12 – quinta-feira, 17 de Dezembro de 2015 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
de dezembro de 2003, item 3.4.1.2 c/c Anexo B/Modelos de Rotulagem Nutricional.
Infração: rotular o produto: Macarrão Instantâneo com Tempero Sabor
Galinha Caipira, marca: Ninfa, data de fabricação: não consta, data
de validade: 11/09/2014, lote: LOT008209, sujeito ao controle sanitário, em desacordo com normas legais em decorrência do fato de ter
declarado no rótulo do produto teor de sódio (448 mg/ 32g) inferior
ao encontrado em análise laboratorial (718,7mg ± 43mg/32g), ultrapassando a tolerância permitida de divergência (± 20%) entre o valor
rotulado e o encontrado no produto podendo induzir o consumidor a
equívoco, erro, confusão ou engano, em relação a verdadeira composição do alimento; pelo fato de apresentar no rótulo os aditivos antes dos
ingredientes; por declarar a tabela nutricional com base na porção de
32g sendo a maneira correta 80g e por apresentar uma tabela nutricional
diferente do modelo preconizado.
Decisão Final: Advertência.
Publique-se.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2015.
Ângela Ferreira Vieira
Diretora de Vigilância em Alimentos
MASP: 1372996-7
16 776480 - 1
Secretaria de Estado de Saúde
Extrato de Portaria/SES. nº 044 /2015
Processo Administrativo
Processado: V.L.S.P MASP 376.569-0, APOSENTADA do cargo efetivo no âmbito da SES/MG de Médico da Área de Gestão e Atenção a
Saúde – MAGAS (Médico, exercendo FGR – Médico Plantonista) e
Médico na Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni/MG.
Comissão Processante – Presidente: Rose Meire Gomes de Paula,
MASP 280.882-2 Membros: Renata Luz Pereira Gouvêa, MASP
1.204.178-6 e Filipe Figueiredo Martins Costa - MASP 1.205.977-0.
Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte, 16 de dezembro de
2015.
Extrato de Portaria/SES. nº 045/2015.Sindicância Administrativa
Investigatória apurar possíveis ocorrências de irregularidades na aprovação de projetos arquitetônicos por profissionais lotados no Núcleo
de Vigilância Sanitária da SRS de Uberlândia. Comissão Sindicante
- Presidente Elizabeth Tavares das Neves MASP 1.204.739-5. Membro: Célia Regina de Freitas Jacob, MASP 1.204.926-8. Secretaria de
Estado de Saúde, Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2015.
Extrato de Portaria/SES. nº 046/2015
Processo Administrativo
Processado: C.M.M.F MASP 919.370-7, ocupante do cargo efetivo na
SES/MG de Médico da Área de Gestão e Atenção a Saúde – MAGAS,
nível IV, grau D.
Comissão Processante – Presidente: Regina Fátima Câmara de Magalhães, MASP 382.924-9.
Membros: Marília Reis Raydan, MASP 914.489-0; e Frederico Guilherme Bussinger Dias, MASP 919.655-1
Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte, 16 de dezembro de
2015.
Extrato de Portaria/SES. nº 047/2015
Processo Administrativo Disciplinar
Processado: V.F.R., MASP 1.102.039-3, ex-Assessora-Chefe do
Núcleo de Atendimento a Judicialização da Saúde à época dos fatos.
Comissão Processante – Presidente: Elizabeth Tavares das Neves
MASP 1.204.739-5
Membros: Renan Guimarães de Oliveira, MASP 1.207.235-1 e Hudson
Faêda, MASP 388.010-1.
Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte, 16 de dezembro de
2015.
16 776835 - 1
Decisão Final
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 070-2015
A Superintendente Regional de Saúde de Divinópolis, no uso de suas
atribuições legais e considerando que o estabelecimento DIVICLEAN
INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA foi notificado da Decisão de 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário
N° 035-2015 em 04/11/2015 e não interpôs recurso, tornando definitiva
referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
Considerando que o estabelecimento cumpriu com todas as penalidades aplicadas na referida decisão de 1ª Instância, tendo sido cumprida a obrigação pecuniária, o processo será dado por concluso após
a publicação desta decisão final (art. 123 Parágrafo Único da Lei Estadual 13317/99).
Publique-se, notifique-se e arquive-se.
Divinópolis, 16/12/2015.
