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TJMG 23/06/2016 -Pág. 22 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 23/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

22 – quinta-feira, 23 de Junho de 2016 Diário do Executivo
I (Resolução nº 057/2014) e Dra. Mariana de Araújo Alvares
Marinho, MADEP 0854, Sala 206, Unidade I (Resolução nº
190/2015);
2ª) 29 de junho de 2016 – Defensores Públicos correicionados: Dr. Pedro Nélio Bernardo Gois, MADEP 0742, Sala
200-A, Unidade I (Resolução nº 187/2015 ) e Dra. Camila
Lorga Ferreira de Mello, MADEP 0691, 5º andar, Unidade I
(Resolução nº 057/2014);
3ª) 30 de junho de 2016 – Defensora Pública correicionada:
Dra. Rebeca Breves de Melo e Silva, MADEP 0876, Sala
200-A, Unidade I (Resolução nº 190/2015).
4ª) 15 de julho de 2016 – Defensores Públicos correicionados: Dra. Daniele Rodrigues de Souza, MADEP 0700, Sala
213, Unidade II (Resolução nº 057/2014) e Dr. Daniel de
Ávila Almeida, MADEP 0732, Sala 200-A, Unidade I (Resolução nº 140/2015).
Para a Correição Ordinária ficam convidados os Defensores
Públicos, Magistrados, Promotores de Justiça, Advogados,
Serventuários, demais autoridades, assistidos e interessados
em geral, oportunidade em que serão recebidas sugestões e
eventuais reclamações sobre as atividades dos membros da
Instituição.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2016.
Ricardo Sales Cordeiro
Corregedor-Geral
MADEP 196
22 848336 - 1
ATO DO DEFENSOR PÚBLICOGERAL EM EXERCÍCIO
N. 225/2016
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE
MINAS GERAIS em exercício, no uso de atribuição prevista
no art. 9º, XXXVIII, e art. 12 da Lei Complementar n. 65, de
2003, considerando a convocação para Assembleia Extraordinária da Anadep, evento que ocorrerá no dia 06/07/2016,
na cidade de Brasília; considerando o interesse institucional
na matéria, AUTORIZA o afastamento no dia 06/07/2016
do defensor público HEITOR TEIXEIRA LANZELLOTTI
BALDEZ, Madep 725, para participar do referido evento,
sem ônus para a Defensoria Pública, sujeito a comprovação
e mediante prévio entendimento com a respectiva coordenação, de forma a assegurar a continuidade e a eficiência do
serviço.
Belo Horizonte, 22 de junho 2016.
Wagner Geraldo Ramalho Lima
Defensor Público-Geral do Estado de
Minas Gerais em exercício
22 848710 - 1

Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior

Expediente
RESOLUÇÃO Nº 16 DE 22 DE JUNHO DE 2016
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nas Leis Complementares
nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro
de 1994, nº 75, de 13 de janeiro de 2004 e nº 81, de 11 de
agosto de 2004 e no Decreto nº 45.771, de 10 de novembro
de 2011,
RESOLVE:
Art.1º O procedimento do exercício do direito de regresso
do Estado, suas Fundações e Autarquias, em face do agente
público responsável pelo dano, nos casos de responsabilidade objetiva do ente público, rege-se pelo disposto nesta
Resolução.
Art. 2º O Procurador do Estado ou Advogado Autárquico ao
receber a distribuição de ação judicial que tenha por objeto,
verse ou envolva indenização em desfavor do Estado, suas
Autarquias e Fundações, em razão de ato ou omissão praticado por agente público, deverá:
solicitar o envio de pedido de informações ao órgão ou
entidade envolvida para elaboração da respectiva defesa,
bem como pedido de informações a respeito de elementos
de prova relativos a eventual atuação culposa ou dolosa do
agente público causador do dano;
solicitar o envio de pedido de instauração de processo administrativo ao órgão ou entidade envolvida, caso entenda
que não há elementos para apresentar desde logo a ação de
regresso, para apuração dos fatos narrados na petição inicial,
inclusive de eventual conduta dolosa ou culposa do agente
público causador do dano;
solicitar envio do processo administrativo à Advocacia Geral
do Estado, assim que concluído.
Parágrafo único. No caso de o Procurador do Estado ou
Advogado Autárquico responsável pelo acompanhamento do
caso entender que há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade subjetiva do agente público causador do dano, promoverá a denunciação da lide, na própria
contestação, nos termos dos artigos 125, II, 128 e 131 do
Código de Processo Civil.
Art. 3º O Procurador do Estado ou Advogado Autárquico
responsável pelo acompanhamento da ação deverá, após o
trânsito em julgado ou acordo devidamente homologado,
avaliar o cabimento do ajuizamento da ação de regresso em
face do agente público, caso não tenha ocorrido a denunciação da lide prevista no art. 2º, parágrafo único, ou esta tenha
sido rejeitada sem análise do mérito.
§1º A análise deverá considerar os elementos probatórios
constantes dos autos e as apurações realizadas no processo
administrativo de que tratam os incisos II e III do art. 2º.
§2º Identificados elementos suficientes ao ajuizamento da
ação de regresso, cumpre ao Procurador do Estado ou Advogado Autárquico a observância do prazo previsto no artigo 3º
da Lei Estadual nº11.813/95.
Art. 4º Havendo necessidade de novas diligências junto ao
órgão ou entidade de origem, o Procurador do Estado ou
Advogado Autárquico responsável pelo acompanhamento da
ação, deverá promover a questão à Chefia Superior, para o
devido encaminhamento.
Parágrafo único – Após esgotadas todas as diligências previstas nesta Resolução e inexistindo elementos probatórios
suficientes ao ajuizamento da ação de regresso, a questão

