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TJMG 13/12/2017 -Pág. 1 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 13/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

circula em todos os municípios e distritos do estado

ANO 125 – Nº 229 – 44 PÁGINAS

BELO HORIZONTE, quarta-feira, 13 de Dezembro de 2017

Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Secretaria de Estado de Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34

Diário do Executivo
Governo do Estado

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep –, à variação da inflação, aferida anualmente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados
no caput, cláusula dispondo que o não cumprimento da medida implicará:
I – a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar federal nº 156, de
2016;
II – a revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016;
III – a restituição de que trata o § 2º do art. 4º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016.
Art. 3º – Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos a que se refere
o art. 1º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.302, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º – O inciso XIX do caput do art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
XIX – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificados no código 1921-7/00 da
CNAE, realizadas no mês de dezembro de 2017:
a) até o dia 27 de dezembro de 2017, relativamente às operações realizadas do dia 1º (primeiro) ao
dia 26 (vinte e seis) do referido mês;
b) até o dia 8 de janeiro de 2018, relativamente às operações realizadas do dia 27 (vinte e sete) ao
dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2017.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.303, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

Governador: Fernando Damata Pimentel

Altera a data de vencimento da parcela relativa ao mês de
dezembro de 2017 referente aos parcelamentos de créditos tributários estaduais.

Leis e Decretos
LEI Nº 22.741, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo a renegociar as operações
de crédito firmadas com recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES –, nos
termos do art. 2º da Lei Complementar federal nº 156, de
28 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA :

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar as operações de crédito firmadas
com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES –, nos termos do art.
2º da Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, mantidas as garantias convencionadas
originalmente.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1º – A parcela relativa ao mês de dezembro de 2017 referente aos parcelamentos de créditos
tributários a seguir indicados deverá ser recolhida até o dia 27 do referido mês:
I – parcelamento relativo ao ICMS, nos termos do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017;
II – parcelamento relativo às taxas estaduais, nos termos do Decreto nº 47.211, de 30 de junho de
2017;
III – parcelamento relativo ao IPVA, nos termos do Decreto nº 47.212, de 30 de junho de 2017;
IV – parcelamento relativo ao ITCD, nos termos do Decreto nº 47.213, de 30 de junho de 2017;
V – parcelamento relativo ao ICMS, ao IPVA, ao ITCD e às taxas estaduais, nos termos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

LEI Nº 22.742, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

DECRETO NE Nº 515, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos
contratos firmados com a União, com base na Lei federal
nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção
das condições estabelecidas pela Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com
a União com base na Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nas condições previstas na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:
I – o prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
II – o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016;
III – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal a que se referem os arts. 8º
a 10 da Lei Complementar federal nº 156, de 2016.
Art. 2º – Para celebração dos termos aditivos relacionados aos incisos I e II do art. 1º, o Estado
compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditivos,
do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a municípios e

Abre crédito suplementar no valor de R$100.457.394,23.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.476, de 29
de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$100.457.394,23 (cem milhões quatrocentos e cinquenta e sete mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), indicado no Anexo, onerando no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 22.476, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do saldo financeiro da portaria nº 282/2016, de 23 de agosto de 2016, do Ministério da Integração Nacional para o repasse de recursos à Defesa Civil do Estado de Minas Gerais, no valor de R$166.250,81
(cento e sessenta e seis mil duzentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos);
III – do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$79.123.696,00
(setenta e nove milhões cento e vinte e três mil seiscentos e noventa e seis reais).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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