Gláucia Sbampato Pereira
Superintendente SRS/Divinópolis
16 776618 - 1
EDITAL Nº 003/2015
A coordenadora de Vigilância Sanitária da Gerência Regional de Saúde
de Ubá, da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, nos termos do inciso III, do art. 115 da Lei Estadual nº 13.317/99, NOTIFICA POR MEIO DE EDITAL, pelo fato de
estar em local incerto ou desconhecido, a Empresa Biolimp Comércio de Produtos de Limpeza Ltda, inscrita no CNPJ sob o número
08.065.478/0001-01, da Notificação da Decisão Final do Processo
Administrativo Nº 703/2011, para que, interessada, possa apresentar
recurso, nos termos do art. 125 da Lei Estadual 13317/99, no Núcleo
de Vigilância Sanitária, situado à Rua Farmacêutico José Rodrigues de
Andrade, nº 600 - Centro – Ubá – MG – CEP: 35.500-000, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data desta Notificação, que será efetivada 5 (cinco) dias após a publicação, conforme § 1º, do art. 115 da Lei
Estadual Nº 13.317/99.
Uma via da Decisão Final encontra-se à disposição do infrator no
Núcleo de Vigilância Sanitária da Gerência Regional de Saúde de Ubá.
Publique-se.
Ubá, 04 de dezembro de 2015.
Eliana Aparecida Lima Adário
MASP: 383.798-9
Coordenadora de Vigilância Sanitária
Gerência Regional de Saúde de Ubá
16 776617 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5069 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Aprova o pagamento, a título de ressarcimento, aos Fundos municipais de Saúde dos municípios de Bom Despacho, Cruzília e Itanhandu,
referente aos Serviços Especializados de Reabilitação em Deficiência
Intelectual (SERDI).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, o
inciso IV da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
e considerando:
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Miner Gerais;
- a Lei Estadual nº 21.695, de 9 de abril de 2015, que estima as receitas
e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e
do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
para o exercício 2015;
- o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de
Saúde de Minas Gerais (CES/MG);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.102, de 14 de abril de 2015, que
homologa a Declaração de Comando Único do município de Bom
Despacho;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.120, de 20 de maio de 2015, que
homologa as Declarações de Comando Único dos municípios que assumirão a gestão de seus prestadores em 2015; e
- a transferência equivocada dos recursos referentes aos SERDIs, do
Fundo Nacional de Saúde (FNS) para o Fundo Estadual de Saúde (FES),
consoante informa o Memo CASPD/DSLAR/SRAS nº 421/2015,
datado de 6 de novembro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o pagamento, à título de ressarcimento, aos Fundos
Municipais de Saúde dos municípios de Bom Despacho, Cruzília e
Itanhandu, referente aos Serviços Especializados de Reabilitação em
Deficiência Intelectual (SERDI), nos termos do Anexo Único desta
Resolução.
§1º O valor total do repasse de que trata o caput é de R$ 174.161,17
(cento e setenta e quatro mil cento e sessenta e um reais e dezessete centavos) e correrá à conta da dotação orçamentária nº
4291.10.302.237.4328.0001-339039.22.1.
§2º Os recursos financeiros serão transferidos em parcela única, do
Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, conforme demonstrado no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º A partir da competência novembro de 2015, as transferências
da ação 4328 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial, serão realizadas diretamente pelo Ministério da Saúde para o Fundo Municipal de
Saúde do Município de Bom Despacho e, a partir da competência outubro de 2015, para os Fundos de Saúde dos Municípios de Cruzília e
Itanhandu.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de Dezembro de 2015.
Fausto Pereira dos Santos
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5069,DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2015.
Competências a que se
Valor a ser
Município
referem as transferências
transferido (R$)
Bom
julho, agosto, setembro
132.485,49
Despacho
outubro,novembro e dezembro
Cruzília
agosto e setembro
20.212,18
Itanhandu
agosto e setembro
21.463,50
TOTAL
R$ 174.161,17
16 776783 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIO DVA.SVS Nº. 57/2013
Em cumprimento ao disposto na Lei 13.317 de 24 de setembro de
1999, art. 123, parágrafo único, a Diretoria de Vigilância em Alimentos da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, torna pública a
DECISÃO FINAL do Processo Administrativo Sanitário DVA.SVS n°.
57/2013, conforme se segue:
Empresa: Goiás Alimentos S.A.