deverá ser submetida ao Procurador-Chefe ou ao AdvogadoRegional, que autorizará o arquivamento do expediente, se
for o caso.
Art. 5º Na hipótese de ser identificada a ocorrência de culpa
concorrente, a ação deverá ser ajuizada contra todos que concorreram para o evento danoso.
Art.6º A ação de regresso deve ser ajuizada pela Procuradoria ou pela Advocacia Regional responsável pelo acompanhamento da ação principal, em 1ª instância, salvo nas hipóteses
do art.7º.
Art.7º Caso a ação envolva titulares ou adjuntos de órgãos
e entidades do Poder Executivo, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do TCE, deverá ser remetida à Assessoria do
Advogado-Geral-ASSAGE para análise das providências a
serem adotadas, ajuizamento e acompanhamento das ações
de regresso.
Art.8º Verificado no curso de qualquer processo judicial ou
administrativo a existência de dano ao ente público, decorrente de ato que possa ser imputável a agente público, o Procurador do Estado ou Advogado Autárquico deverá oficiar ao
órgão competente para que apure os fatos, inclusive eventual
conduta culposa ou dolosa do agente público e envie o expediente à Advocacia-Geral do Estado, após sua conclusão,
para adoção das medidas cabíveis, se for o caso.
Art.9º Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber,
às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos sob regime de delegação e aos contratados que
causarem prejuízos a terceiros.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2016.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
22 848732 - 1
RESOLUÇÃO AGE Nº 15 DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Regulamenta procedimentos atinentes à carga de autos no
Poder Judiciário e a sua movimentação no âmbito interno da
Advocacia-Geral do Estado.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares
nº 81, de 10 de agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de
2005, no Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011, e
considerando o disposto nos arts. 183, §1º; 231, VIII e 535,
da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo
Código de Processo Civil),
RESOLVE|:
Art.1º A retirada de autos com intimação pessoal mediante
carga nos feitos em que figurem como parte o Estado de
Minas Gerais e entidades da administração direta, autárquica
e fundacional, cuja representação processual seja de responsabilidade da Advocacia-Geral do Estado - AGE, perante cartórios ou secretarias na comarca de Belo Horizonte e região
atendida pelas Procuradorias Especializadas, constantes dos
Anexos I e II, será feita pela Diretoria de Logística Processual
e Protocolo (DLPP) e observará o disposto nesta Resolução.
§1º A DLPP deverá elaborar escala mensal de atendimento
das comarcas constantes do Anexo II, com cópia para as Procuradorias Especializadas.
§2º A carga de autos com intimação pessoal perante cartórios
e secretarias que não constem dos Anexos I e II terão o roteiro
e a periodicidade estabelecidos pela DLPP, com cópia para
as Procuradorias Especializadas, podendo ocorrer mediante
demanda de cartórios e secretarias.
Art.2º Os servidores da Advocacia-Geral do Estado devidamente habilitados à retirada de autos mediante carga junto
aos cartórios ou secretarias da Capital e região atendida pelas
Procuradorias Especializadas, comparecerão a essas unidades, para carga dos autos, conforme escala prevista em rota
estabelecida nos Anexos I e II, e, nas demais, conforme estabelecido pela DLPP.
§1º Entende-se como “carga” o ato de a AGE retirar autos nos
cartórios ou secretarias e como “remessa” o ato de os cartórios ou secretarias enviarem autos para a AGE.
§2º Casos relevantes, especiais ou urgentes que exijam atuação específica ou imediata da AGE poderão ser retirados,
mediante carga, e devolvidos diretamente pelo próprio Procurador do Estado, ou por servidor credenciado da Procuradoria, com registro de entrada e saída dos autos no sistema
TRIBUNUS pela unidade responsável pelo feito.
§3º Os autos com intimação pessoal serão retirados dos cartórios ou secretarias pela DLPP mediante recibo com cópia
para arquivo digital da AGE contendo a relação dos processos recebidos, devendo a data da “carga/vista/intimação”
registrada nos autos pelo cartório ou secretaria coincidir com
a data da efetiva retirada dos autos pela DLPP, ficando nesse
caso dispensado o registro de recebimento.
§4º A DLPP não deve receber em carga os autos nos quais a
data de intimação pessoal certificada pela secretaria ou cartório divirja da data efetiva de recebimento.
§5º A Advocacia-Geral do Estado receberá autos enviados por
cartórios ou secretarias mediante “remessa”, para fins de intimação pessoal, no seguinte endereço: Rua Espírito Santo, nº.
495, 6º andar, setor DLPP, Belo Horizonte/MG, CEP 30160030, devendo o comprovante de recebimento ser digitalizado
e arquivado em pasta própria, sem prejuízo do registro nos
próprios autos da data de recebimento na AGE.
§6º Não havendo expediente forense na data designada para a
retirada de autos mediante carga nos cartórios ou secretarias
da Comarca de Belo Horizonte, a mesma será feita no dia útil
subsequente, e, nas demais Comarcas atendidas pelas Especializadas, a carga será feita nos dias indicados pela DLPP.
§7º A DLPP registrará nos próprios autos a data do efetivo recebimento na AGE, seja por “carga” ou “remessa”,
podendo utilizar carimbo, que deve conter, no mínimo, os
seguintes dados: AGE, DLPP, data de recebimento.
Art.3º Se o processo tiver como partes o Estado, representado
pela AGE e entidade da administração indireta, autárquica
ou fundacional, representadas por Procuradoria própria, a
“carga” deverá ser feita primeiramente por esta. Havendo
manifestação conjunta, será dispensada a “carga” pela AGE,
aplicando-se a mesma regra no caso de “remessa”.
Art.4º As Advocacias Regionais e as Procuradorias próprias
deverão regulamentar, por ato interno, observadas as disposições constantes nesta Resolução:
I - como ocorrerá o recebimento de autos por “remessa” e por
“carga” nas sedes;

