Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e nº
47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a CRISTINA JOTA, da
Superintendência de Apoio à Gestão Alimentar, a gratificação temporária estratégica GTED-3 JD1100441 da Secretaria de Estado de Justiça
e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e
nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a FELIPE ESTEVES
MILÍCIO DE SOUZA, MASP 1214134/7, diretor do Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz, a gratificação temporária estratégica
GTED-3 JD1100614 da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de 1º
de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro
de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e nº 47.722,
de 27 de setembro de 2019, atribui a ERNESTO FERREIRA DA
SILVA JUNIOR, MASP 1132557-8, da Diretoria do Centro Integrado
de Comando e Controle, a gratificação temporária estratégica GTED-3
JD1100435 da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e nº
47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a ALEXSANDRO MENDES AIRES, MASP 1078242-3, diretor do Presídio de Resplendor, a
gratificação temporária estratégica GTED-1 JD1100584 da Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e
nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a DANILO MARCOS
DE ALMEIDA DA SILVA GOMES, MASP 1079623-3, diretor do
Presídio de Governador Valadares, a gratificação temporária estratégica
GTED-3 JD1100147 da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e nº
47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a GIULIANO DE PAULA
, MASP 1101669-8, diretor do Centro de Remanejamento do Sistema
Prisional - Juiz de Fora, a gratificação temporária estratégica GTED-3
JD1100118 da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de 1º
de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro
de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e nº 47.722,
de 27 de setembro de 2019, atribui a GIOVANNI EUSTÁQUIO
RESENDE, MASP 1382292-9, diretor do Presídio de Conselheiro
Lafaiete, a gratificação temporária estratégica GTED-1 JD1100609 da
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e
nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a EDNEI JOSÉ DA
CUNHA, MASP 1374335-6, diretor do Presídio de Janaúba, a gratificação temporária estratégica GTED-1 JD1100591 da Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública.
retifica o ato de exoneração de MARCOS GUERHARDT , da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, publicado em 19/10/2019:
fazendo constar no texto original “a contar de 05/08/2019”.
retifica o ato de nomeação de JOSÉ JÚLIA FERREIRA, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, publicado em 19/10/2019:
onde se lê “JOSÉ JÚLIA FERREIRA”, leia-se “JOSÉ JÚLIO
FERREIRA”.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei
Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e dos Decreto nº 47.722,
de 27 de setembro de 2019, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a
DANIELLE MORAIS RABELO, MASP 1301840-3, a gratificação
temporária estratégica GTED-3 ED1100245 da Secretaria de Estado de
Educação, a contar de 12/05/2016.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e
nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a LUZIA MARTINS
CARVALHO SOUZA, MASP 343711-8, da Subsecretaria de Ensino
superior, a gratificação temporária estratégica GTED-3 ED1100245 da
Secretaria de Estado de Educação.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA
DE ONTEM:
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 02/09/2019,
a prorrogação da disposição de DIVINO LOURENCO DA SILVA,
MASP 913947-8, lotado na Secretaria de Estado de Saúde, à Prefeitura Municipal de Betim/ Unidade de SUS de Betim, pelo período de
01/01/2019 a 31/12/2020, para regularizar situação funcional.
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 16/09/2019,
a prorrogação da disposição de ANTONIO CARLOS BARRETO,
MASP 288364-3 ADM I e II, lotado na Secretaria de Estado de Saúde,
à Prefeitura Municipal de Senador Cortes/ Unidade SUS de Senador
Cortes, pelo período de 01/01/2019 a 31/12/2020, para regularizar situação funcional.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
usando da competência delegada pelo art. 1º, III, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, concede, nos termos do art. 179 da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, prorrogação de licença para tratar de interesse particular por 2 (DOIS) ANOS à servidora VITORIA ABDO,
MASP 743.815-3, ATB I G - ADM. 1, lotada na Secretaria de Estado
de Educação.
14 1293911 - 1
Secretaria-Geral
Secretário-Geral: Igor Mascarenhas Eto
Expediente
ATO DA SUPERINTENDENTE DE
PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
A SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E
FINANÇAS daSECRETARIA-GERAL, no uso da competência delegada pela Resolução Secretaria-Geral nº 005, de 08/07/2019 registra
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO, nos termos
da alínea “a” do art. 201 da Lei n.º 869/1952, ao servidor RICARDO
SOARES BORGES, MaSP 1226910-6, admissão 01, de 07/11/2019 a
11/11/2019.