CNPJ: 05.207.895/0001-53
Município: Goianésia
Unidade Federativa: Goiás
Data da Decisão: 1º de abril de 2015
Autoridade Prolatora: Ângela Ferreira Vieira - Diretora de Vigilância
Sanitária em Alimentos, MASP: 1372996-7
Dispositivos normativos transgredidos: Resolução RDC n°. 360, de 23
de dezembro de 2003, Art. 1°, Anexo, item 3.4.4.1; Resolução RDC n°.
360, de 23 de dezembro de 2003, Art. 1°, item 3.4.1.2 e Anexo B, a;
Resolução RDC 259, de 20 de setembro de 2002, Art. 1º, Anexo, subitem 3.1.a, Resolução RDC nº 276, de 22 de setembro de 2005, subitem
5.2 c/c Resolução RDC nº 175, de 08 de julho de 2003, subitem 5.2.
Infração: em virtude do fato de expor à venda o alimento: extrato de
tomate, marca: Goialli, data de validade: 01/07/2015, lote: 182; percentual de valor Diário (% VD) para gorduras trans, uma vez que essa menção não se encontra prevista no referido Regulamento Técnico sobre
Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional; por ter declarado a informação nutricional
sem, no entanto, apresentar colunas delimitando os nutrientes e os seus
valores, conforme consta do Modelo de Informação Nutricional vertical A; em decorrência do uso dos vocábulos: “Tomates Selecionados”,
que podem induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano,
em relação à verdadeira qualidade do alimento; e em virtude do fato do
especificado alimento não atender ao disposto no Regulamento Técnico
de Avaliação de Matérias Macroscópicas e Microscópicas Prejudiciais
à Saúde Humana em Alimentos Embalados, devido à presença de pelo
de roedor, matéria prejudicial à saúde humana.
Tipificação: Lei 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 99, V e
XXXVI.
Decisão Final: Advertência e Inutilização do especificado produto
interditado cautelarmente por meio da Notificação Gerência Colegiada
da Superintendência de Vigilância Sanitária nº 083/2013 (NGC SVS
Nº. 083/2013).
Publique-se.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2015.
Ângela Ferreira Vieira
Diretora de Vigilância em Alimentos
MASP: 1372996-7
16 776615 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 5º do
art.2º da EC/41/03, do(s) servidor (es): Masp. 375805-9 Maria Luiza
Fernandes de Freitas, a partir de 09/12/2015; Masp. 381864-8 Marcia
Maria de Sousa Pereira, a partir de 10/12/2015.
16 776852 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5068 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Aprova o pagamento, a título de ressarcimento, do extrapolamento da
produção das internações de Média e Alta Complexidade reguladas
pelo SUS FÁCIL/MG, aos municípios com gestão de seus prestadores,
referente à competência setembro de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, o
inciso IV da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
e considerando:
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que conté, o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de
Saúde de Minas Gerais (CES/MG);
- a Lei Estadual nº 21.695, de 9 de abril de 2015, que estima as receitas
e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e
do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
para o exercício 2015;
- a Portaria GM/MS nº 3.166, de 20 de dezembro de 2013, que estabelece recurso do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a ser
incorporado ao limite financeiro anual de Média e Alta Complexidade
dos Estados e Municípios;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 404, de 6 de dezembro de 2007,
que dispõe sobre a criação da Câmara de Compensação de Média e
Alta Complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas
Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.024, de 7 de dezembro de 2011, que
dispõe sobre os procedimentos, normas e critérios para apuração do
extrapolamento das internações de Média e Alta Complexidade;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.437, de 17 de abril de 2013, que
altera o art. 3º da Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.327, de 04 de dezembro de 2012, e revoga a Deliberação CIB-SUS/MG nº 900, de 21 de
setembro de 2011; e
- a apuração dos procedimentos, realizada pela Diretoria de Informações em Saúde – DIS/SUBREG/SES-MG;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o pagamento, a título de ressarcimento, do extrapolamento da produção das internações de Média e Alta Complexidade
reguladas pelo SUS FÁCIL/MG, aos municípios com gestão de seus
prestadores, referente à competência setembro de 2015, conforme
demonstrado no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º O valor total do pagamento de que trata esta Resolução perfaz
R$1.525.561,42 (um milhão quinhentos e vinte e cinco mil quinhentos
e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Parágrafo único. O recurso financeiro será transferido em parcela única
do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde e correrá à conta das dotações orçamentárias nº 4291.10.302.237.4328.0001
– 334141 – 10.1 e nº 4291.10.302.237.4328.0001 – 334141 – 22.1.