II - a dinâmica para carga nas demais Comarcas atendidas,
observando, tanto quanto possível, escala de carga com prazo
não superior a 15 (quinze) dias.
§1º Os juízos correspondentes deverão ser informados,
mediante ofício, das regras estabelecidas e que, além da
“carga” programada, as Advocacias Regionais receberão os
autos nos seus respectivos endereços no horários de expediente externo.
§2º As advocacias Regionais poderão receber, mediante
carga, autos com intimação pessoal em que figure como parte
entidade da administração indireta, autárquica ou fundacional, em curso nas Comarcas de sua atuação.
Art.5º A movimentação interna de autos deverá ser feita,
obrigatoriamente, no Sistema TRIBUNUS, anotando-se a
entrada, a tramitação, a distribuição, a saída e a devolução
no sistema.
§1º Para os processos cujo acompanhamento seja de responsabilidade das Procuradorias Especializadas, o controle
de entrada, saída e devolução de autos, nos sistema TRIBUNUS, é da competência da DLPP.
§2º Os autos não registrados, baixados ou suspensos no sistema TRIBUNUS, serão encaminhados pela DLPP às Procuradorias, em controle específico, ficando estas responsáveis
pela manutenção e devolução pelo sistema TRIBUNUS.
§º3 A DLPP realizará a tramitação e encaminhamento dos
autos recebidos, mediante carga ou remessa, à unidade competente no prazo de 1 (um) dia útil com o respectivo livro de
carga, observando a identificação da unidade aposta mediante
carimbo ou selo na capa do processo.
§4º A Diretoria de Documentação e Controle de Ações
(DDCA) de cada especializada deverá receber o livro de
carga dos autos e realizar a sua distribuição ao Procurador
responsável, no prazo de 1 (um) dia útil, fazendo a aposição
do carimbo ou selo para identificação da unidade na capa do
processo, nos casos em que ainda não haja a identificação.
§5º Nos processos relativos à matéria tributária e fiscal em
que não haja a identificação da unidade competente na capa
do processo, a DLPP fará o encaminhamento dos autos à 1ª
PDA (Procuradoria da Dívida Ativa), que se encarregará de
identificar a unidade responsável, encaminhando-lhe o feito,
cabendo a esta apor carimbo ou selo na capa do processo,
além de cadastramento e manutenção no TRIBUNUS.
§6º A DDCA da unidade responsável pelo acompanhamento
do feito deverá realizar o cadastro básico e complementar
dos autos que não estiverem previamente cadastrados no
TRIBUNUS.
§7º Nas Advocacias Regionais do Estado e nos Escritórios
Seccionais, o registro no Sistema Tribunus de entrada, tramitação, distribuição, saída e devolução dos autos é de competência da Diretoria de Documentação e Controle de Ações
(DDCA).
