultural, serão considerados somente
os investimentos realizados em bens tombados, registrados e/ou inventariados, sejam eles subsídios a espaços culturais ou em prêmios, editais, chamamentos etc.
§ 4º Caso os gastos sejam realizados para a conservação de um bem
cultural material inventariado pelo município, deverá ser inserida no
Sistema ICMS online a sua ficha de inventário, sem a qual não será
possível a pontuação.
§ 5º Os investimentos em Difusão deverão ser lançados no Sistema
ICMS online no campo dos investimentos em Educação Patrimonial.
1.2.9 Cadastro, no Sistema ICMS online, dos investimentos e/ou despesas, e seus respectivos valores monetários, advindos dos recursos do
FUMPAC e/ou de Outros Recursos:
§ 1º Para efeito de pontuação somente serão computados os investimentos e/ou despesas, nos itens listados abaixo:
a. Serviços de conservação e/ou restauração de bens culturais materiais
tombados ou inventariados:
a.1. Obras de conservação ou restauração, compreendendo desde a fase
de projeto até a fase de obra propriamente dita;
a.2. Compra de materiais para obras de conservação ou restauração,
desde que esteja indicada quantidade compatível com o dimensionamento da obra;
a.3. Elaboração de projetos arquitetônicos e/ou complementares para
restauração, incluindo PPCI – Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, desde que realizados na forma de contratação de terceiros;
a.4. Contratação de mão de obra, desde que não seja da prefeitura;
a.5. Contrapartidas em Convênios objetivando algum dos itens acima.
Neste caso, deve ser apresentada cópia do convênio e Plano de Trabalho
discriminando as despesas.
b. Despesas de salvaguarda em bens culturais imateriais registrados
ou inventariados:
b.1. Apoio às condições materiais de produção e reprodução do bem
cultural protegido, contemplando insumos, matérias-primas, instrumentos, ferramentas, roupas, alegorias e outros itens fundamentais para
continuidade do bem;
b.2. Ações de fortalecimento dos bens culturais e seus detentores, tais
como manutenção de sede e espaços necessários para continuidade do
bem protegido, aluguel, conta de luz e água e aquisição de mobiliário
e imóveis;

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200916224624018.

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