14 1293519 - 1
Secretaria de Estado
de Governo
Secretário: Olavo Bilac Pinto Neto
Expediente
ATO DO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO
O Secretário de Estado Adjunto de Governo, no uso da competência delegada pela Resolução SEGOV nº 600/2017, publicada em
25/03/2017, PRORROGA O PRAZO PARA POSSE, por 30 (trinta)
dias, nos termos do art. 66, § 1º da Lei nº 869, de 05/07/1952, de
CHARLES ALAN SIMÕES AGOSTINHO, a partir de 07/11/2019,
referente ao cargo de provimento em comissão DAD-7 EG1100442, de
recrutamento amplo, da Secretaria de Estado de Governo.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE GOVERNO
14 1293842 - 1
ATO DE RESTAURAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no exercício da competência prevista no art. 93, I, da Constituição do Estado, em observância aos ditames da Lei n. 14.184/2002, e aplicação subsidiária do artigo
712 do Código de Processo Civil, RESTAURA OS AUTOS do Recurso
Administrativo n. 130.211-6 contra ato de decisão administrativa do
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, interposto pelo
2º Tenente Nilton Dias da Silva Filho.
Edifício Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2019.
Olavo Bilac Pinto Neto
Secretário de Estado de Governo
14 1293854 - 1
PELA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 03/10/2019, a
disposição de CARLOS MAGNO DE SALES BARBOSA, MASP
356.027-3, lotado na Advocacia-Geral do Estado, à Secretaria de
Estado de Governo, pelo período de 01/01/2019 a 31/12/2019.
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, o servidor abaixo relacionado lotado na Advocacia-Geral do Estado à disposição da Secretaria Geral, de 03/10/2019 a
31/12/2020, com ônus para o cessionário:
CARLOS MAGNO DE SALES BARBOSA / MASP 356.027-3 /
AGOV.
ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Expediente
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 10/09/2019, a
prorrogação da disposição de MARISA COSTA AZEVEDO, MASP
0272578-6 ADMISSÃO I, lotada na Secretaria de Estado de Saúde,
à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/ Unidade de SUS de Belo
Horizonte, pelo período de 01/01/2019 a 31/12/2020, para regularizar
situação funcional.
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 10/09/2019, a
prorrogação da disposição de MARISA COSTA AZEVEDO, MASP
0272578-6 ADMISSÃOII, lotada na Secretaria de Estado de Saúde,
à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/ Unidade de SUS de Belo
Horizonte, pelo período de 01/01/2019 a 31/12/2020, para regularizar
situação funcional.
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 03/09/2019,
a prorrogação da disposição de MARINALVO MEIRELES SILVA,
MASP 288424-5 ADMISSÃO I, lotado na Secretaria de Estado de
Saúde, à Prefeitura Municipal de Jequitinhonha/ Unidade de SUS de
Jequitinhonha, pelo período de 01/01/2019 a 31/12/2020, para regularizar situação funcional.
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 03/09/2019,
a prorrogação da disposição de MARINALVO MEIRELES SILVA,
MASP 288424-5, lotado na Secretaria de Estado de Saúde, à Prefeitura Municipal de Jequitinhonha/ Unidade de SUS de Jequitinhonha,
pelo período de 01/01/2019 a 31/12/2020, para regularizar situação
funcional.
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 02/09/2019,
a prorrogação da disposição de ELIANE DO ROSARIO ALVES,
MASP 0375906-5, lotada na Secretaria de Estado de Saúde, à Prefeitura
Municipal de Inimutaba/ Unidade de SUS de Inimutaba, pelo período
de 01/01/2019 a 31/12/2020, para regularizar situação funcional.
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 02/09/2019, a
prorrogação da disposição de SANDRA APARECIDA ROMUALDO
CARNEIRO, MASP 913444-6, lotada na Secretaria de Estado de
Saúde, à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/ Unidade de SUS de
Belo Horizonte, pelo período de 01/01/2019 a 31/12/2020, para regularizar situação funcional.