Art.6º Nos feitos recebidos mediante “carga” ou “remessa”
em que não houver necessidade de manifestação, o Procurador do Estado deverá devolver os autos com o registro
de “ciente, nada a requerer pelo Estado”, mediante cota ou
carimbo próprio.
Art.7º Cabe à DLPP providenciar a devolução de autos recebidos, mediante carga ou remessa, nos cartórios e secretarias
da comarca de Belo Horizonte e região atendida pelas Procuradorias Especializadas.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto no caput, a DDCA
deverá regularizar o cadastro dos autos no Sistema TRIBUNUS e tramitá-los à DLPP, com o respectivo livro de carga.
Art.8º Para protocolo de petições e devolução de autos deverá
ser observado o seguinte:
I - as petições para protocolo no mesmo dia nos cartórios ou
secretarias na comarca de Belo Horizonte devem ser entregues, na DLPP, até 15h00min, sendo as entregues após tal
horário protocolizadas no dia útil subsequente;
II - os autos para devolução no mesmo dia nos cartórios ou
secretarias na comarca de Belo Horizonte devem ser entregues, na DLPP, até 12h00min, sendo os autos entregues após
tal horário devolvidos no dia útil subsequente;
III - as petições para protocolo e os autos para devolução nas
comarcas atendidas pelas Procuradorias Especializadas, indicadas no Anexo II, deverão ser entregues, na DLPP, até as
12h00min do dia anterior ao fixado na escala mensal elaborada pela DLP, de que cuida o §1º do art.1º desta Resolução.
§1º O Protocolo de petições urgentes deve ser providenciado
pelas próprias Procuradorias Especializadas.
§2º A via da petição protocolizada ficará à disposição, na
DLPP, após 2 (dois) dias úteis da data do protocolo, cabendo
à unidade responsável a retirada da mesma.
Art.9º Os casos omissos deverão ser analisados e deliberados pelo Gabinete da Advocacia-Geral do Estado de Minas
Gerais.
Art.10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2016.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO
ANEXO I
(a que se referem os arts.1º e 2º da Resolução AGE nº 15 de
16 de junho de 2016)
ESCALA ROTA FIXA - BELO HORIZONTE
RETIRADA DE AUTOS NO TJMG – GOIÁS
SEGUNDA- FEIRA
1ª e 2ª CÂMARAS CÍVEIS
TERÇA-FEIRA        
3ª e 4ª CÂMARAS CÍVEIS
QUARTA-FEIRA
5ª e 6ª CÂMARAS CÍVEIS
QUINTA-FEIRA
7ª e 8ª CÂMARAS CÍVEIS
SEXTA-FEIRA
CARTÓRIO DE FEITOS ESPECIAIS – CAFES
RETIRADA DE AUTOS NOS CARTÓRIOS DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS
SEGUNDA-FEIRA
1º CAROT
TERÇA-FEIRA  
2º CAROT
QUARTA-FEIRA   
3º CAROT
QUINTA-FEIRA     
4º CAROT
RETIRADA DE AUTOS NAS VARAS DA FAZENDA
ESTADUAL
SEGUNDA-FEIRA
1ª e 2ª VARAS
TERÇA-FEIRA      
3ª VARA
QUARTA-FEIRA    
4ª e 5ª VARAS
QUINTA-FEIRA      
6ª VARA
SEXTA – FEIRA     
7ª VARA