Art. 3º A transferência dos recursos previstos nesta Resolução será
objeto de Encontro de Contas, após a devida programação na PPI/
MG dos valores a serem incorporados ao teto de Média Complexidade
dos municípios, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3.166, de 20 de
dezembro de 2013.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde dos municípios constantes
no Anexo Único desta Resolução deverão encaminhar à Diretoria de
Informações em Saúde/Superintendência de Programação Assistencial
(DIS/SPA/SES-MG), em até 30 (trinta) dias após o repasse do recurso,
o Relatório Circunstanciado comprovando o efetivo pagamento aos
prestadores de serviços, na forma do Anexo II da Resolução SES/MG
nº 4.940, de 2 de outubro de 2015, sob pena de bloqueio dos próximos
ressarcimentos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de Dezembro de 2015.
Fausto Pereira dos Santos
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5068 DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2015.
EXTRAPOLAMENTO HOSPITALAR DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
COMPETÊNCIA SETEMBRO DE 2015
Municípios gestores de seus prestadores
ALFENAS
BARBACENA
IPATINGA*
JANAÚBA
OURO PRETO**
PONTE NOVA
POUSO ALEGRE
SETE LAGOAS
TOTAL
Valor a receber
(R$)
335.510,62
100.231,14
386.467,00
37.713,43
18.609,69
68.336,43
557.393,79
21.299,32
1.525.561,42
*Inclusa a competência maio de 2015;**Inclusa a competência agosto
de 2015
16 776776 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIO DVA.SVS Nº. 42/2014
Em cumprimento ao disposto na Lei 13.317 de 24 de setembro de
1999, art. 123, parágrafo único, a Diretoria de Vigilância em Alimentos da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, torna pública a
DECISÃO FINAL do Processo Administrativo Sanitário DVA.SVS n°.
42/2014, conforme se segue:
Empresa: Promel Ind. Com. Imp. e Exp. de Produtos Naturais
LTDA-ME.
CNPJ: 03.603.516/0001-19
Município: Nova Venécia
Unidade Federativa: Espírito Santo
Data da Decisão: 28 de agosto de 2015
Autoridade Prolatora: Ângela Ferreira Vieira - Diretora de Vigilância
Sanitária em Alimentos, MASP: 1372996-7
Dispositivos normativos transgredidos: Resolução RDC n° 259, de
20 de setembro de 2002, itens 6.2 e 3.1.a; Resolução RDC 360, de 23
de dezembro de 2003, item 3.5.1, e Resolução RDC n° 259, de 20 de
setembro de 2002, item 3.1.a; Resolução RDC 360, de 23 de dezembro
de 2003, item 3.1.3.
Infração: Rotular o produto: Quitosana, marca: Promel; data de fabricação: 05/03/2013, data de validade: 05/03/2015, lote: 024, em desacordo
com as normas legais, quais sejam: por não declarar na lista de ingredientes o amido, vez que foi identificado sua presença no produto em
ensaio laboratorial, podendo causar erro, confusão ou engano quanto
à verdadeira composição do produto; quanto à divergência de - 20 %
entre o teor de fibra alimentar declarado no rótulo e o encontrado no
produto (desvio de 74 % inferior) que pode causar erro, confusão ou
engano quanto à verdadeira composição do produto e quanto à ausência
da declaração de quitosana na informação nutricional.
Tipificação: Lei 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 99, Inciso V
Decisão Final: Advertência e Multa no valor de 600 UFEMGs (600
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Publique-se.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2015.
Ângela Ferreira Vieira
Diretora de Vigilância em Alimentos
MASP: 1372996-7
16 776516 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIO DVA.SVS Nº. 50/2014
Em cumprimento ao disposto na Lei 13.317 de 24 de setembro de
1999, art. 123, parágrafo único, a Diretoria de Vigilância em Alimentos da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, torna pública a
DECISÃO FINAL do Processo Administrativo Sanitário DVA.SVS n°.