RESOLUÇÃO CONJUNTA CGE/AGE Nº 4,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Define os procedimentos para a negociação, a celebração e o acompanhamento dos acordos de leniência de que trata a Lei n° 12.846, de 1°
de agosto de 2013, no âmbito da Controladoria- Geral do Estado – CGE
e da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 93,
§ 1º, inciso III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto
no artigo 7º, inciso V, da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de
1993, no art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no
art. 41 do Decreto n° 46.782, de 23 de junho de 2015, no art. 49, § 1º,
inciso VII, e § 4º da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e
na Lei Complementar 83, de 28 de janeiro de 2005,
RESOLVEM:
Art. 1º A negociação, a celebração e o acompanhamento dos acordos de
leniência de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
regulamentada por meio do Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015,
observarão o disposto nesta Resolução Conjunta.
§ 1º O Controlador-Geral do Estado é a autoridade competente para
celebrar acordos de leniência no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
§ 2º A Advocacia-Geral do Estado – AGE atuará nos processos de negociação, na celebração e no cumprimento dos acordos de leniência referidos nesta Resolução Conjunta.
Art. 2º O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas
responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos
na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e em outras normas de licitações e contratos,
com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que
colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos no ato ilícito, quando houver; e
II - a obtenção célere de dados, informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Art. 3º A proposta de acordo de leniência, apresentada nos termos do
art. 44 do Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015, será dirigida ao
Chefe do Núcleo de Combate à Corrupção – NUCC da ControladoriaGeral do Estado – CGE.
§ 1º A pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi
orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que
o não atendimento às determinações e solicitações da CGE e da AGE
durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta.
§ 2º Após a análise, pela CGE e pela AGE, sobre a viabilidade da negociação, será firmado, pelo Chefe do NUCC e por representante da AGE,
Memorando de Entendimentos com a pessoa jurídica, com a finalidade
de formalizar a proposta e definir os parâmetros mínimos para negociação do acordo de leniência.
Art. 4º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso
ao seu conteúdo será restrito aos membros da comissão de negociação
do acordo de leniência, designados nos termos do inciso I do art. 5º
desta Resolução Conjunta, e aos agentes públicos eventualmente designados como assistentes técnicos, ressalvado o disposto no art. 16, § 6º,
da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º A obrigação de sigilo a que se refere o caput alcança aqueles que integravam comissões de negociação de leniência e foram
substituídos.
§ 2º O acordo de leniência, após sua celebração, será público, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, que devem ser observadas por aqueles
que tenham acesso aos elementos de prova por força das atividades
de alavancagem investigativa ou outra atuação decorrente dos acordos
de leniência.
Art. 5º Uma vez assinado o Memorando de Entendimentos, o Chefe
do NUCC dará ciência ao Controlador-Geral do Estado e ao Advogado-Geral do Estado que designarão, por meio de Portaria Conjunta,
a comissão de negociação do acordo de leniência, composta por, no
mínimo:
I - dois Auditores Internos estáveis; e
II - um Procurador do Estado.
Parágrafo único. A comissão de negociação do acordo de leniência será
presidida por um dos Auditores Internos indicados nos termos do inciso
I deste artigo.
Art. 6º O Chefe do NUCC supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação ou designar servidor para essa função.
Parágrafo único. O Chefe do NUCC poderá solicitar:
I - à autoridade competente, os autos de processos administrativos de
responsabilização em curso na CGE ou de processos administrativos
em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública
Estadual, relacionados aos fatos objeto do acordo;
II - ao representante máximo, a indicação de administrador, servidor
ou empregado do órgão ou entidade lesado para participar das reuniões da comissão;
III - ao Controlador-Geral do Estado, a designação de servidor público
estável ou empregado público em exercício na CGE, nas Controladorias Setoriais e Seccionais ou unidade equivalente, para atuar como
assistente técnico da comissão; e
IV - ao Advogado-Geral do Estado, a designação de membro ou servidor da AGE em exercício em qualquer de suas unidades, para atuar
como assistente técnico da comissão.
