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TJMG 02/08/2019 -Pág. 1 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 02/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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ANO 127 – Nº 150 – 42 PÁGINAS

BELO HORIZONTE, sexta-feira, 02 de Agosto de 2019

Caderno 1 – Diário do Executivo
DECRETO Nº 47.695, DE 1º DE AGOSTO DE 2019.

Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto

Leis e Decretos
LEI Nº 23.368, DE 1º DE AGOSTO DE 2019.
Dá denominação à Rodovia LMG-726, que liga a BR-365
ao Município de Presidente Olegário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica denominada Prefeito Natal José Fernandes a Rodovia LMG-726, que liga a BR-365
ao Município de Presidente Olegário.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Brasil.

Belo Horizonte, 1º de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 47.694, DE 1º DE AGOSTO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no Protocolo ICMS 21, de 7 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O âmbito de aplicação 2.1 do Capítulo 2 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do
ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“
2. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Pará (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul
(Protocolo ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09).

”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 1º de julho de 2019.
Brasil.

Belo Horizonte, 1º de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
ROMEU ZEMA NETO

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º – A alínea “b” do inciso I do art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS
– RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 242-A – (...)
I – (...)
b) as demais empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no
Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX –, do Ministério da
Economia.”.
Art. 2º – O inciso II do art. 242-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 242-C – (...)
II – o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste
Estado.”.
Art. 3º – O inciso II do art. 243-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 243-A – (...)
II – o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste
Estado.”.
Art. 4º – O inciso I, o inciso II, a alínea “a” e as subalíneas “e.2” e “e.4” do inciso II e os §§ 4º e
5º, todos do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o
referido artigo acrescido do inciso III e dos §§ 8º e 9º a seguir:
“Art. 245 – (...)
I – em nome da empresa comercial exportadora amparada pela não incidência prevista no inciso I
do § 1º do art. 5º deste regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
(...)
II – em nome do recinto alfandegado, do REDEX ou do Estabelecimento de Pré-embarque – EPE
–, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “simples remessa por conta e ordem de terceiro”;
(...)
e) (...)
e.2) o número do Ato Declaratório Executivo – ADE – do armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
(...)
e.4) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora
adquirente das mercadorias;
(...)
III – em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da mercadoria,
sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “simples remessa com fim específico de exportação”;
b) no campo CFOP: o código “5.501”, “5.502”, “6.501” ou “6.502”, conforme o caso, observado
o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal de que trata o inciso I do
caput;
d) no Grupo ZA (informações de comércio exterior), o local de embarque de exportação ou de
transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;
e) em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações
Complementares”:
e.1) o nome e endereço do recinto alfandegado, do REDEX ou do EPE onde será entregue a
mercadoria;
e.2) o número do ADE do recinto alfandegado operado pela empresa comercial exportadora adquirente, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
e.3) a expressão “operação com o fim específico de exportação”.
(...)
§ 4º – Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global na forma do inciso I do caput e, a cada remessa, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria,
na forma indicada no inciso II ou III do caput, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento, no
campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal global.
§ 5º – Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora adquirente for
detentor de ADE que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas a nota fiscal a que faz referência o inciso I do caput,
em nome do estabelecimento adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento, em campo
próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, o número do ADE de credenciamento do estabelecimento adquirente, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(...)
§ 8º – Ao final de cada período de apuração, o estabelecimento remetente encaminhará à Delegacia
Fiscal a que estiver circunscrito, em meio magnético, as informações contidas na nota fiscal.
§ 9º – O produtor rural fica dispensado da obrigação a que se refere o §8º.”.
Art. 5º – Os documentos a que se referem os arts. 244 e 247, ambos da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS, serão obrigatórios e terão validade de comprovação até a entrada em vigor da Declaração Única de
Exportação – DU-E –, documento base para controle aduaneiro e administrativo das operações de exportação e
que produz efeitos equivalentes aos do registro de exportação.
§ 1º – Na hipótese em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E,
não se aplica a exigência dos documentos a que se referem os arts. 244 e 247, ambos da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS, devendo o exportador informar:
I – a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II – a quantidade, na unidade de medida tributável, do item efetivamente exportado.
§ 2º – No caso de impossibilidade técnica de se informar na DU-E os campos indicados no § 1º,
em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na NF-e de exportação e na NF-e de
remessa com fim específico de exportação, será exigida apenas a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190801205904011.

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