50/2014, conforme se segue:
Empresa: BRF – Brasil Foods S.A Entreposto Usina
CNPJ: 01.838.723/0016-03
Município: Teutônia
Unidade Federativa: Rio Grande do Sul
Data da Decisão: 19 de agosto de 2015
Autoridade Prolatora: Ângela Ferreira Vieira - Diretora de Vigilância
Sanitária em Alimentos, MASP: 1372996-7
Dispositivos normativos transgredidos: Resolução RDC nº 91, de 18
de outubro de 2000 c/c Resolução RDC n°. 259, de 20 de setembro de
2002; Resolução RDC 45, de 03 de novembro de 2010, art. 1º, anexo,
art. 2, item a, tabela I, c/c Resolução RDC 25, de 15 de fevereiro de
2005, art. 1º, anexo; Resolução RDC n°. 18, de 24 de março de 2008,
art. 1º, anexo; Resolução RDC n°. 259, de 20 de setembro de 2002, item
3.1; Lei 11.265 , de 03 de janeiro de 2006, art. 13, §1º, inciso II c/c Lei
11.474, de 15 de maio de 2007, art. 3º; Lei 11.265 , de 03 de janeiro de
2006, art. 13, inciso I,
Infração: rotular o produto: Alimento com soja sabor original, marca:
Batavo, data de fabricação: 28/05/2014, validade:24/11/2014, lote:
vide data de fab/val, em desacordo com normas legais, visto que apresenta na denominação do produto os vocábulos “sabor original” o que
diverge do previsto na norma e, por assim proceder, incorre na possibilidade de induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano
quanto o verdadeiro tipo do produto; em decorrência do fato de declarar
o aditivo microcristalina com a função de “espessante”, embora a legislação defina tal uso como “estabilizante”, “emulsificante” ou “antiaglutinante/antiumectante”; quanto ao uso de edulcorante não previsto
para esta categoria de alimento, haja visto a restrição de aplicabilidade
do aditivo a determinados alimentos; pelo uso de expressões tais como
“original”, “sem conservantes, “mesmo teor de cálcio do leite”, “pensado para a sua natureza”, “a Batavo, inspirada na natureza e pensando
na mulher, desenhou um novo conceito de produtos à base de soja.
Assim nasceu Naturis, uma linha que contribui não só para a saúde,
mas principalmente para a beleza feminina”; “o dia a dia cansa sua
beleza. Naturis cuida”, “isto porque a soja é rica em proteínas vegetais de ótima qualidade, que participam da formação dos tecidos do
corpo como cabelo, pele e unhas”, as quais podem induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano quanto a verdadeira qualidade, composição e tipo de produto; por exibir frase distinta do determinado pela NBCAL para a categoria de produtos “similares de origem
vegetal”; e, por utilizar representações gráficas que não sejam aquelas
necessárias para ilustrar métodos de preparação do produto.
Tipificação: Lei 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 99, Inciso V
Decisão Final: Advertência e Multa
Publique-se.
Belo Horizonte, 09 de novembro de 2015.
Ângela Ferreira Vieira
Diretora de Vigilância em Alimentos
MASP: 1372996-7
16 776502 - 1
Secretaria de Estado de Saúde
DESPACHO
A Secretária-Adjunta de Estado de Saúde, no uso da competência que
lhe confere a Resolução SES Nº 2712/2011, alterada pela Resolução
SES Nº 2951/2011, considerando o que consta da Sindicância Administrativa Investigatória, instaurada pela Portaria SES Nº 069/2013,
com extrato publicado no Diário Oficial de 04/12/2013, bem como a
Nota Técnica Nº. 1320.2383.15 de 14/12/2015 do Núcleo de Correição Administrativa da Auditoria Setorial, determina o seu ARQUIVAMENTO, em face da ausência de materialidade.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2015.
ALZIRA DE OLIVEIRA JORGE
Secretária-Adjunta de Estado de Saúde
16 776682 - 1
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA
DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA Nº. 91/2015/DVA/SVS
O presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução SES nº. 2.999, de 16 de
novembro de 2011, art. 3º, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 102, referenda a Determinação de Interdição Cautelar DVA/SVS nº. 91/2015, referente aos produtos descritos abaixo,
fabricados pela empresa: Body Shape, inscrita no CNPJ sob o número
21.880.196/0001-26, localizada na Rua Antenor Diogo de Souza,
2.071, Jd. Itália, São João da Boa Vista/SP, CEP: 13.872-550:
• Thermo Fast Action - Suplemento de Cafeína para Atletas, data de
validade: todas, lote: todos, por representar risco de agravo à saúde do
consumidor em virtude da adição do ingrediente “citrus aurantium”,
que não possui comprovação de segurança de uso, conforme determina
o artigo 12 da Resolução RDC nº 18 de 27 de abril de 2010 e nos termos
da Resolução n° 17 de 30 de abril de 1999.