Art. 7º Compete à comissão de negociação do acordo de leniência:
I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;
II - avaliar se a pessoa jurídica proponente:
a) manifesta interesse em cooperar com a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante, obedecida a ordem de
prioridade cronológica das manifestações;
b) admite sua participação na infração administrativa;
c) compromete a cessar completamente seu envolvimento no ato
lesivo;
d) efetivamente coopera com as investigações e o processo administrativo; e
e) identifica agentes públicos, empregados e particulares envolvidos na
infração administrativa;
III - avaliar o programa de integridade das pessoas jurídicas proponentes de acordos de leniência, caso existente, nos termos de regulamento
específico da CGE;
IV - solicitar, quando necessário, ao NUCC, que faça a interlocução
com órgãos, inclusive unidades da CGE e da AGE, entidades e autoridades, nacionais ou internacionais, no que tange às atividades relacionadas aos acordos em negociação;
V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que,
diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para
assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em
sua governança que evitem ou mitiguem o risco de ocorrência de novos
atos lesivos;
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade;
d) o monitoramento eficaz dos compromissos firmados no acordo de
leniência; e
e) a reparação do dano identificado ou a subsistência da obrigação de
reparar;
VI - elaborar minuta de Acordo de Leniência;
VII - submeter ao Chefe do NUCC:
a) o relatório final acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos no art. 16
da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e o valor da multa
aplicável;
b) a minuta do Acordo de Leniência.
§ 1º A comissão de negociação do acordo de leniência poderá solicitar,
por intermédio do Chefe do NUCC, manifestação da Superintendência
Central de Integridade e Controle Social da CGE, da Subcontroladoria
de Transparência e Integridade da CGE, sobre a avaliação do programa
de integridade de que tratam os incisos III e V, alínea c, do caput.
§ 2º A avaliação do programa de integridade de que trata o inciso III do
caput poderá ser instruída com análise previamente iniciada ou concluída em sede de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR,
conduzido no âmbito da CGE, bem como em sede de acordos de leniência celebrados pela Controladoria-Geral da União e por outros órgãos
de controle.
§ 3º No âmbito da comissão de negociação do acordo de leniência,
compete exclusivamente aos Procuradores do Estado avaliar a vantagem e a procedência da proposta da empresa em face da possibilidade
de propositura de eventuais ações judiciais.
Art. 8º O relatório final, elaborado pela comissão de negociação do
acordo de leniência, a que se refere o art. 7º, VII, alínea a, desta Resolução Conjunta, conterá:
I - informações sobre:
a) a admissão do ilícito;
b) a colaboração efetiva da pessoa jurídica;
c) o compromisso de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade;
II - a quantificação da multa e da reparação do dano;
III - capítulo próprio com a análise das questões jurídicas realizada pela
AGE.
Parágrafo único. O Chefe do NUCC, depois de recebimento e
apreciação,
encaminhará o relatório final, acompanhado da minuta do Acordo de
Leniência, ao Procurador- Chefe da Consultoria Jurídica da AGE, para
manifestação e posterior aprovação do Controlador-Geral do Estado e
do Advogado-Geral do Estado.
Art. 9º O acordo de leniência observará o artigo 47 do Decreto 46.782,
de 23 de junho de 2015, e conterá, entre outras disposições, cláusulas
que versem sobre:
I) a delimitação dos fatos e atos praticados;
II) o compromisso de observância à Lei Federal nº 12.846, de 1 de
agosto de 2013, ao Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015, e outras
disposições aplicáveis;
III) a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do
acordo;
IV) a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento, nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil e do artigo 47, X, do
Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015;
V) a obrigatoriedade de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade; e,
VI) o prazo e a forma de acompanhamento e monitoramento das disposições estabelecidas no acordo.
Art. 10. A proposta de acordo de leniência poderá ser objeto de desistência por parte da pessoa jurídica proponente ou ser rejeitada pela
CGE ou pela AGE, anteriormente à sua aprovação.
Parágrafo único. A desistência da proposta de acordo de leniência ou
sua rejeição:
I- não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo pela pessoa jurídica;
sexta-feira, 15 de Novembro de 2019 – 7
II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos
apresentados,
sendo vedado seu uso, assim como o de dados e informações obtidos
durante a negociação, exceto quando a Administração Pública tiver seu
conhecimento por outros meios; e
III - não acarretará a sua divulgação, ressalvado o disposto no art. 16, §
6º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 11. A celebração do acordo de leniência poderá:
I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas nos arts. 6º, II, e 19,
IV, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da
multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013; e
III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas ou cíveis aplicáveis ao caso.
§ 1º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo, que será atestado por servidores designados pelo
Controlador-Geral do Estado e pelo Advogado-Geral do Estado.
§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de
direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas
suas disposições.
