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ANO 127 – Nº 153 – 30 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, quarta-feira, 07 de Agosto de 2019
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
III – elaborar relatório geral com a consolidação dos dados constantes dos “Relatórios de inadimplentes da TCFA e da TFA” de que tratam os incisos I e II;
IV – realizar a conferência dos valores devidos a título de TFAMG e confrontá-los com os valores
devidos a título de TCFA, com base no porte e no potencial poluidor dos contribuintes constantes do relatório
geral de que trata o inciso III;
V – promover o saneamento das informações constantes do relatório geral de que trata o inciso
III, especialmente quanto à:
a) ocorrência de pagamentos da TFAMG realizados após a apuração dos contribuintes inadimplentes da referida taxa;
b) inclusão antecipada de contribuintes na base de dados da TFAMG relativa ao exercício
anterior;
VI – entregar à SEF o relatório geral de que trata o inciso III, conforme leiaute constante de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º – As informações relativas aos contribuintes adimplentes de TCFA, constantes do relatório de
que trata o inciso II do caput, servirão de base para identificação dos contribuintes inadimplentes da TFAMG.
§ 2º – Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica entre o Estado de Minas Gerais e
o Ibama, fica autorizado o pagamento da TFAMG e da TCFA:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRUÚnica – na hipótese de as referidas taxas serem devidas no mesmo exercício;
II – separadamente, através de DAE e de GRU-Ordinária, respectivamente, quando o vencimento
das referidas taxas tiver ocorrido nos exercícios anteriores.
§ 3º – A Semad deverá elaborar relatório preliminar contendo os dados constantes dos “Relatórios
de inadimplentes da TCFA e da TFA” de que tratam os incisos I e II do caput e entregar à SEF, para que seja
verificada a situação dos contribuintes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e excluído do referido relatório
aqueles que estiverem em situação cadastral baixada ou cancelada.
§ 4º – Quando houver divergência entre o valor da TFAMG devida e o valor apurado nos termos
do inciso IV do caput, a Semad deverá verificar o porte e o potencial poluidor do contribuinte no sistema Sicafi/
Ibama, promovendo os ajustes necessários no relatório geral.
Art. 11-B – São obrigações da Semad, além das constantes dos arts. 11 e 11-A:
I – após ter ciência da falta de pagamento da TFAMG referente a outros exercícios, incluir no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização – SICAF – da SEF os dados do contribuinte que
não tenha efetuado o referido pagamento, de maneira individualizada;
II – observado o disposto no Acordo de Cooperação Técnica, realizar a conferência dos relatórios relativos aos repasses realizados pelo Ibama, confrontando esses dados com as respectivas transferências
financeiras.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Leis e Decretos
DECRETO NE Nº 395, DE 6 DE AGOSTO DE 2019.
LEI Nº 23.369, DE 6 DE AGOSTO DE 2019.
Declara de utilidade pública a Associação dos Agricultores Familiares Feirantes de Minas Novas – Afem –, com
sede no Município de Minas Novas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Agricultores Familiares Feirantes de
Minas Novas – Afem –, com sede no Município de Minas Novas.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 47.698, DE 6 DE AGOSTO DE 2019.
Altera o Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, que
regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
do Estado de Minas Gerais – TFAMG –, instituída pela
Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 11 do Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, fica acrescido do § 2º a seguir,
passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
§ 1º – As informações a que se refere o caput serão remetidas em arquivo eletrônico, anualmente,
até o primeiro dia do mês de março do exercício subsequente, na forma e nas condições definidas em resolução
do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º – Na vigência de convênio ou de acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais
e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama –, a entrega do arquivo
eletrônico de que trata o § 1º será obrigatória apenas em relação às informações dos contribuintes que não efetuaram o pagamento da TFAMG no exercício anterior, devendo ser efetuada, anualmente, até o último dia útil
do mês de fevereiro do exercício subsequente.”.
Art. 2º – O Decreto nº 44.045, de 2005, fica acrescido dos artigos 11-A e 11-B, com a seguinte
redação:
“Art. 11-A – Para a identificação dos contribuintes que não efetuaram o pagamento da TFAMG
relativa ao exercício anterior e do valor devido a título da referida taxa, a Semad deverá:
I – emitir o “Relatório de inadimplentes da TCFA”, por meio do sistema Sicafi/Ibama, referente
aos contribuintes inadimplentes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – e inadimplentes da
TFAMG, no sexto dia útil do exercício subsequente;
II – emitir o “Relatório de inadimplentes da TFA”, por meio do sistema Sicafi/Ibama, referente aos
contribuintes adimplentes da TCFA e inadimplentes da TFAMG;
Abre crédito suplementar no valor de R$78.029.691,89.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 23.290, de 9
de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$78.029.691,89 (setenta e oito milhões vinte
e nove mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), indicado no Anexo, onerando no mesmo
valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.290, de 9 de janeiro de 2019.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do saldo financeiro do convênio nº 169.4/2018, firmado em 27 de março de 2018 entre a
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal Cachoeira de Minas, no valor de R$91,46
(noventa e um reais e quarenta e seis centavos);
III – do saldo financeiro do convênio nº 5209, firmado em 11 de setembro de 2017 entre a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo e a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, no valor
de R$246.964,02 (duzentos e quarenta e seis mil novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos);
IV – do saldo financeiro do convênio nº842594/2016, firmado em 30 de dezembro de 2016 entre
a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo e o Ministério da Cultura, no valor de R$5.576,73 (cinco mil quinhentos e setenta e seis reais setenta e três centavos);
V – do convênio nº 821827/2015, firmado em 30 de dezembro de 2015 entre a Universidade
Estadual de Montes Claros e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, no valor
R$142.306,34 (cento e quarenta e dois mil trezentos e seis reais e trinta e quatro centavos);
VI – do saldo financeiro do convênio nº 806065/2014, firmado em 31 de dezembro de 2014 entre
a Secretaria de Estado de Saúde e o Ministério da Cidadania, no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
VII – do saldo financeiro da contrapartida do convênio nº 806065/2014, firmado em 31 de dezembro de 2014 entre a Secretaria de Estado de Saúde e o Ministério da Cidadania, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
VIII – do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Fundação
Estadual de Meio Ambiente, no valor de R$2.070.642,73 (dois milhões setenta mil seiscentos e quarenta e dois
reais e setenta e três centavos).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 395, de 6 de agosto de 2019)
(registrado no Siafi/MG sob o número 75)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1º DESTE DECRETO:
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R$
1251.06181110-4.271-0001-3340-0-70.1
91,46
1251.06181110-4.271-0001-4490-0-60.1
130.000,00
1251.10302133-2.071-0001-4490-0-49.2
143.626,00
1251.10302133-2.072-0001-4490-0-49.2
249.797,50
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190806211240011.