• Nitro Pré-Workout – Suplemento Energizante para Atletas, data de
validade: todas, lote: todos, por representar risco de agravo à saúde do
consumidor em virtude da adição do ingrediente “citrus aurantium”,
que não possui comprovação de segurança de uso, conforme determina
o artigo 12 da Resolução RDC nº 18 de 27 de abril de 2010 e nos termos
da Resolução n° 17 de 30 de abril de 1999.
• Colagen Pró – Suplemento Protéico para Atletas, data de validade:
todas, lote: todos, por representar risco de agravo à saúde do consumidor em virtude do ingrediente “colágeno hidrolisado” ser considerado
um novo alimento ou novo ingrediente, sendo que esta categoria de alimentos possui obrigatoriedade de registro de acordo com o Anexo II da
Resolução RDC n° 27/2010, devendo cumprir o exigido pela Resolução
n° 16/1999 e comprovar sua segurança de uso nos termos da Resolução n° 17/1999.
Publique-se e notifique-se.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2015.
Presidente da Gerência Colegiada da
Superintendência de Vigilância Sanitária
16 776545 - 1
Fundação Centro de Hematologia
e Hemoterapia de Minas Gerais
Presidente: Junia Guimarães Mourão Cioffi
FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS – HEMOMINAS
ATOS DA PRESIDENTE
SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA INVESTIGATÓRIA
A Presidente da Fundação Hemominas, no uso de suas atribuições,
tendo em vista as conclusões da Sindicância Administrativa Investigatória nº004/2015, instaurada pela Portaria PRE nº286/2015, publicada
no “Minas Gerais” de 14 de agosto de 2015, com o objetivo de apurar
responsabilidades relacionadas às possíveis irregularidades apontadas
na Nota Técnica nº 2320.0578.15 (Processo nº2320.232.21.0022.15),
emitida pela Auditoria Seccional/Fundação Hemominas, resolve: acatar as sugestões da Comissão responsável pelo procedimento e arquivar
a presente sindicância em face da ausência de objetivo a perseguir na
esfera disciplinar.
16 776751 - 1
A Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de
Minas Gerais – HEMOMINAS, no uso de sua competência delegada
pelo art. 1º do Dec. 45.835/1, CONCEDE POSSE À VISTA DE DECISÃO JUDICIAL, PROCESSO 1.0024.11.171690-8/001, à servidora:
1.229.135-7 – ANA PAULA CARISIO MONTEIRO GUIMARÃES,
nomeada no dia 21/11/2015, para o cargo efetivo de Analista de Hematologia e Hemoterapia/Enfermeiro, Nível I - Grau A, em 27 de novembro de 2015.
16 776538 - 1
Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais
Presidente: Jorge Raimundo Nahas
Despacho Presidencial
Solução de Sindicância Administrativa Investigatória nº 1116/2015
O Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais –
FHEMIG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Sindicância Administrativa Investigatória instaurada pela Portaria Presidencial
nº 1116 de 22 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais em 23 de setembro de 2015, resolve acatar a
sugestão contida no Relatório Final de fls. 88/91 e determina o arquivamento do feito por impossibilidade, no âmbito administrativo, de prova
dos indícios de autoria da prática de infração disciplinar.
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Despacho Presidencial
Solução de Processo Administrativo Disciplinar nº1088/2015
O Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
– FHEMIG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria Presidencial
nº 1088/2015, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais em 31 de
julho de 2015, acatando os termos do Relatório Final de fls. 170/176,
determina:
A ABSOLVIÇÃO do servidor FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA, Masp 1041526-3, por ausência de irregularidade administrativa em relação aos fatos apontados na Portaria de instauração.
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Despacho Presidencial
Solução de Sindicância Administrativa Investigatória nº 1084/2015
O Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais –
FHEMIG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Sindicância Administrativa Investigatória instaurada pela Portaria Presidencial
nº 1084 de 20 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado
de Minas Gerais em 22 de julho de 2015, resolve acatar parcialmente a
sugestão contida no Relatório Final de fls. 66/70 e determinar o arquivamento do feito.
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