Art. 12. No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I - pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de
celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento;
II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão
executados:
a) o valor integral e atualizado da multa, descontando-se as frações
eventualmente já pagas; e
b) os valores pertinentes aos danos e ao enriquecimento ilícito;
III - será instaurado ou retomado o PAR referente aos fatos e atos praticados e
descritos no acordo de leniência.
Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP pela CGE.
Art. 13. Concluído o acompanhamento de que trata o § 1º do art. 11
desta Resolução Conjunta, o acordo de leniência será considerado
cumprido mediante ato conjunto do Controlador-Geral do Estado e do
Advogado-Geral do Estado, que farão registrar:
I - a isenção ou cumprimento das sanções previstas no inciso II do art.
6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, bem como as demais sanções aplicáveis ao caso;
II - o cumprimento da sanção prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
III - o atendimento, de forma plena e satisfatória, dos compromissos
assumidos, referidos no art. 47 do Decreto nº 46.782, de 23 de junho
de 2015.
Art. 14. Os incidentes surgidos no curso do cumprimento dos acordos
de leniência e que implicarem modificação substancial do pactuado,
com ou sem aditivação do acordo, após o seu exame em conjunto pela
CGE e pela AGE, observando-se o procedimento do parágrafo único do
art. 8º desta Resolução Conjunta, serão decididos conjuntamente pelo
Controlador- Geral do Estado e pelo Advogado-Geral do Estado.
Parágrafo único. Ouvidos o NUCC, a AGE e, conforme o caso, a Superintendência Central de Integridade e Controle Social da CGE, no
tocante a questões de integridade, serão decididas pelo ControladorGeral do Estado as demais questões incidentais verificadas no curso do
cumprimento dos acordos de leniência, tais como:
I - prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações isoladas, por
uma única vez, e por até seis meses;
II - substituição de garantias;
III - cálculo da correção e remuneração das parcelas segundo índice
previsto no acordo;
IV - alteração de local ou conta de pagamento; e
V- alteração nas obrigações de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento
de programa
de integridade, que não implique modificação do seu prazo de
monitoramento.
Art. 15. A CGE deverá manter atualizadas no CNEP as informações
acerca dos acordos de leniência celebrados, salvo se esse procedimento
vier a causar prejuízo a investigações e a processo administrativo.
Art. 16. O disposto nesta Resolução Conjunta aplica-se aos procedimentos de negociação de acordos de leniência em curso.
Parágrafo único. A AGE avaliará os Memorandos de Entendimento ou
instrumentos equivalentes celebrados com as pessoas jurídicas antes da
entrada em vigor desta Resolução Conjunta, aos quais poderá assinar
termo de adesão.
Art. 17. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2019.
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
14 1293789 - 1
DESPACHO
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência
que lhe confere o art. 93, § l°, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, combinado com o art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 26 de
janeiro de 2007, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 13.994,
de 18 de setembro de 2001, c/c art. 44 do Decreto Estadual n° 45.902,
de 27 de janeiro de 2012, tendo em vista a decisão exarada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP (atual Secretaria de Estado
de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP), nos autos de Processo
Administrativo Punitivo nº 005/2014, com fundamento no artigo 45,
inciso IV, do supracitado Decreto, DETERMINA A INCLUSÃO DA
EMPRESA GAÚCHA ALIMENTAÇÃO COLETIVA LTDA., CNPJ
nº 07.200.172/0001-58, por prazo indeterminado,NO CADASTRO
DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – CAFIMP, a
contar de 13/08/2019.
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO,
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2019
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
14 1293504 - 1
DESPACHO
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência que lhe confere o art. 93, § l°, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, combinado com o art. 28 da Lei Delegada nº 174, de
26 de janeiro de 2007, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº
13.994, de 18 de setembro de 2001, c/c art. 44 do Decreto Estadual n°
45.902, de 27 de janeiro de 2012, tendo em vista a decisão exarada
pela Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP (atual Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP), nos autos
de Processo Administrativo Punitivo nº 005/2014, com fundamento no
artigo 45, inciso IV, do supracitado Decreto, DETERMINA A INCLUSÃO DA EMPRESA GOMES MACIEL REFEIÇÕES LTDA., CNPJ
nº 86.636.297/0001-29, por prazo indeterminado, NO CADASTRO
DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – CAFIMP, a
contar de 13/08/2019.
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO,
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2019.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
14 1293508 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320191114222158017.