Minas Gerais - Caderno 1
RETIRADA DE AUTOS NAS VARAS DE FEITOS
TRIBUTÁRIOS
SEGUNDA-FEIRA
1ª e 2ª VARAS DE EXECUÇÕES

1ª e 2ª VARAS MUNICIPAIS
TERÇA-FEIRA
QUARTA-FEIRA
QUINTA-FEIRA
SEXTA-FEIRA

1ª e 2ª VARAS
3ª e 4ª VARAS
1ª e 2ª VARAS
3ª e 4ª VARAS

REIRADA DE AUTOS NA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE
SEGUNDA-FEIRA
QUARTA-FEIRA
SEXTA-FEIRA
ANEXO II
(a que se referem os arts.1º, 2º e 8º, III, da Resolução AGE nº
15 de 16 de junho de 2016),
ESCALA ROTA FIXA - COMARCAS ATENDIDAS PELAS
PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS - COMPARECIMENTO DE 15 EM 15 DIAS ALTERNADOS, OBSERVADA A SEQUÊNCIA ABAIXO - NÃO HAVENDO
EXPEDIENTE FORENSE, A CARGA SERÁ FEITA NO
DIA ÚTIL SUBSEQUENTE OU CONFORME ESCALA
ELABORADA PELA DLPP:
ROTA 01
Ribeirão das Neves
Matozinhos
Pedro Leopoldo
ROTA 02
Mariana
Ouro Preto
Itabirito
ROTA 03
Sabará
Caeté
Nova Lima
ROTA 04
Lagoa Santa
Santa Luzia
Jaboticatubas
Vespasiano
ROTA 05
Entre Rios de Minas
Belo Vale
Congonhas
ROTA 06
Conselheiro Lafaiete
Piranga
Ouro Branco
22 848730 - 1

Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel PM Marco
Antônio Badaró Bianchini

Expediente
ATOS ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR CORONEL PM COMANDANTE GERAL
DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS:
Reintegrando e Transferindo para a Reserva Remunerada em
Cumprimento à Decisão Judicial:
O Coronel PM Comandante Geral da Polícia Militar de Minas
Gerais, no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos VI e XI do art. 6º do R-100, aprovado pelo Decreto n.
18.445, de 15/04/1977 e pelo artigo 1º, inciso III, da Resolução n. 36.885, de 23/05/1995, e, 1 Considerando que: 1.1 o
n. 072.951-7, 1º Sgt QPPM Fernando Lopes Duarte, do 57º
BPM, teve, em seu favor, nos autos do processo n. 129835093.2012.8.13.0024, sentença judicial proferida pelo Juízo da
6ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias, confirmada em acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da
Apelação Cível / Reexame Necessário n. 1.0024.12.1298350/002 que julgou procedente, em parte, o pedido do Autor
para determinar ao Estado de Minas Gerais que proceda a
materialização de sua inatividade remunerada, nos termos
do pedido inicial, com data retroativa à 10/07/2012, data em
que houve o trânsito da decisão judicial que extinguiu a punibilidade criminal; 1.2 o militar teve efetivada sua demissão
da Corporação em 26/04/2013, data da publicação da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais em sede de recurso administrativo publicada
no Diário Oficial Minas Gerais n. 77, de 26/04/2013, que
confirmou a sanção disciplinar de demissão aplicada pelo
Comandante Geral da PMMG no Processo Administrativo
Disciplinar instaurado pela Portaria n. 1.988/10-PAD/CPM,
de 25/02/2010, publicada no BGPM Reservado n. 38, de
09/02/2012; 1.3 o militar, promovido à graduação de 1º Sargento PM em 25/12/2008, quando de seu pedido de transferência para a reserva, datado de 11/08/2009, não completou
o interstício legal aquisitivo de promoção trintenária correspondente a 01 (um) ano de exercício na graduação, nos termos do art. 220, da Lei n. 5.301/69, com a seguinte redação vigente na época de seu afastamento: Lei n. 5.301/69
– EMEMG: “Art. 220 - A praça da ativa, ao completar trinta
anos de efetivo serviço será promovida ao posto ou graduação imediata, se for de bom comportamento, pelo menos, e
tiver um ano de exercício na graduação e não se enquadrar
nas situações previstas nos itens I, II e III do artigo 209 desta
Lei.” (gn) 2. RESOLVE: 2.1 Anular o ato administrativo de
demissão exarado nos autos do Processo Administrativo-Disciplinar de Portaria n. 1.988/CPM, de 25/02/2010 e publicado
no BGPM Reservado n. 38, de 09/02/2012; 2.2 Reintegrar à

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